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QUARTA TURMA

QUARTA TURMA - ww2.stj.jus.br · ALENCAR: Gerhard Hantzschel e outros moveram ação ordinária de anulação de ato jurídico, cumulada com indenização de perdas e danos, contra

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QUARTA TURMA

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RECURSO ESPECIAL NQ 6.351 - SP

(Registro nQ 90.0012207-4)

Relator: O Sr. Ministro Fontes de Alencar

Recorrentes: Gerhard Hantzschel e outros

Advogada: Dra. Marirosa Manesco

Recorridos: Banco de Crédito Nacional S/A - BCN e outros

Advogados: Drs. Denise Luci Bernardinelli Caramico e outros

EMENTA: Recurso. Aquiescência ao julgado.

- A aquiescência da parte vencida ao julgado faz inadmissível o recurso. - Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos vo­tos e das notas taquigráficas a se­guir, por unanimidade, não conhe­cer do recurso. Votaram com o Re­lator os Srs. Ministros Sálvio de Fi­gueiredo Teixeira e Ruy Rosado de Aguiar. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha.

Brasília, 25 de março de 1997 (data do julgamento).

Ministro SÁLVIO DE FIGUEIRE­DO TEIXEIRA, Presidente. Ministro FONTES DE ALENCAR, Relator.

Publicado no DJ de 25-08-97.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO FONTES DE ALENCAR: Gerhard Hantzschel e outros moveram ação ordinária de anulação de ato jurídico, cumulada com indenização de perdas e danos, contra Banco de Crédito Nacional S/A - BCN e seus acionistas con­troladores, Pedro Conde, Armando Conde e Arlindo Conde, alegando,

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (99): 241-298, novembro 1997. 243

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em suma, que os aumentos de capi­tal deliberados pelas assembléias gerais extraordinárias da compa­nhia de 5/5/81, de 12/5/82 e de 15/2/ 85 contrariaram várias disposições legais.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação,

"para declarar a prescnçao quanto à pretendida nulificação da AGE realizada a 05 de maio de 1981, decretar a nulidade das deliberações daAGE de 15/02/85 e reconhecer aos autores as inde­nizações por perdas e danos re­sultantes das diluições de divi­dendos e na participação do acer­vo social em virtude das irregu­laridades apuradas no corpo des­ta sentença quanto à fixação dos preços das ações novas emitidas em deliberações assembleares de 12 de maio de 1982 e 15 de feve­reiro de 1985, do Banco de Cré­dito Nacional S/A., de responsa­bilidade solidária dos acionistas controladores Pedro Conde, Ar­mando Conde e Arlindo Conde. Os valores serão apurados em processo de liquidação por arbi­tramento.

Em virtude da sucumbência parcial e dada a natureza da de­manda, em que os autores pug­naram pela nulidade de três as­sembléias, responderão eles por 1/3 das custas e os réus por 2/3 delas. A verba honorária é fixada em 20% do valor dado à causa, observada a proporcionalidade das sucumbências nos terços aci­ma referidos." (fls. 303/304)

O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou prescrita também quanto à assembléia geral extraor­dinária de 12/05/82 a ação, e, no to­cante à diluição injustificada, em face das deliberações da assembléia geral extraordinária de 15/02/85, concluiu que não ocorrera, mercê do seguinte raciocínio:

"Primeiro há que se observar que as ações são sem valor nomi­nativo, o que leva a regime jurí­dico diverso das com valor nomi­nativo.

O que a lei impôs e o que a Doutrina tem entendido é que o critério a ser adotado seja justi­ficado e que não fuja a um dos admitidos na lei.

O que foi escolhido, o valor de cotação em Bolsa, é o preferido pela maioria da Doutrina, e é de­corrente da lógica, ou seja, se al­guém quer vender algo tem que buscar o preço de mercado, senão não vende.

Ora, ações têm que ser postas à subscrição pelo preço que ense­je compatibilização com os de Bol­sa, sob pena de inexistir subscri­ção, mas compra em pregão.

