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Aula 01 Professor Gaspar AGENTES E CONTRATOS PÚBLICOS – (ADM. II) Indicação de Livros: Obra Clássica: Hely Lopes Meirelles Doutrina Moderna: Maria Sylvia Zanella Di Pietro Intermediárias: Diógenes Gasparini, Celso Bastos, José Afonso da Silva (Direito Constitucional Positivo), Odete Medauar e Bandeira de Melo. AGENTES PÚBLICOS: Agente público é toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta Agentes políticos Em uma pirâmide, os agentes políticos estariam no topo, sendo eles a grande autoridade. Possuem poder de direção e mando. Estão na cúpula do Estado. As suas atribuições estão na Lei Maior (CF). Possuem foro privilegiado. Tem regimentos próprios. Não são estatutários (não são funcionários públicos em sentido estrito). Há garantias próprias em razão do cargo. No Executivo: Chefe do Estado: Presidente/ Governantes/ Prefeitos No Judiciário: Ministros dos Tribunais, Juízes, MP No Legislativo: Parlamentares em geral (vereadores, etc.) Agentes administrativos São aqueles que executam as ordens dos agentes políticos. Possuem, na pirâmide uma relação de hierarquia. São funcionários públicos em sentido estrito. São estatutários. Servidores autárquicos e dirigentes de paraestatais Agentes honoríficos ou por colaboração São conhecidos como agentes por colaboração ou agentes colaboradores. São formados por cidadãos – civismo, patriotismo,

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Aula 01

Professor GasparAGENTES E CONTRATOS PÚBLICOS – (ADM. II)

Indicação de Livros:Obra Clássica: Hely Lopes MeirellesDoutrina Moderna: Maria Sylvia Zanella Di PietroIntermediárias: Diógenes Gasparini, Celso Bastos, José Afonso da Silva (Direito Constitucional Positivo), Odete Medauar e Bandeira de Melo.

AGENTES PÚBLICOS:

Agente público é toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta

Agentes políticos

Em uma pirâmide, os agentes políticos estariam no topo, sendo eles a grande autoridade. Possuem poder de direção e mando. Estão na cúpula do Estado. As suas atribuições estão na Lei Maior (CF). Possuem foro privilegiado. Tem regimentos próprios. Não são estatutários (não são funcionários públicos em sentido estrito). Há garantias próprias em razão do cargo.

No Executivo: Chefe do Estado: Presidente/ Governantes/ Prefeitos No Judiciário: Ministros dos Tribunais, Juízes, MP No Legislativo: Parlamentares em geral (vereadores, etc.)

Agentes administrativosSão aqueles que executam as ordens dos agentes políticos. Possuem, na pirâmide uma relação de hierarquia. São funcionários públicos em sentido estrito. São estatutários. Servidores autárquicos e dirigentes de paraestatais

Agentes honoríficos ou por colaboraçãoSão conhecidos como agentes por colaboração ou agentes colaboradores. São formados por cidadãos – civismo, patriotismo, encargo social (múnus público). Em razão do cargo, são funcionários públicos (somente nas obrigações, e não nos direitos), praticando assim, crimes próprios de servidores. Não exercem o cargo habitualmente, e sim transitoriamente. São eles os mesários, jurados, etc. Não são remunerados, podem, eventualmente receber ajuda de custo.

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OAB. As autarquias são pessoas jurídicas de direito público que possuem capacidade exclusivamente administrativa. A respeito das autarquias, pode-se afirmar que:

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a) Somente a lei tem o condão de criá-las. Todavia, podem estas ser extintas por meio de norma hierarquicamente inferior àquela que as criou, ou até mesmo, por meio de ato administrativo emanado de autoridade competente.

b) Sua responsabilidade confunde-se com a responsabilidade do Estado, de forma que quaisquer pleitos administrativos ou judiciais decorrentes de atos que a princípio lhes sejam imputáveis, deverão ser propostos tão somente em face do Estado.

c) Os atos delas emanados revestem-se da presunção de legitimidade, exigibilidade, nos mesmos termos dos atos administrativos dotados destes atributos.

d) Não estão sujeitas a controle exercido pelo Estado (Executivo), tão-somente se sujeitando ao controle exercido pelos Tribunais de Contas, órgãos auxiliares competentes para julgar as contas dos administradores autárquicos.

Os jurados, os membros de mesas apuradoras de votos à época de eleições e os indivíduos recrutados para o serviço militar obrigatório podem ser denominados apropriadamente:

a) Agentes públicosb) Servidores Públicosc) Particulares em colaboração com a administraçãod) Servidores públicos temporários

Agentes delegadosSão agentes particulares que recebem autorização para prestarem serviço ao Estado. O meio pelo qual virá a autorização dependerá do vulto da transação. O serviço é prestado por conta e risco destes, porém, podem cobrar tarifas. São os casos de pedágios, empresas de ônibus, vans escolares.

Para efeitos penais (CP. Art. 327), são considerados funcionários públicos:

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

São, portanto, em sentido amplo, funcionários públicos: agentes políticos, agentes administrativos (autarquias – funcionário públicos em sentido estrito), agentes honoríficos ou colaboradores e os agentes delegados.

ATENÇÃO!A expressão “servidor público” é empregada ora em sentido amplo, para designar todas as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício, ora em sentido menos amplo, que exclui os que prestam serviços à entidades com personalidade jurídica de direito privado.

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INVESTIDURA

É a relação entre o servidor e o cargo público. Se é a primeira, é chamada originária, e as demais serão derivadas. Investidura (preposição in e verbo vestire, "vestir", de vestis, "manto") significa a instalação formal de alguém (herdeiro, candidato eleito) em um cargo público formalmente dando-lhe uma "insígnia".

Investiduras:1. Originária2. Derivada3. Política4. Administrativa5. Vitalícia6. Efetiva7. Em comissão

Aula 11

INVESTIDURA

1. Originária: é a primeira vinculação do agente ao Estado.2. Derivada: se baseia em anterior vinculação. Ex.: promoção, transferência,

reintegração, remoção, etc.3. Vitalícia: Caráter perpétuo (art. 95, I/ 128, §5º, I, a/ 73, §3º - CF).4. Efetiva: presunção de definitivo (art. 41 – CF).5. Em comissão: natureza transitória, exonerável “ad nutum”.

Vitalícia:

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de

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deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;Art. 128. O Ministério Público abrange:§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:I - as seguintes garantias:a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;art. 73- § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.

Efetiva:

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

Cargo Público:

Conceito: É o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições, responsabilidades específicas e estipêndio correspondente.

A criação e extinção de cargos públicos dependem de lei de iniciativa privativa do chefe desse poder nas três esferas.

Acessibilidade: art. 37, I Concurso Público: art. 37, III.

Nomeação: é o ato de provimento do cargo que se completa com a posse e o exercício. A investidura do servidor no cargo ocorre com a posse.

Paridade de Vencimentos

A remuneração de qualquer servidor público não poderá exceder o subsídio mensal dos ministros do STF. (ver art. 37, par. 12).

Acumulação de cargos: 37, XVI.

A exoneração não é penalidade. É simples dispensa do servidor. A demissão constitui-se em pena adm. ao servidor que cometa infração disciplinar.

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Disponibilidade remunerada: art. 41, par. 3º.

Reintegração é o retorno do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial.

Aposentadoria: art. 40, par. 1º., I a III e 37, par. 11, XI.

Deveres e responsabilidade dos servidores:

1. De lealdade para a entidade vinculante; 2. De obediência às leis superiores; 3. De conduta ética (honestidade, moralidade, eficiência etc.)

Infrações cometidas por servidores:

1. Responsabilidade Administrativa: Resulta da violação de normas internas.2. Responsabilidade Civil: Obrigação imposta ao servidor de reparar o dano causado à Adm.3. Responsabilidade Criminal: Resulta de crimes funcionais definidos em lei.

4. LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

5.         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

6. CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

7.         Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

8.         § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

9.         § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:10.         I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da

Administração direta e da estrutura da Administração indireta;11.         II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;12.         III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de

decisão.13.         Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos

princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

14.         Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

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15.         I - atuação conforme a lei e o Direito;16.         II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou

parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;17.         III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a

promoção pessoal de agentes ou autoridades;18.         IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;19.         V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as

hipóteses de sigilo previstas na Constituição;20.         VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,

restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

21.         VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

22.         VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

23.         IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

24.         X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

25.         XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

26.         XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

27.         XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

28. CAPÍTULO IIDOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

29.         Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

30.         I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

31.         II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

32.         III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

33.         IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

34. CAPÍTULO IIIDOS DEVERES DO ADMINISTRADO

35.         Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

36.         I - expor os fatos conforme a verdade;37.         II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;38.         III - não agir de modo temerário;39.         IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para

o esclarecimento dos fatos.

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40. CAPÍTULO IVDO INÍCIO DO PROCESSO

41.         Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

42.         Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

43.         I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;44.         II - identificação do interessado ou de quem o represente;45.         III - domicílio do requerente ou local para recebimento de

comunicações;46.         IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus

fundamentos;47.         V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.48.         Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de

recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

49.         Art. 7o Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.

50.         Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

51. CAPÍTULO VDOS INTERESSADOS

52.         Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:53.         I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos

ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;54.         II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou

interesses que possam ser afetados pela decisão a ser     adotada;55.         III - as organizações e associações representativas, no tocante a

direitos e interesses coletivos;56.         IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a

direitos ou interesses difusos.57.         Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores

de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.58. CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA59.         Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos

administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

60.         Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

61.         Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

62.         Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

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63.         I - a edição de atos de caráter normativo;64.         II - a decisão de recursos administrativos;65.         III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.66.         Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados

no meio oficial.67.         § 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes

transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

68.         § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

69.         § 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

70.         Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

71.         Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.

72.         Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

73. CAPÍTULO VIIDOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

74.         Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

75.         I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;76.         II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou

representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

77.         III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

78.         Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

79.         Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

80.         Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

81.         Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

82. CAPÍTULO VIIIDA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

83.         Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

84.         § 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

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85.         § 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

86.         § 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

87.         § 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

88.         Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

89.         Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.

90.         Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

91.         Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

92.         Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.

93. CAPÍTULO IXDA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

94.         Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

95.         § 1o A intimação deverá conter:96.         I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade

administrativa;97.         II - finalidade da intimação;98.         III - data, hora e local em que deve comparecer;99.         IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se

representar;100.         V - informação da continuidade do processo independentemente do

seu comparecimento;101.         VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.102.         § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias

úteis quanto à data de comparecimento.103.         § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via

postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

104.         § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

105.         § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

106.         Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

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107.         Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

108.         Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

109. CAPÍTULO XDA INSTRUÇÃO

110.         Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

111.         § 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.

112.         § 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

113.         Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

114.         Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

115.         § 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

116.         § 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

117.         Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

118.         Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

119.         Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.

120.         Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

121.         Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

122.         Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão

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competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

123.         Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

124.         § 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

125.         § 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

126.         Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

127.         Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.

128.         Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.

129.         Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

130.         Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

131.         § 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

132.         § 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

133.         Art. 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.

134.         Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

135.         Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

136.         Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

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137.         Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.

138. CAPÍTULO XIDO DEVER DE DECIDIR

139.         Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

140.         Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

141. CAPÍTULO XIIDA MOTIVAÇÃO

142.         Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

143.         I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;144.         II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;145.         III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção

pública;146.         IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;147.         V - decidam recursos administrativos;148.         VI - decorram de reexame de ofício;149.         VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou

discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;150.         VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação

de ato administrativo.151.         § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo

consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

152.         § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

153.         § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

154. CAPÍTULO XIIIDA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO

155.         Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

156.         § 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

157.         § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

158.         Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

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159. CAPÍTULO XIVDA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

160.         Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

161.         Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

162.         § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

163.         § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à     validade do ato.

164.         Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

165. CAPÍTULO XVDO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

166.         Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

167.         § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

168.         § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

169.         § 3o  Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.       (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).

170.         Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

171.         Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:172.         I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;173.         II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente

afetados pela decisão recorrida;174.         III - as organizações e associações representativas, no tocante a

direitos e interesses coletivos;175.         IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses

difusos.176.         Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo

para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

177.         § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

178.         § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

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179.         Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

180.         Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

181.         Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

182.         Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

183.         Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:184.         I - fora do prazo;185.         II - perante órgão incompetente;186.         III - por quem não seja legitimado;187.         IV - após exaurida a esfera administrativa.188.         § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a

autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.189.         § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração

de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

190.         Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

191.         Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

192.         Art. 64-A.  Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.       (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).

193.         Art. 64-B.  Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.      (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).

194.         Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

195.         Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

196. CAPÍTULO XVIDOS PRAZOS

197.         Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

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198.         § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

199.         § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.200.         § 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a

data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

201.         Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

202. CAPÍTULO XVIIDAS SANÇÕES

203.         Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

204. CAPÍTULO XVIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

205.         Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.

206.         Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:       (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

207.         I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;      (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

208.         II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;       (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

209.         III – (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).210.         IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia

maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.      (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

211.         § 1o  A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.       (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

212.         § 2o  Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.       (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

213.         § 3o  (VETADO)      (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).214.         § 4o  (VETADO)      (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

Aula 12

“Passei direto” – para localizar livros.

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LICITAÇÃO PÚBLICA:

Fundamento Legal: Constituição Federal Art. 37, XXIArt. 173, §1º, IIIArt. 22, XXVIILei 8.666/93 – Estatuto Licitatório

As Licitações são obrigatórias. Há casos em que a Constituição prevê exceções a obrigatoriedade.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Traz problema este artigo, pois remete que à União compete apenas as regras gerais, e os Estados membros legislariam regionalmente na matéria não regulamentada

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem

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atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

O Estado pode cumprir sua função diretamente ou indiretamente.

Lei 8.666/93

Aula 02

QUESTÃO OAB

O contrato administrativo é aquele celebrado entre a Administração e terceiros no qual a permanência do vínculo e das condições está sujeita às imposições do interesse público. Pode-se afirmar em relação ao contrato administrativo que:

A) Como corolário do princípio "pacta sunt servanda", a Administração não poderá alterar ou rescindir unilateralmente o contrato celebrado com o particular, já que este, ao pactuar, adquire direito à imutabilidade do contrato e à sua execução integral;

B) Diante da supremacia do interesse público, havendo inexecução ou inadimplência sem culpa, surgirá mesmo assim a responsabilidade para os contratantes particulares;

C) Não cabe ação popular para invalidar-se contrato firmado com a Administração, autarquia e entidade paraestatal, mas sim, mandado de segurança, que sem dúvida, poderá cessar os efeitos do contrato, o que equivale à sua rescisão;

D) O equilíbrio econômico-financeiro, a revisão de preços e tarifas, a aplicação de penalidades contratuais, dentre outras, são cláusulas exorbitantes, que apesar de não serem lícitas nos contratos privados, são admitidas nos contratos administrativos, na medida em que o Poder Público usufrui de todos os poderes indispensáveis à proteção do interesse público consubstanciado nestes contratos.

A Finalidade da Licitação é abrir oportunidade para que qualquer um possa contratar com o Estado, e a Administração contratará o menor preço, e a possibilidade de uma contratação mais vantajosa.

1. Licitação Deserta: não há nenhum interessado em concorrer a Licitação;

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2. Licitação Fracassada: Quando ocorre fraude, ou quando a finalidade não é alcançada, por exemplo, quando a proposta vencedora é maior do que a praticada em mercado.

PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A LICITAÇÃO PÚBLICA

CF. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Lei 8.666/93. Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

1. Legalidade restrita, e não ampla. Autorização de lei especifica.2. Impessoalidade a figura do administrador é impessoal. Tem relação também ao

tratamento oferecido pelo gestor público, que deve ser igualitário.3. Moralidade relaciona-se com a probidade administrativa. Probus – honesto. Espera-

se a honestidade, integridade, ética.4. Igualdade5. Publicidade6. Probidade administrativa espera-se a honestidade.7. Vinculação ao instrumento convocatório vincular, prender os representantes ao

edital, que se torna lei aos contratantes.8. Julgamento objetivo na escolha da melhor proposta, os critérios devem ser

objetivos, e não devem caber entendimentos diferentes. Devem ser extremamente precisos.

9. Fiscalização pelo interessado ou qualquer cidadão participante através do mandado de segurança, e cidadão através de ação popular.

Aula 03,

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Dispensa – é facultativo ser feita a licitaçãoProdutos perecíveis, urgência, perturbação ou guerra, quando há empresas de pessoas especiais que realizam aquela atividade.

O art. 37, XXI, ressalva “os casos especificados na legislação” (portanto por lei ordinária), hipóteses em que a licitação deixa de ser obrigatória.

Com base no art. 175, serviço por concessão ou permissão, exige a licitação obrigatória.

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Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:I - para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).

Art. 24. É dispensável a licitação: I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; DESERTA VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou

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forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; (Vide § 3º do art. 48)VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; (Regulamento) X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; compra de imóvel especifico. XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; ex. CNPQXIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;

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XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do incico II do art. 23 desta Lei: XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico; XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do

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autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal.XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.

DISTINÇÃO ENTRE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE:

Na Dispensa, há possibilidade de competição e a lei faculta a dispensa. (discricionariedade)Na inexigibilidade, a licitação é inviável, não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração.Há casos de dispensa previstos no art. 17. Nestes casos, a doação de bens imóveis, com base no art. 17, paragr. 1. , cessadas as razões, reverterão ao patrimônio da pessoa jur. doadora. Exige-se a demonstração de interesse público e a obrigação do donatário utilize o imóvel para fins de interesse público.

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A inexigibilidade é decorrência da inviabilidade de competição. Se a competição inexiste, não há que se falar em licitação (inviabilidade demonstrada). As hipóteses de dispensa dividem-se em quatro categorias:

Em razão do pequeno valor Ex. Inciso I e II (até 10%) ou paragr. Único – 20%Requisitos: mesma obra – mesma natureza – mesmo local (conjunta e concomitantemente).

De situações excepcionaisFundamento: ao invés de favorecer, vir a contrariar o interesse público – comprovado desinteresse por particulares.Ex. III – guerra ou grave perturbação da ordem – emergência ou calamidade – IVLimite: o contrato não pode ultrapassar de 180 dias.

Em razão do objetoPara compra ou locação de imóvelHortifrutigranjeiros etc.

Em razão da pessoaEntidades que integrem a Adm. Pública – instituição brasileira de pesquisa - portadores de deficiência física.