A Doutrina citada pelos co-réus é muito clara, e mesmo o autor citado parcialmente pela r. sen­tença, com apoio nos autores da ação, são no sentido ora exposto.

Logo, o que se tem é que o cri­tério, a par de justificado é ad­mitido como legal.

Conseqüentemente não é invá­lido.

244 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (99): 241-298, novembro 1997.

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Será que assim mesmo ocorreu a diluição injustificada?

Pode ter ocorrido a diluição pelo não exercício da subscrição, mas, não foi injustificada.

O que se vê é discordância, não lesão premeditada.

Daí o provimento ao apelo dos co-réus nesse passo, porque aAs­sembléia Geral Extraordinária de 15.2.85 não foi nula." (fls. 404/ 405)

O recurso extraordinário inter­posto por Gerhard Hantzschel e ou­tros restou convertido em especial (fl. 277), que foi admitido nos ter­mos da decisão de fls. 511/512, e dela extraio o seguinte:

"2. Alegam os recorrentes que o acórdão negou vigência aos ar­tigos 13 e 14 da Lei das Socieda­des Anônimas, ... alegam ainda que o acórdão deu à lei federal in­terpretação divergente da que lhe foi atribuída pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro."

O Ministério Público Federal ma­nifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 559/566).

VOTO

O SR. MINISTRO FONTES DE ALENCAR (Relator): Antes mesmo

do juízo de admissibilidade do re­curso expresso na decisão de fls. 511/512, fatos relevantes ocorreram no recurso.

À fl. 429, petição do Banco de Crédito Nacional S/A e outros de

"ida dos autos ao Sr. Contador para que seja efetuada a liquida­ção da condenação dos autores no pagamento das custas e honorá­rios advocatícios."

A conta de liquidação se acha às fls. 431 e 432.

À fl. 436 encontra-se a sentença de homologação da referida conta.

Petição dos exeqüentes dizendo que

"o valor depositado pelos auto­res executados corresponde ao valor total da condenação ... ",

está à fl. 464.

O Juiz de Direito, na decisão de fl. 465, declarou

"satisfeita a obrigação e extin­to o processo."

Ante o exposto, tenho que resta caracterizada a aquiescência da parte vencida ao julgado, o que faz inadmissível o recurso.

Destarte, d() recurso não conheço.

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (99): 241-298, novembro 1997. 245

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RECURSO ESPECIAL NQ 12.285 - PR

(Registro n Q 91.0013282-9)

Relator: O Sr. Ministro Fontes de Alencar Recorrente: Esso Brasileira de Petróleo Ltda. Advogados: Drs. André Campos Amaral e outros Recorridos: Waldomiro Gayer Júnior e cônjuge Advogado: Dr. José Tadeu Saliba Recorrido: Auto Posto M. V. Ltda. Advogado: Dr. Antenor Camili Penteado Sustentação Oral: Dr. André Campos Amaral, pela recorrente

EMENTA: Recurso especial.

- Falta de prequestionamento.

- Divergência jurisprudencial inencontrável em frente dos acórdãos-padrão.

- Não se divisa afronta a dispositivo da lei federal a que alu­diu o acórdão quando a alusão é mero conseqüente de incólume proposição nele contida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos vo­tos e das notas taquigráficas a se­guir, por unanimidade, não conhe­cer do recurso. Votaram com o Re­lator os Srs. Ministros Sálvio de Fi­gueiredo Teixeira e Ruy Rosado de Aguiar. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha.

Brasília, 25 de março de 1997 (data do julgamento).

Ministro sÁLvro DE FIGUEIRE­DO TEIXEIRA, Presidente. Ministro FONTES DE ALENCAR, Relator.

Publicado no DJ de 25-08-97.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO FONTES DE ALENCAR: Cuidam os autos de re­curso em ação de reintegração de posse promovida por Esso Brasilei­ra de Petróleo S/A contra Waldomiro Gayer Júnior e sua mulher.