Quanto à inexigibilidade, o art. 25 indica três hipóteses de inviabilidade de competição:

Aquisição de materiais por pessoas exclusivas, devendo ser provada a exclusividade através de atestadoContratação de serviços técnicos de notória especializaçãoContratação de profissional de qualquer setor artístico

Inexigibilidade – não é possível fazer a licitação

Aula 04,

QUESTÃO DA OAB

Em um procedimento de licitação, licitante habilitada apresenta sua proposta comercial com o seguinte preço: "50% a menos do que o de menor preço apresentado por qualquer licitante". A Comissão de Licitação deve:

A) Classificar a proposta, desde que o edital permita preço baseado nas ofertas das demais licitantes;

B) Classificar a proposta, visto que se trata da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;

C) Inabilitar a licitante, por ter apresentado preço inexequívelD) Desclassificar a proposta, por ferir os princípios da legalidade e da vinculação ao

instrumento convocatório;

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OBJETO DA LICITAÇÃO

A finalidade da licitação será sempre a obtenção de seu objeto nas melhores condições para a Administração e, para tanto, esse objeto deverá ser convenientemente definido no edital ou no convite. Licitação sem caracterização de seu objeto é nula porque dificulta a apresentação das propostas e compromete a lisura do julgamento. O objeto da licitação se confunde sempre com o objeto do contrato, que pode ser uma obra, um serviço, uma compra ou uma concessão, como também uma alienação ou uma locação. (art. 40, I).

Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

O art. 22, XXVII, CF, informa que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A lei 8666 tem natureza jurídica de lei nacional, estabelecendo normas gerais obrigatórias para todas as entidades federativas. É o que se depreende do seu art. 1º.: “Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” (ver Lei 9478/97 – art. 67, regulada por Decr. 2745 para a Petrobrás)

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

MODALIDADES DA LICITAÇÃO

Modalidades licitatórias são os diferentes ritos previstos na legislação para o processamento da licitação. O art. 22 da Lei menciona cinco modalidades: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. A Lei 9472/97 prevê a utilização da consulta exclusivamente para o âmbito da Anatel (art. 55 – Ag. Nac. de Telec.). E a lei n. 10.520/2002 disciplina outra modalidade licitatória que é o pregão.

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1. CONCORRÊNCIA: Prevista no art. 22, primeiro, I, é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução de seu objeto.

Características: A) Destina-se a contrato de grande vulto, a licitações internacionais, a alienações

imobiliárias e a concessões de uso, serviço e obra pública. B) Exige-se publicidade ampla. C) Permite-se a participação de qualquer interessado. D) Habilita o interessado no início do procedimento.

Exige-se publicidade ampla.

Art. 22. São modalidades de licitação:I - concorrência;§1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:I - para obras e serviços de engenharia:c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).

2. TOMADA DE PREÇOS: Prevista no art. 22, 2º. II, é a modalidade de licitação entre interessados previamente cadastrados, observada a necessária qualificação. É usada para contratos de valor médio.

Características:

A) Destina-se a contrato de vulto médio; B) Permite-se a participação unicamente de interessados previamente cadastrados ou

que atendam a todas as condições para cadastramento até três dias antes da licitação; C) Exige-se publicidade; D) Requer prévia qualificação dos interessados.

Registros cadastrais: São assentamentos que se fazem nos órgãos públicos, para fins de qualificação dos interessados em contratar com a Adm.

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Aula 05,

3. CONVITE: Prevista no art. 22, 3º. III, é a modalidade de licitação entre, no mínimo, três interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos pela unidade administrativa.

Características:A. Destina-se a contratos de pequeno valor; exige no mínimo 3 interessados escolhidos

pela Adm. Licitante e faculta a participação de interessados cadastrados que manifestem interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas;

B. Presume a habilitação dos interessados escolhidos; C. Não exige publicidade; D. Não existe edital. O instrumento é denominado carta-convite; E. O intervalo mínimo entre a expedição da carta-convite e a entrega de envelopes é de

cinco dias úteis.

4. CONCURSO: É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico ou artístico, mediante a instituição de prêmios aos vencedores (previsto no art. 22, Inciso IV, par. 4º), devendo ser a modalidade escolhida preferencialmente para os contratos de prestação de serviços técnicos profissionais especializados, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração (art. 13, par. 1º).

Características: A) exige regulamento próprio: B) destina-se à escolha de trabalho técnico; C) permite a participação de qualquer interessado; D) outorga prêmio ou remuneração ao vencedor; E) exige publicidade; F) direção e julgamento por comissão especial.

5. LEILÃO: é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis e semoventes inservíveis para a Adm., ou de produtos legalmente apreendidos, ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. Pelo art. 17, par. 6º. O leilão é cabível desde que o valor dos bens não supere o limite estabelecido no art. 23, II, b. (art. 22, V, par. 5º). A lei 9491/97 passou a admitir o leilão como forma de licitação em várias modalidades de privatização, entre elas a alienação de ações (inclusive de controle acionário); a alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações; e a concessão, permissão ou autorização de serviços públicos. Todavia, é imprescindível que essa transferência de bens, ativos ou encargos para o setor privado seja aprovada pelo Conselho Nacional de Desestatização.

Características:

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A) destina-se precipuamente à venda de bens móveis e inservíveis ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados;

B) permite-se a participação de qualquer interessado; C) exige ampla publicidade; D) dispensa, em regra, a habilitação.

6. PREGÃO: é cabível para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública. As fases licitatórias são invertidas. A primeira fase é o de abertura das propostas comerciais, proclamando-se as ofertas de preços dos licitantes, admitindo-se, a partir daí, lances verbais sucessivos. O licitante que ofertar o menor preço, após os lances verbais, terá o seu envelope documentação aberto, sendo declarado vencedor na hipótese da documentação encontrar-se formalmente em ordem. A aquisição de bens e serviços comuns, são considerados no art. 1º, par. Único, da Lei n. 10.520, de 17.7.2002, e pelo art. 3º, par. 2º do Decreto 3555, de 8.8.2000, “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos por edital, por meio de especificações usuais no mercado.” Está disciplinado pela referida Lei, regulamentada pelo Decreto n. 3555, de 8.8.2000, alterado pelos Decretos n. 3693, de 20.12.2000, e 7174, de 12.5.2010. Também é possível o pregão quando as compras e serviços comuns forem efetuados pelo sistema de registro de preços (art. 11 da Lei 10520/2002). Ainda, conforme art. 12, foi inserido um artigo 2º-A, na Lei 10191, de 14.2.2001, para disciplinar o registro de preços mediante pregão, na área da saúde. O Decreto 5450/2005 determina que as licitações na União deverão ser feitas preferencialmente por pregão eletrônico. (comprasnet.gov.br- cod. 170136)

Aula 06,

6. PREGÃO: (CONTINUAÇÃO)

PECULIARIDADES:

Desenvolve-se em duas fases:

A) INTERNA (ou preparatória), reservada para a justificação da necessidade da contratação (inclusive com o orçamento dos bens a serem licitados), definição do objeto (clara, precisa, vedadas especificações irrelevantes e excessivas), das exigências de habilitação, critérios de aceitação das propostas, indicação das sanções aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato. O procedimento contará com a designação do leiloeiro e da “equipe de apoio” (que receberão as propostas, farão a classificação, a habilitação e a adjudicação ao vencedor). A equipe deve ser integrada em sua maioria por servidores ou empregados públicos (de preferência do quadro permanente – art. 3º, par. 1º);

B) EXTERNA, que tem início com a convocação dos interessados (aviso na imprensa oficial ou jornal de circulação local) e conduz à sessão pública de julgamento. O prazo para

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apresentação das propostas não poderá ser inferior a 8 dias. Os licitantes apresentarão propostas (cuja validade será de, no mínimo, 60 dias) contendo a indicação do objeto e do preço. Conhecidas as ofertas, a de menor valor e as que a excederem em até 10% poderão apresentar lances verbais e sucessivos, até que seja proclamado o vencedor (o critério sempre será o de menor preço). Depois de proclamada a melhor proposta (e classificadas todas as propostas), o leiloeiro examinará os documentos (reunidos em um invólucro) de habilitação do licitante. A habilitação compreende a verificação de regularidade com a Fazenda (Nacional, Estadual, Municipal), Seguridade Social e FGTS, além do atendimento de exigências técnicas e econômico-financeiras. Habilitado, o autor da menor proposta será declarado vencedor; caso contrário, serão examinadas as ofertas subsequentes e que atendam às exigências do edital.

Em síntese:Trata-se de modalidade própria para a aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor;Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital (especificações do mercado). Por exemplo:Bens de consumo: água mineral; combustível; gás; material de expediente; medicamentos; material de limpeza; oxigênio, uniformes (v. Decreto n. 3555/2000, aplicável para a União). Bens permanentes: mobiliário, equipamentos em geral; utensílios; veículos etc.Serviços comuns: podem ser, por exemplo, de apoio administrativo; de atividades auxiliares (copeiro, garçom, ascensorista, motorista); serviços de assinaturas (de jornais, revistas), dentre tantos.

Não admitem contratação a partir do pregão: Obras e serviços de engenharia.Locações imobiliárias.Alienações.

O pregão é presidido por servidor ou pregoeiro; servidor com capacitação técnica específica e que deve ser auxiliado por uma equipe de apoio. A fase preparatória (interna) do pregão envolve: Abertura do procedimento:

Abertura do procedimento;Definição do objeto.Justificativa para a contratação.Orçamento, pesquisa de preços. Planilha de custos.Disponibilidade orçamentária.Cronograma físico-financeiro de desembolso. Definição dos critérios de admissão. Minuta do edital.Parecer jurídico.Aprovação do edital.