O acórdão recorrido expõe a se­guinte suma:

"Possessória - Reintegração de posse - Improcedência. Se o contrato de locação firmado pela companhia distribuidora de pe­tróleo está desviado de sua fun­ção típica, não pode servir de cau­sa de mediação da posse (art. 486 do Código Civil)" (fi. 186).

246 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (99): 241-298, novembro 1997.

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o mencionado aresto negou pro­vimento ao apelo que fora interpos­to pela autora contra a sentença de fls. 146/147 que dera pela improce­dência da ação.

Esso Brasileira de Petróleo Limi­tada manifestou recurso especial (fls. 193/202), alegando negativa de vigência do art. 486 do CCB e dissí­dio jurisprudencial.

O recurso foi admitido nos termos da decisão de fls. 213/215.

VOTO

O SR. MINISTRO FONTES DE ALENCAR (Relator): Por divergên­cia de julgados não há conhecer do recurso. Os acórdãos-padrão não dizem com o quadro dos fatos que o aresto tempesteado guarda.

No que interessa ao mais, colho da decisão recorrida, a que não fo­ram opostos embargos declarató­rios, o seguinte passo:

"Com efeito, negar que a com­panhia distribuidora tem fundo de comércio, significa dizer que o contrato de locação está des­viado da sua função. A posse de quem se diz locatário é uma pos­se causal: tem no contrato de lo­cação sua causa (posse deriva­da). Se o contrato de locação na hipótese em exame está desvia­do de sua função típica (acórdão n Q 21.118 e 20.627) ele não pode servir de causa de mediação da posse entre locador e locatário (art. 486 do Código Civil)" - (fl. 190).

N os termos em que lançado o aresto que se pretende quebrantar, não diviso afronta ao art. 486 do diploma bevilaquiano, porquanto a alusão nele contida à norma men­cionada é mero conseqüente da in­cólume proposição afirmativa do desvio do contrato de locação de sua função típica.

Posto isso não conheço do recurso.

EXPLICITAÇÃO DE VOTO

O SR. MINISTRO FONTES DE ALENCAR (Relator): Senhor Presi­dente, Srs. Ministros, a referência ao art. 486 é uma menção que de­corre da afirmativa de que o contra­to de locação fora desviado; porque desviado o contrato de locação da sua função típica, não tem aquele efeito do art. 486, o qual foi dado por violado.

Não foram opostos embargos de declaração ao Tribunal a quo, nem se cogitou de qualquer ofensa ao texto de lei referente à posse decor­rente de locação. O que se traz como afrontado é o artigo do Código Civil que afirma a posse indireta em de­corrência da locação, pois dizendo - se que o contrato de locação foi desviado da sua função típica, diz­se, como conseqüência, que não há aquele efeito do art. 486 dado por violado.

Por isso, não encontrei violação do art. 486.

Em conseqüência de todo o expos­to, não conheço do recurso, sem pre­juízo das minhas homenagens ao brilhante advogado que esteve na Tribuna.

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (99): 241-298, novembro 1997. 247

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RECURSO ESPECIAL Nº 15.309 - MS

(Registro nº 91.0020219-3)

Relator: O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha

Recorrente: Abelardo Pereira de Menezes - Espólio

Recorrido: Estado do Mato Grosso do Sul

Advogados: Drs. Antônia Cosme da Silva, e Candemar Cecílio Fechner Victório e outros

EMENTA: Civil. Inventário. Nova avaliação. Imposto causa mor­tis.

A avaliação só será repetida quando viciada por erro ou dolo do perito ou quando se verificar, posteriormente à avaliação, que os bens apresentam defeito que lhes diminui o valor (art. 1.010, CPC).

Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tri­bunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar pro­vimento ao recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo Tei­xeira e Barros Monteiro. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar.

Brasília, 26 de maio de 1997 (data do julgamento).

Ministro SÁLVIO DE FIGUEI­REDO TEIXEIRA, Presidente. Mi­nistro CESARASFOR ROCHA, Re­lator.

Publicado no DJ de 01-09-97.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO CESAR AS­FOR ROCHA: O recorrente agravou de instrumento contra despacho que deferiu a reavaliação dos bens inventariados para efeito de cálcu­lo do imposto causa mortis, que foi indeferido pelos seguintes funda­mentos:

"O artigo 1.010 determina o seguinte:

'O juiz mandará repetir a avaliação:

I - quando viciada por erro ou dolo do perito;

II - quando se verificar, posteriormente à avaliação, que os bens apresentam defei­to que lhes diminui o valor.'

248 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (99): 241-298, novembro 1997.

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Por sua vez, enuncia a Súmu­la n. 113:

'O imposto de transmissão causa mortis é calculado so­bre o valor dos bens na data da avaliação.'

Todavia, ante os fatos existen­tes nestes autos, conclui-se que se impõe a reavaliação dos bens inventariados, pois, conforme se constata às fs. 11-2, a avaliação foi efetivada em 24.11.89 - com a qual concordaram as partes às fs.13-4.

A partir de então, o processo de inventário tramitou sem o re­colhimento do imposto de trans­missão até que, em 9.10.90, a Fazenda Pública (f. 16) requereu a discutida reavaliação, que foi deferida pelo magistrado a quo, dando ensejo a este agravo.

É indiscutível que o decurso de mais de dez meses após a data da avaliação sem o recolhimento do imposto justifica a reavaliação dos bens, em face do assustador fenômeno da inflação vivenciada no País.

O erário público não pode ser prejudicado, porque não foi ele quem deu causa ao atraso no re­colhimento do tributo, cujo paga­mento, como bem asseverou o juiz da causa em seu bem funda­mentado despacho de sustenta­ção de fs. 29-31, poderia ter sido feito celeremente por iniciativa do próprio interessado em sua quitação.

É evidente que, se recolhido o imposto com base na avaliação efetivada em novembro de 1989, haverá um enriquecimento sem causa dos herdeiros, em detri­mento da Fazenda Pública.

Além disso, não há que se fa­lar em prejuízo aos herdeiros com a reavaliação dos bens, visto que estes também se valorizam pelo decurso do tempo." (fls. 48).

Daí o recurso especial em exame lançado com base na alínea a por alegada violação ao art. 1.010 do Código de Processo Civil e o Enun­ciado n Q 113 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ao argumento de que o imposto de transmissão cogi­tado é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação, e a ava­liação só será repetida quando vi­ciada por erro ou dolo do perito ou quando se verificar, posteriormen­te à avaliação, que os bens apresen­tam defeito que lhes diminui o valor.

Devidamente respondido, o re­curso foi admitido na origem.

A douta Subprocuradoria Geral da República opinou pelo seu não conhecimento.

Recebi o processo, por atribuição, em 1 Q de fevereiro do 1996, e reme­ti-o para pauta no dia 09 de maio do ano seguinte.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO CESAR AS­FOR ROCHA (Relator): Com razão o recorrente.

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (99): 241-298, novembro 1997. 249

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A uma, porque o art. 1.010 do Código de Processo Civil estabelece pontualmente que a avaliação só será repetida quando viciada por erro ou dolo do perito ou quando se verificar, posteriormente à averba­ção, que os bens apresentam defei­to que lhes diminui o valor e, na hi­pótese, nenhum dos motivos apon­tados ocorreu.

A duas, porque em sendo manti­do o valor da primeira avaliação nenhum prejuízo haverá para a fa­zenda pública, pois o valor do im­posto será atualizado desde a data da avaliação até o dia do seu efeti­vo pagamento.

A três, porque a realização de uma nova avaliação importará em eleva­ção dos custos da ação, a que a mo­derna processualística desestimula.

A quatro, porque a manutenção daquela primitiva avaliação, com o imposto sendo pago pelo seu valor então apurado, mas devidamente corrigido, como assinalado acima, afastar-se-ão novas razões de retar­damento do feito, pelos recursos que a nova aferição do valor dos bens poderão advir, o que não se afeiçoa ao salutar princípio da celeridade processual.