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A fase externa do pregão compreende:Publicação do aviso/convocação;Publicação pode ser por meio eletrônico, no Diário Oficial ou em jornais de grande circulação. Tem início o prazo para as propostas (nunca inferior a 8 dias úteis);

Fase competitiva (sessão pública):Licitantes apresentarão suas propostas no dia, hora e local designados no edital.Abertura das propostas. Aceitação ou recusa.Classificação das propostas (segundo o valor).Disputa – lances verbais.Segundo a classificação, tem início a disputa, observando a ordem (classificação) decrescente – do maior valor para a proposta de menor valor. A ausência de lances verbais não impede o julgamento. Os licitantes podem realizar consultas (por telefone, por meio eletrônico) para oferecer seus lances.O pregoeiro deve negociar a redução dos preços e analisar os prazos, as especificações técnicas etc. Julgamento: definição da melhor proposta. Habilitação.

Definida melhor proposta (menor preço), passa-se ao exame da documentação (envelope distinto):

Habilitação jurídica.Habilitação econômico-financeira. Regularidade fiscal.Qualificação técnica.Regularidade na admissão de menores.Definição do vencedor.Adjudicação (realizada ao final da sessão pública). Homologação (pela autoridade competente e após o julgamento de eventuais recursos).

RECURSOS:

Devem ser interpostos na sessão pública. As razões podem ser apresentadas no prazo de 3 dias. Os demais licitantes poderão apresentar as suas razões.O pregoeiro apresentará sua decisão (parecer). A autoridade competente deverá decidir acerca da procedência ou improcedência do recurso.

Convocação – será convocado o licitante vencedor para a formalização do contrato. Se não comparecer, convoca-se o segundo classificado. A assinatura do contrato encerra o pregão.

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AS FASES DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS SOBRE O PREGÃO

FASE INTERNAA) Abertura do procedimento

Requisição do objeto (descrição da obra, do serviço ou do bem necessários à Administração).Orçamento detalhado (estimativa do valor, consulta ao registro de preços). Aprovação de despesa.Elaboração da minuta do edital ou convite.Análise do órgão jurídico.

B) Audiência pública (sempre que conveniente ou obrigatória – contratações de grande valor, por exemplo).

C) Publicação do edital (início da fase externa).

FASE EXTERNAA) Publicação do edital ou convite

O edital deve conter, no mínimo e dentre outras exigências:PreâmbuloIdentificação do contratante.Número do edital.Finalidade da licitação.Legislação aplicável.Prazos.Local de recebimento das propostas.Condições para a participação. Definição do objeto.Critérios (tipos) de julgamento.Recursos admissíveis.Garantias etc.

B) HabilitaçãoA habilitação abrangerá:

Capacidade jurídica.Capacidade técnica.Regularidade fiscal.Idoneidade financeira.Regularidade na admissão de menores.(Licitante poderá ser inabilitado)Da habilitação ou inabilitação, admite-se recurso com efeito suspensivo.

C) Classificação das propostas(concorrem apenas os que tiverem sido habilitados)Classificação segundo o tipo de licitação (menor preço, técnica e preço etc).

D) Julgamento

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Proclamação do licitante vencedor.

E) HomologaçãoDeclaração da regularidade do procedimento e do resultado alcançado.

F) AdjudicaçãoDeclaração do direito do vencedor de vir a ser contratado.

TIPOS DE LICITAÇÃO (DE FORMA GERAL)

Estão ligados aos critérios de julgamento adotado em cada modalidade de licitação:A) De menor preçoB) De melhor técnicaC) De técnica e preçoD) De melhor oferta

PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (VÁLIDO PARA TODOS OS PROCEDIMENTOS)

A licitação compõe-se de duas fases:

1. Interna – Inicia-se com a abertura do procedimento, caracterização e necessidade de contratar, definição clara e detalhada do objeto a ser contratado e reserva de recursos orçamentários.

2. Externa – Compreende o edital ou o convite, conforme o caso, que pode ser antecedido por audiência pública, habilitação, classificação ou julgamento das propostas, homologação e adjudicação.

A) Audiência pública – Deverá ser divulgada pelos meios previstos para a publicidade do edital e realizada com antecedência mínima de 15 dias antes da publicação do edital (art. 39).

B) Edital – É o instrumento pelo qual a Administração leva ao conhecimento público a abertura de concorrência, de tomada de preços, de concurso e de leilão, fixando as condições de sua realização e convocando os interessados para apresentação de suas propostas.

C) Habilitação dos licitantes – Abriga o recebimento da documentação e a proposta. A habilitação deverá contemplar a capacidade jurídica, a capacidade técnica, a idoneidade financeira e a regularidade fiscal do licitante, conforme art. 27 e seguintes da Lei de Licitações. A habilitação é de cunho vinculado (deve ser respeitado, não é discricionário).

D) Classificação ou julgamento das propostas – O julgamento deverá atender aos critérios de avaliação descritos no edital.

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E) Homologação e adjudicação – O ato de homologação implica a aprovação da licitação e de seu resultado; a adjudicação é o ato pelo qual a autoridade superior declara, perante a lei, que o objeto licitado é do licitante vencedor.

CONSEQUENCIAS DA HOMOLOGAÇÃO

A doutrina aponta as seguintes consequências decorrentes da homologação: 1. Fluência do prazo em que o adjudicatário é obrigado a manter sua proposta.2. Fluência do prazo para impetrar M.S. contra o julgamento3. Liberação dos proponentes dos encargos da licitação

Anulação e revogação da licitação:Toda licitação é possível de anulação, a qualquer tempo (art. 49). Revogação é a invalidação da licitação por motivo de interesse público. Poderá ocorrer de ofício ou mediante pedido de terceiros. Se a revogação se der após a homologação e adjudicação, será cabível indenização. No caso de anulação não há indenização uma vez que atos nulos não geram direitos.

Sanções penais:Os arts. 89 a 98 da Lei, tipificam as condutas criminosas e respectivas penas. Referidos crimes sujeitam seus autores à perda do cargo, emprego ou mandato eletivo.

Aula

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Conceito:Contrato é todo acordo de vontades, firmado livremente pelas partes, para criar obrigações e direitos recíprocos. A validade do contrato requer: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.

O contrato administrativo caracteriza-se pela participação do poder público, como parte predominante e pela finalidade de atender a interesses públicos.

Princípios (em partes, é aplicado):1. Lex inter partes2. Pacta sunt servanda (poderá ser modificado pelo Estado)

CaracterísticasO contrato celebrado com a administração apresenta certas particularidades que os distinguem dos contratos comuns. As peculiaridades se consubstanciam na participação da

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administração com supremacia de poder, donde resultam as cláusulas exorbitantes1 do direito comum, impostas pela administração.

Clausulas exorbitantes são as que excedem do direito comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à administração:

1. Licitação prévia: art. 37, XXI e 173, par. 1º. III Cf. – O contrato adm. É obrigatoriamente precedido de licitação, sob pena de nulidade.

2. Publicidade: o contrato adm. Exige publicidade, salvo determinação legal.

3. Prazo determinado: é vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado (LL. 57, par. 3º.).

4. Prorrogabilidade: findo o prazo determinado, pode a Adm. Prorrogar o contrato, independente de nova licitação, mediante termo aditivo, desde que tenha previsão no ato convocatório e no plano plurianual (art. 57, par. 2º. E 4º.), artigo 165, e incisos CF.

5. Modificação e rescisão unilateral do contrato – 58, I e II e 65 em diante.

6. Fiscalização – III7. Aplicação de sanções – IV8. Ocupação provisória de móveis e imóveis (art. 58 – V).9. Inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido – exceptio

non adimpleti contractus - (pode ele contudo suspender o cumprimento de suas obrigações se os pagamentos da Adm. Atrasarem por mais de 90 dias (78, XV).

Aula 09

INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

Na interpretação é preciso ter sempre em vista que as normas que o regem são as do direito público, suplementadas pelas do direito privado. Os contratos administrativos regularmente publicados dispensam testemunhas e registro, pois como todo ato adm. Traz em si presunção de legitimidade.

Instrumento e Conteúdo Do ContratoÉ em regra, termo, em livro próprio da repartição, ou escritura pública nos casos exigidos em lei.

Publicação do contrato

1 Exorbitantes: aquelas que extrapolam. No contrato administração, além das clausulas expressas, temos clausulas implícitas. Insto ocorre porque tais cláusulas superam a vontade, pois são expressas na lei (Lei de Licitações).

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É formalidade geralmente exigida pelas normas adm. Face à natureza pública dos atos da Adm. Não é necessário seja integral, bastando a notícia resumida na imprensa oficial.

Garantias para execução do ContratoAs leis adm. Facultam à Adm. A exigência de garantia, a fim de assegurar a execução do contrato. Por isso mesmo, só deve ser pedida ao licitante vencedor. Art. 56, par. 1º. I, II, III.

EXECUÇÃO PESSOAL

Todo contrato adm. É firmado intuitu personae. Todavia, se a execução é pessoal, nem sempre é personalíssima, podendo exigir a participação de diferentes técnicos. Em se tratando de objeto complexo, cuja realização é considerada indivisível pela Adm., o correto é atribuí-lo a um consórcio de empresas, em que cada consorciado executa a parte que lhe competir.

EXTINÇÃO, PRORROGAÇÃO E RENOVAÇÃO DO CONTRATO

Extinção do contrato: é a cessação do vínculo obrigacional entre as partes, pelo integral cumprimento de suas cláusulas ou pelo seu rompimento. Rescisão: é forma excepcional por importar na prematura cessação do ajuste, em meio à sua execução.