Diante de tais pressupostos, co­nheço do recurso e lhe dou provi­mento para o fim de, cassando o despacho agravado, determinar que ' o imposto de transmissão causa mortis seja pago pelo seu valor apurado na primeira avaliação, mas devidamente corrigido, da data em que foi apurado até o dia de seu efe­tivo pagamento.

RECURSO ESPECIAL NQ 33.815 - SP

(Registro n Q 93.0009441-6)

Relator: O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha

Recorrente: José Fernando Bastos Sampaio

Recorrida: Maria Beatriz Speers Cintra Gordinho

Advogados: Drs. Roberto Cruz Moysés e outros, e José Francisco Lopes de Miranda Leão

EMENTA: Civil. Família. Separação consensual. Alimentos. Re­núncia.

Sendo o acordo celebrado na separação judicial consensual de­vidamente homologado, não pode o cônjuge posteriormente pre­tender receber alimentos do outro, quando a tanto renunciara por dispor de meios próprios para o seu sustento.

Recurso conhecido e provido.

250 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (99): 241-298, novembro 1997.

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ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tri­bunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhe­cer do recurso e dar-lhe provime~­to, nos termos do voto di) Sr. Minis­tro-Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Sálvio de Figueiredo Teixei­ra e Barros Monteiro. Ausente, jus­tificadamente, o Sr. Ministro Bueno de Souza.

Brasília, 24 de junho de 1997 (data do julgamento).

Ministro SÁLVIO DE FIGUEI­REDO TEIXEIRA, Presidente. Mi­nistro CESARASFOR ROCHA, Re­lator.

Publicado no DJ de 08-09-97.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA: Da douta decisão de primei­ro grau, extraio, no que há de mais essencial, as seguintes passagens:

"Maria Beatriz Speers Cintra Gordinho ajuizou o presente pe­dido de alimentos a seu ex-mari­do José Fernando Bastos Sam­paio. Esclarece a inicial que os litigantes separaram-se consen­sualmente, perante o MM. Juízo da 7ª Vara de Família e Suces­sões, deste Foro Central, tendo ali ficado estabelecido que, du­rante o prazo de dois anos a con-

tar da separação, o varão paga­ria alimentos à autora. Ocorre que, já verificado o termo e ces­nada a obrigação alimentar do réu, continua a autora a necessi­t"l.r de seu concurso financeiro, uma vez que, apesar de exercer atividade profissional, "não ga­nha salário significativo". Por isso, quer ver o réu compelido a prestar-lhe alimentos, em quan­tia não inferior a Cr$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil cruzeiros) por mês, que era o va­lor dos alimentos à época de sua cessação. O pedido vem instruÍ­do com documentos de fls. 4/30." (fls. 60).

A apelação foi provida, funda­mentalmente porque "à mulher que dispensa alimentos quando da se­paração ou mesmo convenciona pra­zo para a vigência deles, é faculta­da a possibilidade de reavê-los, e tal, condicionada ao binômio possi­bilidade-necessidade" (fls. 104).

Daí o recurso especial em exame lançado com base nas alíneas a e c do permissor constitucional por sugerida dissidência com o julgado que indica e por alegada violação aos arts. 19 e 34, § 29 , da Lei n 9

6.515/77.

A douta Subprocuradoria Geral da República opinou pelo provimen­to do recurso.

Recebi o processo, por atribuição, em 5 de fevereiro do corrente ano de 1997, e remeti-o para pauta no dia 10 de junho.

É o relatório.

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (99): 241-298, novembro 1997. 251

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VOTO

O SR. MINISTRO CESAR AS­FOR ROCHA (Relator): Discute-se no presente recurso se a mulher que, quando da separação judicial consensual, renuncia ao direito de receber alimentos de seu marido, pode, posteriormente, demandar para ser por este pensionada, por alegada mudança em suas condi­ções de fortuna.

No caso em tablado, a separação judicial do casal foi requerida con­juntamente e devidamente homolo­gada, sendo fixado o prazo de dois anos para a vigência da obrigação de pagamento de pensão alimentí­cia, na forma pactuada, vindo a ser confirmada quando a separação foi convolada em divórcio.