Prorrogação: é o prolongamento de sua vigência além do prazo inicial, com o mesmo contratado e nas mesmas condições anteriores. Feita mediante termo aditivo, independe de nova licitação.

Renovação do contrato: é a inovação no todo ou em parte do ajuste, mantido, porém, o seu objeto inicial. A sua finalidade é a manutenção da continuidade do serviço público (desde que as circunstâncias a justifiquem.

INEXECUÇÃO, REVISÃO E RESCISÃO DO CONTRATO

Inexecução do contrato: ou inadimplência do contrato é o descumprimento de suas cláusulas, no todo ou em parte. Pode ocorrer por ação ou omissão, culposa ou sem culpa de qualquer das partes.

INEXECUÇÃO CULPOSAConsiste na violação de um dever preexistente de diligência para o cumprimento de prestação. Caberá indenização ou multa.

INEXECUÇÃO SEM CULPAÉ a que decorre de atos ou fatos estranhos à conduta da parte, retardando ou impedindo totalmente a execução do contrato.

CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO

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Quando sobrevêm eventos extraordinários, imprevistos e imprevisíveis, ou impeditivos da execução do contrato, a parte atingida fica liberada dos encargos originários e o ajuste há que ser revisto (ou rescindido, se não tiver acordo) pela aplicação da teoria da imprevisão, provinda da cláusula rebus sic stantibus.

Atenção aos efeitos:1. Será revisto; ou2. Rescindido

São seus desdobramentos: Força maiorCaso fortuito

No direito brasileiro, a distinção entre caso fortuito e força maior e, via de consequência, sua incidência como causas de rompimento do nexo causal e exclusão da responsabilidade civil do Estado tem dividido a doutrina brasileira.

Na realidade, a divergência entre os autores é essencialmente conceitual, situando-se em torno da fixação de critérios para a distinção entre caso fortuito e força maior.

Maria Sylvia Di Pietro, ao analisar as causas excludentes e atenuantes da responsabilidade do Estado, aponta que “a força maior é o acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, um raio.” Não sendo imputável à Administração e atuando como causa exclusiva do dano, não enseja responsabilidade do Estado. (91) Complementa que, “na hipótese de caso fortuito, em que o dano seja decorrente de ato humano, de falha da Administração, não ocorre a mesma exclusão.”(92)

Na mesma linha, Celso Antônio Bandeira de Mello observa que “a eventual invocação da força maior – força da natureza irresistível – é relevante apenas na medida em que pode comprovar ausência de nexo causal entre a atuação do Estado e o dano ocorrido. Diversa é a situação do caso fortuito, que “não é utilmente invocável, pois, sendo um acidente cuja raiz é tecnicamente desconhecida, não elide o nexo entre o comportamento defeituoso do Estado e o dano assim produzido.”(93)

Almiro do Couto e Silva, após observar que causas externas como a culpa da vítima, o fato de terceiro e a força maior, quando atuaram com exclusividade, afastam a responsabilidade do Poder Público, anota que “não constitui causa externa, entretanto, o caso fortuito”, não constituindo, assim, “fato relevante para excluir ou atenuar a responsabilidade do Estado, nem mesmo quando esta é de caráter subjetivo.”(94)

Portanto, no direito público, adotado como critério distintivo a externidade do fato, apenas a força maior, quando atua como causa exclusiva do evento danoso, tem o condão de romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil. Cahali sintetiza com

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maestria a questão: “Com efeito, se, no plano do direito privado, o caso fortuito e a força maior se confundem nas suas consequências, para excluir igualmente a responsabilidade, diverso é o tratamento dos dois institutos no âmbito da responsabilidade civil do Estado”. E complementa: “Admite-se, por conseguinte, a exclusão da responsabilidade no caso de força maior, subsistindo, entretanto, no caso fortuito, por estar incluído este último no risco do serviço; na força maior, nenhuma interferência tem a vontade humana, nem próxima nem remotamente, enquanto que, no caso fortuito, a vontade apareceria na organização e no funcionamento do serviço.” (95)

Enfim, o grande cuidado reside na fixação clara do critério de distinção entre caso fortuito e força maior. Fixada a externidade como esse critério, como faz a maioria dos publicistas brasileiros, na esteira do direito francês, apenas a força maior aparece como fator de rompimento do nexo causal, desde que atue como causa exclusiva do evento. O caso fortuito estaria dentro do risco da atividade do Estado.

Na jurisprudência, vislumbra-se a mesma confusão, especialmente quando são analisados os eventos da natureza, que, no catálogo de Pontes de Miranda, seriam modalidade de caso fortuito, enquanto, para a maioria, seria de força maior.

O importante é que a situação de força maior apresente-se como causa exclusiva do evento danoso. Se houver também qualquer ato imputável à administração pública, não há exclusão da responsabilidade civil do Estado.

Na jurisprudência, serve de exemplo de situação de força maior corretamente afastada por decisão do Superior Tribunal de Justiça por não ter sido causa exclusiva do evento. Foi o caso de um furto praticado contra um automóvel apreendido em depósito do Detran. (96)

FATO DO PRÍNCIPE ocorre quando determinação estatal, sem relação direta com o contrato administrativo, o atinge de forma indireta, tornando sua execução demasiadamente onerosa ou impossível. Como exemplo, podemos imaginar a seguinte situação: a empresa X é contratada por uma Prefeitura para fornecer merenda escolar a um preço Y. Um novo tributo é criado e aplicado sobre o arroz, aumentando consideravelmente seu preço e causando desequilíbrio no contrato.

FATO DA ADMINISTRAÇÃO é a ação ou omissão do Poder Publico contratante que atinge diretamente o contrato, inviabilizando ou retardando seu cumprimento ou tornando-o exageradamente oneroso.

INTERFERÊNCIAS IMPREVISTAS são situações já existentes à época da celebração do contrato, mas passíveis de serem descobertas apenas durante sua execução, causando desequilíbrio ao contrato. Como exemplo temos o caso em que, após contratada

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empresa, pelo Poder Público, para determinada construção, descobre-se que há problemas com o subsolo que podem comprometer a segurança da obra.

Aula 13,

CONSEQUÊNCIAS DA INEXECUÇÃO:

A inexecução do contrato propicia a sua rescisão e pode acarretar para o inadimplente, consequências de ordem civil e adm.Responsabilidade civil é a que impõe a obrigação de reparar o dano patrimonial. Pode provir da Lei (responsabilidade legal), do ato ilícito ou da inexecução do contrato. Fundamento normal da responsabilidade Civil é a culpa, em sentido amplo.Responsabilidade administrativa é a que resulta da infringência de norma Adm., estabelecida em lei ou no próprio contrato, impondo um ônus ao contratado para com qualquer órgão público. (186, 927 e 478 do CC.)

Aula 14,

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

São aplicáveis diretamente pela Adm., mediante procedimento interno em que se faculta o contraditório. São elas: a multa, interdição de atividade, suspensão provisória e declaração de inidoneidade. Se a responsabilidade for ilegal, abusiva ou arbitrária, o interessado poderá opor-se a ela pelo recurso hierárquico ou pela via judicial adequada.

Suspensão provisória: do direito de participar de licitação e de contratar com a Adm. É sanção adm. com que se punem os contratados que culposamente prejudicarem a licitação ou a execução do contrato, embora por fatos ou atos de menor gravidade. Pode restringir-se ao órgão que a decretou ou até mesmo a uma determinada licitação.

Declaração de Inidoneidade: É penalidade aplicável por faltas graves do contratado inadimplente, para impedir que continue contratando com a Adm. O que caracteriza a inidoneidade é o dolo ou a reiteração de falhas do profissional ou da empresa. Só opera efeitos relativamente à Administração que a impõe.

Ocupação provisória: consiste na assunção imediata da obra ou do serviço pela administração, com posse e utilização do local, em instalações, equipamentos, material e pessoal empregados nos trabalhos e necessários à sua continuidade, os quais serão devolvidos posteriormente. (art. 58, V da L. Licitações)

MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

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CONTRATO DE ATRIBUIÇÃO Cuida-se de expressão utilizada para designar o ajuste no qual é deferida ao particular determinada vantagem pessoal, haja vista que é dele o interesse que prevalece. No contrato de atribuição, a Administração confere ao particular determinadas vantagens ou direitos, como, por exemplo, o uso especial de bem público.

CONTRATO DE OBRA PÚBLICA: Refere-se ao ajuste levado a efeito pela Administração Pública com um particular, tendo por objeto a construção, a reforma ou ampliação de certa obra pública. Esta espécie não necessita de autorização legislativa e requer prévio procedimento licitatório. Podem estes ser de tarefa ou empreitada. O regime de execução da tarefa, é aquele em que a remuneração pela execução do ajustado é devida na medida em que a obra é realizada, após a medição pelo Poder Público.

CONTRATO DE SERVIÇO: Trata-se de acordo celebrado pela Administração Pública com particular para consecução de certa atividade. Geralmente são serviços de demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, manutenção, transporte, etc.

CONTRATO DE COMPRA OU FORNECIMENTO: Trata-se do contrato em que a Administração Pública adquire, por compra, coisas móveis de certo particular, com quem celebra o ajuste. Tais bens destinam-se à realização de obras e manutenção de serviços públicos. Ex. materiais de consumo, produtos industrializados, gêneros alimentícios, etc.

CONTRATO DE GESTÃO: É o ajuste celebrado pelo Poder Público com órgão ou entidade da Administração Direta, Indireta e entidades privadas qualificadas como ONG’s, por exemplo.

CONTRATO DE CONCESSÃO: Trata-se de ajuste, oneroso ou gratuito, efetivado sob condição pela Administração Pública, chamada concedente, com certo particular, o concessionário, visando transferir a prestação de serviço público, o uso de determinado bem público. É contrato precedido de autorização legislativa.

CONCESSÃO DE GERENCIAMENTO: Nesta espécie de contrato, o governo confere ao gerenciador a condução de um empreendimento pelos encargos financeiros da execução das obras e serviços projetados, com os respectivos equipamentos para sua implementação e operação. Trata-se de atividade técnica de mediação entre o patrocinador da obra e seus executores.

FONTE DE CONSULTA

ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo. 12ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.

AGUIAR, Afonso Gomes. Lei de responsabilidade fiscal: questões práticas. Belo Horizonte: Fórum, 2004.

Page 39: (ADM II) Agentes Contr Publ

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001,

CASTRO, José Nilo de. Direito Municipal Positivo. 6ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006

CONTRATO DE OBRA PÚBLICA

CONCEITO:Contrato de obra pública é todo ajuste adm. Que tem por objeto uma construção, uma reforma ou uma ampliação de imóvel destinado ao público ou ao serviço público.

A Obra pública pode ser classificada em quatro modalidades de empreendimento:1. Equipamento urbano: ruas, praças, estádios, monumentos, calçamentos e canalizações,

redes de energia elétrica, viadutos, túneis, metrô etc.2. Equipamento administrativo: instalações e aparelhamentos para o serviço adm. em

geral.3. Empreendimentos de utilidade pública: ferrovias, rodovias, pontes, portos, aeroportos,

canais, obras de saneamento, usinas hidroelétricas etc.4. Edifícios públicos: sedes de governo, repartições públicas, escolas, hospitais etc.

5. Equipamento urbano: ruas, praças, estádios, monumentos, calçamentos e canalizações, redes de energia elétrica, viadutos, túneis, metrô etc.

6. Equipamento administrativo: instalações e aparelhamentos para o serviço adm. em geral.

7. Empreendimentos de utilidade pública: ferrovias, rodovias, pontes, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, usinas hidroelétricas etc.

8. Edifícios públicos: sedes de governo, repartições públicas, escolas, hospitais etc.

EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA

ESPÉCIES DE EXECUÇÃO:

1. Contrato de empreitada: o particular executa a obra por sua conta e risco. A remuneração é previamente ajustada e pode ser por preço global ou por preço unitário.

1.1.Por preço global: o preço é previamente ajustado para a totalidade da obra. O pagamento pode ser parcelado.

1.2.Por preço unitário: é contratado a preço certo de unidades determinadas.

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2. Contrato de Fornecimento: é o ajuste administrativo pelo qual, mediante preço ajustado, a adm. adquire do particular gêneros alimentícios, mercadorias, ou objetos móveis de qualquer espécie. Ex. papel, borracha, fios, postes etc. Pode ser realizado sob três modalidades: fornecimento integral, fornecimento contínuo e fornecimento parcelado.

2.1.Fornecimento integral: se aproxima do contrato de compra e venda do direito civil. A entrega da coisa é feita de uma só vez, na sua totalidade.

2.2.Fornecimento contínuo: a entrega da mercadoria é feita de maneira sucessiva, devendo ser realizada nas datas combinadas e enquanto vigorar o contrato.

2.3.Fornecimento parcelado: a prestação se perfaz com a entrega final da quantidade contratada.

3. Contrato de concessão: é o acordo pelo qual a adm. delega ao particular a execução de serviço ou obra pública ou lhe cede o uso de um bem público.

3.1.Contrato de concessão de serviço público: é o ajuste pelo qual o poder público transfere a execução de um serviço público ao particular, que se remunera através de uma tarifa cobrada dos usuários. Há necessidade de concorrência e de autorização prévia.

3.2.Contrato de Concessão de obra pública: é o acordo pelo qual o poder público delega a um particular a execução e exploração de obra pública para o uso da coletividade mediante remuneração ao concessionário. Ex. construção de pontes e viadutos.

3.3.Contrato de Concessão de uso de bem público: é o ajuste pelo qual o Poder Público outorga ao particular a faculdade de utilizar um bem da adm, segundo a sua destinação específica. Ex. logradouro turístico, restaurante, hotel etc.

Aula 15

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

A responsabilidade civil é a obrigação de reparar danos patrimoniais exaurindo-se com a indenização.

Responsabilidade do Estado:

Nem toda e qualquer responsabilidade do Estado pode ser considerada de natureza objetiva (fundada na Lei).

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A expressão Responsabilidade do Estado é gênero da Responsabilidade Civil do Estado. Está é apenas uma das espécies.

Formas de Responsabilidade:

A responsabilidade do Estado pode ser subjetiva, ou seja, fundada na existência da culpa, no sentido amplo, abrangendo a intencional - dolo e a não intencional – culpa stricto-sensu (negligência, imprudência e imperícia), prevista no C.C. art. 43 e 37, par. 6º. Da CF.

Pode ser objetiva, fundada na Lei (Caracterizando a chamada Responsabilidade Civil do Estado stricto sensu), em decorrência de expressa previsão constitucional (art. 37, par. 6º. CF.).

A Administração Pública também pode ser responsabilizada de forma contratual em face dos contratos administrativos que celebra com os particulares.

A CF. prevê a responsabilidade objetiva do Estado e subjetiva do agente público (art. 37, par. 6º.). Assim, a responsabilidade civil do Estado corresponde à obrigação que lhe é imposta de reparar os danos causados por seus agentes, no exercício de suas funções.

A Administração Pública não possui personalidade jurídica, quem a detém é o Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios – art. 41 do CC.). A elas é atribuída a responsabilidade.

Diferença entre ressarcir e indenizar:

O ressarcimento decorre de ato ilícito. A indenização é devida mesmo por ato lícito que cause danos a terceiros. O estado responde por atos lícitos (indenização) e ilícitos (ressarcimento).

TEORIAS

A responsabilidade civil do Estado já recebeu diversos tratamentos ao longo da evolução da sociedade, conhecendo-se diversas teorias:

a) teoria da irresponsabilidade (“o rei não erra”, “o rei não pode fazer mal”).

b) teoria da responsabilidade com culpa (teoria civilista). Excluíam-se as decorrentes dos atos de império.

c) teorias publicistas: Dividiam-se em: 1. teoria da culpa administrativa; 2. teoria do risco administrativo; 3. teoria do risco integral. Fundam-se na responsabilidade objetiva do Estado.

As teorias publicistas afirmam a responsabilidade civil do Estado independentemente da culpa do agente ou do próprio Estado, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço público.

A formulação das teorias encontra origem no Caso Blanco, julgado em 01/02/1873 pelo Tribunal de Conflitos da França, que decidiu serem inaplicáveis as regras do direito privado para julgamento de responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços públicos. O Caso Blanco envolveu Agnes Blanco, menina atropelada por um vagonete da Cia. Nac. de Manufatura de Fumo, na Cidade de Bourdeaux. Seu pai promoveu a ação de indenização e o

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Tribunal de Conflitos entendeu ser competente o Tribunal Administrativo e indevida a associação com a responsabilidade civil regida pelo direito privado.

1. Teoria da Culpa Administrativa:

A “falta do serviço” (faute Du service) passa a ser suficiente para a responsabilidade, ainda que não identificado o agente. Ainda que possa ser presumida a falta do serviço a responsabilidade é subjetiva já que o lesado terá de demonstrar a inadequação do serviço devido.

2. Teoria do Risco Administrativo:

Para a responsabilização basta a ocorrência do dano causado por ato “lesivo e injusto”, não importando a culpa do Estado e seus agentes. Funda-se no risco que a atividade adm. gera necessariamente, sendo seus pressupostos: a) existência de um ato adm.; b) existência de dano; c) ausência de culpa da vítima; d) o nexo de causalidade.

Ao contrário do risco integral, admite-se formas de exclusão (culpa da vítima, ausência de nexo de causalidade, força maior).

Justifica-se na “solidariedade social”, na medida em que todos devem contribuir para a reparação dos danos causados pela atividade adm. É a adotada pelo Brasil, com variantes.

Teoria do Risco Integral –

Esta teoria não admite qualquer forma de exclusão, sempre que verificado prejuízo causado a terceiros por atos administrativos. (ver CF. art. 21, XXIII, “d”).

RESPONSABILIDADE ESTATAL NO DIREITO BRASILEIRO

No Brasil a responsabilidade civil do Estado ocorre:

a) Por atos e fatos adm. praticados por qualquer das pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Territórios, Autarquias e a maioria das Fundações.

b) Pessoas jurídicas de direito privado (Empresas Públicas, Sociedades de Ec. Mista e Fundações regidas pelo Direito Civil que prestam serviços públicos.

c) Por atos decorrentes de prestadores de serviços públicos em regime de concessão ou permissão.

Requisitos:

1. Deve existir o nexo de causalidade entre o fato adm. executado e o dano dele resultante;

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2. Deve ter sido praticado por agente público (em sentido amplo), no exercício de suas funções.

Exclusão da Responsabilidade:

a) Danos causados por terceiros (Caso fortuito);

b) Danos causados pela natureza (Força maior);

c) Danos causados pela atividade exercida por pessoas jurídicas de direito privado que explorem atividade econômica.