Sempre aceitei com reserva, com reverência, embora, o Enunciado n Q

379 da Súmula do STF.

A uma, porque o art. 404 do Có­digo Civil, que cuida da irrenuncia­bilidade dos alimentos, não se apli­ca ao caso de separação ou divórcio, porque ali está cogitada apenas a hipótese dos alimentos que os pa­rentes podem exigir uns dos outros.

Todavia, cônjuge não é parente, como é de curial sabença, e a obri­gação alimentar que entre eles se impõe decorre do dever de mútua assistência, prevista no art. 231, lU, do Código Civil, que cessa com a separação ou o divórcio, salvo nos casos em que a lei expressamente excepciona.

A duas, porque no acordo celebra­do na separação, o item "alimentos"

é estipulado tendo em conta outras disposições que são acertadas na­quela transação, como, por exemplo, a destinação que é dada aos bens. De tal sorte assim é, que não rara­mente um cônjuge abre mão de de­terminado bem em favor do outro, exatamente para se livrar do en­cargo alimentar definitivamente.

Não seria, então, compreensível, que depois viesse a ser surpreendi­do com uma demanda para arcar com o ônus de que se livrara, pro­posta por quem fora contemplado com um maior quinhão dos bens partilhados.

A três, porque na separação ju­dicial, mais do que em qualquer outro tipo de ação, o juiz que presi­de o seu processamento busca solu­cioná-la pela via consensual, evitan­do a litigiosidade entre as partes, para evitar que os eventuais desli­zes de um ou de ambos os separan­dos, para com os seus anteriores deveres conjugais, fiquem consigna­dos de forma indelével nos autos.

Ora, se o cônjuge inocente não tivesse a garantia de que o culpado j amais poderia renunciar à renún­cia ao pensionamento, certamente não iria aceitar a conversão da se­paração litigiosa em consensual, pelo risco que correria de, a qual­quer momento, se tornar devedor do encargo, logo ele que dispunha de meios probatórios para demonstrar que o outro seria culpado, pelo que este perderia, por força expressa da lei, o direito de receber alimentos do inocente.

Aliás, esta posição está consoli­dada nas egrégias Terceira e Quar­ta Turmas desta Corte, conforme

252 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (99): 241-298, novembro 1997.

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dão conta, pelo menos, os julgados nos REsps ns. 9.286-RJ e 94.121-SP, relatados, respectivamente, pelos eminentes Ministros Eduardo Ri­beiro e Ruy Rosado de Aguiar.

Diante de tais pressupostos, co­nheço do recurso e lhe dou provi-

mento, para reformar o r. aresto hostilizado e restaurar a douta de­cisão monocrática, condenando a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixa­dos no percentual de 15% sobre o valor da causa.

RECURSO ESPECIAL N9 53.363-5 - SP

(Registro n9 94.0026710-0)

Relator: O Sr. Ministro Fontes de Alencar

Recorrente: Banco Bamerindus do Brasil S/A

Advogados: Drs. José Walter de Sousa Filho e outros

Recorridos: Benedito Coelho Siebra e outro

Advogados: Drs. Dulce Soares Pontes Lima e outros

EMENTA: Recurso especial.

- A alusão à negativa de vigência de preceito constitucional não é própria do recurso especial; nem a alegação genérica de negação de vigor de uma lei.

- Divergência jurisprudencial não demonstrada.

- Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos vo­tos e das notas taquigráficas a se­guir, por unanimidade não conhe­cer do recurso. Votaram com o Re­lator os Srs. Ministros Sálvio de Fi­gueiredo, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar.

Brasília, 22 de abril de 1997 (data do julgamento).

Ministro SÁLVIO DE FIGUEI­REDO TEIXEIRA, Presidente. Mi­nistro FONTES DE ALENCAR, Re­lator.