Obs.: O Estado poderá ser responsabilizado neste rol, caso tenha contribuído para o resultado. Exs.: Inundações de galerias, túneis, quedas de energia elétrica em razão de má conservação da rede de distribuição etc. Mas o Estado, nestes casos, será responsabilizado com fundamento na responsabilidade civil, que exige imprudência, negligência ou imperícia. É que em razão do fato da obra pública responde o Estado. Em razão da má execução da obra responde, de início, o contratado e a responsabilidade será subjetiva (decorrente dos elementos da culpa). Discute-se sobre a responsabilidade ser solidária ou subsidiária.

RESPONSABILIDADE POR ATOS LEGISLATIVOS:

A lei em tese não permite a responsabilidade do Estado. Leis de efeitos concretos admitem cogitar da responsabilidade do Estado, como ocorre com as desapropriações.

O Estado só responde por lei em tese se restar comprovado que “a lei inconstitucional causou dano ao particular.” (STF – RDA, 191/175).

O Poder Legislativo responde objetivamente por atos adm.

RESPONSABILIDADE POR ATOS JURISDICIONAIS:

O Poder Judiciário não responde, em princípio por atos jurisdicionais dos quais decorra prejuízo a terceiros. Justifica-se pela necessária independência do Judiciário. Por sua soberania, pela autoridade da coisa julgada e pela natureza dos agentes que exercitam o poder (são agentes políticos). Porém discute-se a irresponsabilidade dos Juízes pelo fato dos juízes serem agentes públicos e a CF. não os excluir no art. 37, par. 6º.

Na hipótese de erro judiciário a regra é do art. 5º., LXXV da Cf.

Em matéria penal o CPP. Já previa no art. 630 que, se o interessado requerer, o Tribunal poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

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Pessoalmente, o juiz poderá ser responsabilizado:

a) Se agiu com dolo ou culpa;

b) Se recusou, omitiu ou retardou, injustificadamente, o ato que deveria ter ordenado. (133, I e II do CPC).

REPARAÇÃO DO DANO:

São duas as formas de reparação: Administrativa (amigável) e Judicial.

A Administrativa ocorre internamente e o pagamento do valor da indenização pode ser parcelado, desde que autorizado por lei.

A Judicial pode ser provocada pela vítima, seus herdeiros e sucessores, que ajuizarão a ação específica em face da pessoa jurídica de direito público (União, Estado, Distrito Federal, Município ou Autarquia) ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, causadora do dano.

O Prazo prescricional é de cinco anos (Decr. 20.910 de 6.1.32 com Decr. Lei 4597 de 19.8.42). Com base no entendimento doutrinário de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Vale dizer que a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, estendeu-se às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, expressão que abrange não só as integrantes da Adm. Indireta, como também as concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços ou qualquer entidade privada que preste serviço público a qualquer título.” (pg. 723 de seu manual, 25ª. Ed.). Não acatando a modificação do CC. que prevê novos prazos prescricionais nos arts. 205 e 206, pois referidas normas regulam o Direito Privado, não atingindo as normas de Direito Público.

A execução da sentença é a regrada pelo art. 100 CF, CPC 730 e 731. O não pagamento ou a desatenção à ordem dos precatórios ensejará o sequestro da quantia necessária. (Ver art. 34, VI E 36 PAR. 3º. CF).

DA AÇÃO REGRESSIVA:

Fixa a responsabilidade estatal e efetivada a indenização, o Estado ajuizará a ação regressiva contra o servidor, desde que reunidas as provas de sua culpa.

O falecimento, a demissão, a exoneração, a disponibilidade ou a aposentadoria do agente não obstam a ação regressiva que pode ser ajuizada em face dos herdeiros ou sucessores (art. 943 do CC.). O Direito tem a característica de dever (vige a indisponibilidade do interesse público) e não está sujeito a prazo prescricional (art. 37, par. 5º. CF). Em caso de prejuízo causado ao erário, o STF e o STJ vêm adotando a tese da imprescritibilidade, com fundamento neste art. da CF. (Acórdão proferido no MS 26210/DF e REsp 1067561/AM).

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RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS:

O Estado responde objetivamente por atos ilícitos praticados por agentes públicos. Posteriormente, o Estado entrará com a regressiva indenizatória e deverá apurar a responsabilidade administrativa do servidor (Inclusive na Lei de Improbidade Adm.). Se o ato ilícito estiver tipificado pelo CP., o servidor será denunciado pelo MP., para ação penal, sendo que esta pode produzir os seguintes efeitos, se condenatória:

1. Tornar certa a obrigação de reparar o dano (CP. Art. 91, I).

2. Determinar a perda do cargo da função pública ou do mandato eletivo (CP., art. 92, I, a e b). Isto porque as instâncias não se comunicam e não se aplica a regra do “Bis in idem”.

A sentença absolutória na esfera penal não exercerá nenhuma influência se:

a) O ato não constitui crime;

b) Por falta de provas da existência do fato ou da autoria;

c) Porque não concorreu para a infração;

d) Considerar presente causa excludente da culpabilidade (CPP. Art. 386, V).

Soneto de fidelidadeVinicius de Moraes

De tudo, ao meu amor serei atentoAntes, e com tal zelo, e sempre, e tantoQue mesmo em face do maior encantoDele se encante mais meu pensamento

Quero vivê-lo em cada vão momentoE em seu louvor hei de espalhar meu canto

E rir meu riso e derramar meu prantoAo seu pesar ou seu contentamento

E assim quando mais tarde me procureQuem sabe a morte, angústia de quem viveQuem sabe a solidão, fim de quem ama

Eu possa me dizer do amor (que tive):Que não seja imortal, posto que é chamaMas que seja infinito enquanto dure

1. Presidência da República

Casa Civil

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.

Mensagem de veto

(Vide Decreto nº 6.017, de 2007)

Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

        § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

        § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

        § 3o Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.

        Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

        § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

        I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

        II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

        III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

        § 2o Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

        § 3o Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.

        Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

        Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:

        I – a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio;

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        II – a identificação dos entes da Federação consorciados;

        III – a indicação da área de atuação do consórcio;

        IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;

        V – os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo;

        VI – as normas de convocação e funcionamento da assembléia geral, inclusive para a elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público;

        VII – a previsão de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as suas deliberações;

        VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado;

        IX – o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

        X – as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de parceria;

        XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:

        a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público;

        b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;

        c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços;

        d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados;

        e) os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão; e

        XII – o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.

        § 1o Para os fins do inciso III do caput deste artigo, considera-se como área de atuação do consórcio público, independentemente de figurar a União como consorciada, a que corresponde à soma dos territórios:

        I – dos Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou por um Estado e Municípios com territórios nele contidos;

        II – dos Estados ou dos Estados e do Distrito Federal, quando o consórcio público for, respectivamente, constituído por mais de 1 (um) Estado ou por 1 (um) ou mais Estados e o Distrito Federal;

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        III – (VETADO)

        IV – dos Municípios e do Distrito Federal, quando o consórcio for constituído pelo Distrito Federal e os Municípios; e

        V – (VETADO)

        § 2o O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembléia geral, sendo assegurado 1 (um) voto a cada ente consorciado.

        § 3o É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.

        § 4o Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.

        § 5o O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial.

        Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

        § 1o O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.

        § 2o A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.

        § 3o A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da assembléia geral do consórcio público.

        § 4o É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.

        Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

        I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

        II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

        § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

        § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

        Art. 7o Os estatutos disporão sobre a organização e o funcionamento de cada um dos órgãos constitutivos do consórcio público.

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        Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

        § 1o O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.

        § 2o É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

        § 3o Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

        § 4o Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

        § 5o Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.

        Art. 9o A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

        Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.

        Art. 10. (VETADO)

        Parágrafo único. Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.

        Art. 11. A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei.

        § 1o Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alienação.

        § 2o A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.

        Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

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        § 1o Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.

        § 2o Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

        Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

        § 1o O contrato de programa deverá:

        I – atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados; e

        II – prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.

        § 2o No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam:

        I – os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;

        II – as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;

        III – o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade;

        IV – a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;

        V – a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;

        VI – o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.

        § 3o É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.

        § 4o O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.

        § 5o Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados.

        § 6o O contrato celebrado na forma prevista no § 5o deste artigo será automaticamente extinto no caso de o contratado não mais integrar a administração indireta do ente da

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Federação que autorizou a gestão associada de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação.

        § 7o Excluem-se do previsto no caput deste artigo as obrigações cujo descumprimento não acarrete qualquer ônus, inclusive financeiro, a ente da Federação ou a consórcio público.

        Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

        Art. 15. No que não contrariar esta Lei, a organização e funcionamento dos consórcios públicos serão disciplinados pela legislação que rege as associações civis.

        Art. 16. O inciso IV do art. 41 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. ...................................................................................

................................................................................................

IV – as autarquias, inclusive as associações públicas;

........................................................................................" (NR)

        Art. 17. Os arts. 23, 24, 26 e 112 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. ...................................................................................

................................................................................................

§ 8 o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número." (NR)

"Art. 24. ...................................................................................

................................................................................................

XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.

Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas." (NR)

"Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

......................................................................................" (NR)

"Art. 112. ................................................................................

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§ 1 o Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados.

§ 2 o É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato." (NR)

        Art. 18. O art. 10 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

"Art. 10. ...................................................................................

................................................................................................

XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;

XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei." (NR)

        Art. 19. O disposto nesta Lei não se aplica aos convênios de cooperação, contratos de programa para gestão associada de serviços públicos ou instrumentos congêneres, que tenham sido celebrados anteriormente a sua vigência.

        Art. 20. O Poder Executivo da União regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive as normas gerais de contabilidade pública que serão observadas pelos consórcios públicos para que sua gestão financeira e orçamentária se realize na conformidade dos pressupostos da responsabilidade fiscal.

        Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 6 de abril de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAMárcio Thomaz BastosAntonio Palocci FilhoHumberto Sérgio Costa LimaNelson MachadoJosé Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.2005.

BENS PÚBLICOS:

De acordo com o Código Civil:

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.Art. 99. São bens públicos:I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

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II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

1. Conceito: “Conjunto de bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Autarquias e Fundações)”.

2. Não cabe usucapião em bens públicos.

3. Classificação: Art. 99 do CC, e se classifica segundo a sua destinação:

3.1. Bens de uso Comum: (Art.99,I,CC)3.2. Bens de uso especial: (Art.99,II,CC)3.3. Bens dominicais ou dominiais: (Art.99,III,CC)

Aula 13

BENS PÚBLICOS

1. Conceito: Conjunto de bens pertencentes a pessoas jurídicas de Direito Público (União, Estado, Municípios, Autarquias e Fundações). Atenção: não cabe usucapião, nem penhorabilidade de bens públicos.

2. Classificação: Art. 99 do C.C., classifica segundo a sua destinação.a) Bens de uso comum;b) Bens de uso especial;c) Bens dominicais ou dominais.

Art. 99. São bens públicos:

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I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Afetação gravame sobre o imóvel que o torna inalienável.

a. Bens comuns: São os de uso de todos indistintamente. Consideram-se bens de uso comum do povo aqueles que, por determinação legal ou por sua natureza, podem ser utilizados por todos em igualdade de condições, sem necessidade de consentimento individualizado por parte da Administração.

b. Bens de uso Especial: prestam-se a execução de serviços públicos destinados à fruição exclusiva (repartições públicas) ou à fruição geral (museus, parques). Bens de uso especial são todas as coisas, móveis ou imóveis, corpóreas ou incorpóreas, utilizadas pela Administração Pública para realização de suas atividades e consecução de seus fins.

c. Bens dominicais: Constituem o patrimônio disponível do patrimônio público. Pertence ao Estado em sua qualidade de proprietário. Comportam uma função patrimonial ou financeira, porque se destinam a assegurar rendas ao Estado, em oposição aos demais bens públicos, que são afetados a uma destinação de interesse geral. Submetem-se a um regime jurídico de direito privado, pois a Administração Pública age, em relação a eles, como um proprietário privado. Hoje já se entende que a natureza desses bens não é exclusivamente patrimonial; a sua administração pode visar, paralelamente, a objetivos de interesse geral.

Aula 14

DEFESA DOS BENS PÚBLICOS

O poder público pode se valer dos meios de defesa do direito privado. Há decisões que reconhecem legítima a defesa autoexecutória da Administraçao em hipótese de esbulho.

Afetação:Exceção para os dominiais, todos os bens públicos possuem destinação específica. A afetação de bens de uso comum pode decorrer de fato natural (rios e mares) ou de imposição legal. A desafetação depende de lei.

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Regime Jurídico:Os bens públicos são gravados de inalienabilidade, imprescritibilidade (183, §3º e 191, §único CF), impenhorabilidade (art. 100, CF), e não oneração (não podem ser dados em garantia). A inalienabilidade é relativa (transferência de bens dominicais com lei autorizativa, avaliação prévia e licitação).

Perda e Confisco de bensO perdimento de bens é sanção prevista na CF, art. 5º, XLVI, “b”, na Lei n.º 8.429/92 (Improbidade administrativa art. 12, I) e no Código Penal (art. 91, I e II).Pelo ilícito penal, a reversão de bens dá-se em favor da União e pode incidir sobre os instrumentos ou produto do crime.

O confisco está previsto na CF (art. 243 e §único), cabível na hipótese de bem apreendido em decorrência de tráfico de drogas, revertendo-se o bem para instituições especializadas na recuperação de viciados. As glebas de terra onde haja cultivo ilegal, expropriadas, são revertidas para fins de pessoa jurídica lesada.

Alienação de bensDepende de autorização legislativa, avaliação prévia, e licitação na modalidade concorrência, para bens imóveis. Há necessidade de desafetação através de Lei para transferência patrimonial. Em relação aos bens móveis, a transação será realizada através de leilão.

Os bens dominicais, não estando afetados à finalidade pública específica, podem ser alienados por meio de institutos do direito privado (compra e venda, doação, permuta) ou do direito público (investidura, legitimação de posse e retrocessão, etc.) (Pietro, 2011).

Com relação aos bens de uso comum e de uso especial, nenhuma lei estabelece a possibilidade de alienação; por estarem afetados a fins públicos, estão fora do comércio jurídico de direito privado, não podendo ser objeto de relações jurídicas regidas pelo Direito Civil, como compra e venda, doação, permuta, hipoteca, locação, comodato. Para serem alienados pelos métodos de direito privado, tem de ser previamente desafetados, ou seja, passar para a categoria de bens dominicais, pela perda de sua destinação pública (Pietro, 2011).

Aula 15

UTILIZAÇÃO DO BEM PÚBLICO

Classificação

a. Uso normal e anormal. Uso normal é o que se exerce de conformidade com a destinação principal do bem; e o uso anormal é o que atende a finalidades diversas ou acessórias, às vezes em contradição com aquela destinação. Se uma rua está aberta à circulação, tem uso comum normal; supondo-se que essa mesma rua seja utilizada, em

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período determinado, para realização de festejos, comemorações, desfiles, tem-se uso comum anormal, pois esses não sãos os fins a que normalmente se destinam tais bens.

b. Uso comum e privado. Uso comum é o que se exerce, em igualdade de condições, por todos os membros da coletividade. Uso privativo, que alguns denominam de uso especial, é o que a Administração Pública confere, mediante título jurídico individual, a pessoa ou grupo de pessoas determinadas, para que o exerçam, com exclusividade, sobre parcela de bem público.

A outorga de uso privativo pode dar-se por meio dos institutos de direito público ou pela utilização de institutos jurídicos de direito privado.

a. Autorização de uso: É ato unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração consente que o particular se utilize do bem com exclusividade. É precário porque pode ser revogado a qualquer momento. A autorização pode ser simples (sem prazo) e qualificada (com prazo).

b. Permissão de uso: É ato unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público, para fins de interesse público.

c. Concessão de uso: É o contrato da administração pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de bem público a particular para que o explore segundo sua destinação específica, ou seja, de acordo com a destinação do bem . A concessão é o instituto empregado, preferencialmente à permissão, nos casos em que a utilização do bem público objetiva o exercício de atividades de utilidade pública de maior vulto e, por isso mesmo, mais onerosas para o concessionário.

d. Concessão de direito real de uso: É o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social.

e. Cessão de uso: É a transferência gratuita de posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou determinado.

ESPÉCIES DE BENS PÚBLICOS

A. TERRAS DEVOLUTAS

O termo significa terra devolvida, sem proprietário. Corresponde à área de terra cuja propriedade não é detida pelos particulares e nem utilizada pelo Poder Público. A regularização do domínio de terras devolutas é realizada com base na Lei 6383/76 (processo discriminatório).

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A CF. nos arts. 20 II e 26 IV, determina à União a propriedade das terras devolutas, indispensáveis à defesa de fronteiras, fortificações e construções militares, das vias federais e da preservação ambiental. As demais, não incluídas no rol, pertencem aos Estados.

Art. 20. São bens da União:II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

B. PLATAFORMA CONTINENTAL

Integra o patrimônio da União. Lei 8617/93. Compreende o leito das áreas submarinas até uma distância de 200 milhas marítimas. (20, V.).

Art. 11. A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.

C. TERRAS OCUPADAS PELOS ÍNDIOS

Pertencem à União e são inalienáveis e indisponíveis. A posse permanente pertence aos índios. (CF. 231, par. 2º.)

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

D. TERRENOS DE MARINHA

Pertencem à União. São 33 metros de terra para o Mar. Assegura a defesa nacional. Tem natureza de bens dominicais, uma vez que podem ser objeto de exploração pelo Poder Público, para obtenção de renda (Pietro, 2011).

Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da

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posição da linha do preamar-médio de 1831:a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.

Aula 16

DESAPROPRIAÇÃO

A desapropriação é uma forma originária de aquisição de propriedade. Isto implica aceitar: (a) A desapropriação não é por si só suficiente para instaurar a propriedade em favor do Poder Público;(b) O título jurídico do anterior proprietário há de certamente colocar óbice à expropriação;(c) Uma vez efetuada, os ônus reais que incidam sobre o imóvel extinguem-se desde logo;(d) Se ao desapropriar, o Poder Público indenizar pessoa errada, que não for legítimo proprietário, terá de promover outra desapropriação para adquirir o bem, invalidando a desapropriação anterior.

Conceito de desapropriaçãoSegundo Hely, é o procedimento através do qual, o poder público de forma unilateral e compulsória priva alguém de uma propriedade e a adquire para si. Resumindo, toma a propriedade.

Fundamento legalArt. 5º, XXIV, 182, §4º, III e 184, CF. Decreto-lei 3.365/1941 e 1.075/1970.

5º, XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

Valor Justo! É o valor real e não venal (utilizado antes para pagamento).Deve se pago previamente à desapropriação.Deve ser pago em dinheiro, nunca em precatórios.

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal,

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do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.§ 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.§ 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.§ 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

CaracterísticaForma originária de aquisição da propriedade.