Publicado no DJ de 25-08-97.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO FONTES DE ALENCAR: Benedito Coelho Siebra e Luiz Gomes Carneiro promoveram em face do Banco Bamerindus do Brasil S/A e do Banco de Crédito

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (99): 241-298, novembro 1997. 253

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Nacional S/A ação de cobrança, que foi julgada improcedente nos termos da sentença de fls. 118/125.

A Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, por votação unânime, deu provimento à apelação manifes­tada pelos autores

"para julgar procedente a ação, condenado os apelados ao paga­mento das importâncias corres­pondentes às diferenças existen­tes entre a inflação encontrada para o mês de janeiro de 1989 e os valores creditados nas poupan­ças dos apelantes, a ser apurado em liquidação de sentença, além dos juros de 0,5% ao mês, devi­damente atualizadas e acrescidas de juros moratórios a partir da citação até o pagamento" - (fls. 216/217).

Embargos declaratórios, rejeita­dos (fls. 227/230).

Recursos especiais foram inter­postos. O do Banco de Crédito N a­cional S/A foi indeferido na origem; e admitido, pela alínea c do permis­sor constitucional o do Banco Ba­merindus do Brasil S/A. (fls. 292/ 296).

Diz o recorrente, além de alegar divergência pretoriana, que

"nega o julgado recorrido, vi­gência ao art. 5Q

, inciso II da

Constituição Federal, pois restou aos Bancos somente a obrigação de cumprir o ordenamento vigen­te, a citada Lei n Q 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e as instruções do BACEN e demais dispositivos legais."

VOTO

O SR. MINISTRO FONTES DE ALENCAR (Relator): A alusão à negativa de vigência de preceito constitucional não é própria do re­curso especial. Também não lhe é adequada a alegação genérica de negamento do vigor de uma lei, no caso, a de n Q 7.730/89.

A divergência jurisprudencial argüida não restou demonstrada. Com efeito, o primeiro dos prece­dentes trazidos à colação (Ap. Cív. 163.111-1-0/SP) diz de expectativa de direito, enquanto o acórdão afir­ma a inalterabilidade do contrato pela edição de normas gerais de di­reito financeiro; o segundo, chega aos autos por simples transcrição de ementa com referência a tabela de deflação; o 3Q

, alude a previdência privada e ao salário mínimo; o 4Q

,

não cuida do tema que é mérito des­ta causa; finalmente, o 5Q dos que cotejados trata de legitimidade de parte.

Posto isso, do recurso não conheço.

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RECURSO ESPECIAL Nº 65.691 - SP

(Registro nº 95.0022943-9)

Relator: O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira

Recorrenteil: Tereza de Oliveira e outro

Recorrido: José Vitriano de Oliveira

Advogados: Drs. Hélio José Miziara e outros, e Maviael José da Silva

EMENTA: Direito de Família e Processual Civil. Ação de exone­ração de alimentos. Reconvenção. Possibilidade. Dispositivo ex­plícito e discriminado. Exceção. Doutrina e jurisprudência. Pre­juízo para a parte reconvinte. Nulidade do processo. Art. 315, CPC. Recurso parcialmente provido.

I - Conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência, é cabível a via reconvencional em ação de exoneração de encargo alimentício.

11 - Em linha de princípio, a ação e a reconvenção devem ser julgadas na mesma sentença, com dispositivo explícito e discri­minado, sem embargo de relatório e fundamentação conjuntos.

111 - Inadmissível a alegação de que o pedido reconvencional de majoração do percentual da pensão foi implicitamente apreciado pela sentença que julgou o pedido de exoneração, uma vez que, no caso, o indeferimento da reconvenção importou prejuízo para os réus.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos vo­tos e das notas taquigráficas a se­guir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento par­cial. Votaram com o Relator os Mi­nistros Cesar Asfor Rocha, Ruy Ro­sado de Aguiar e Fontes de Alencar. Ausente, justificadamente, o Minis­tro Barros Monteiro.

Brasília, 24 de março de 1997 (data do julgamento).

Ministro SÁLVIO DE FIGUEI­REDO TEIXEIRA, Presidente e Relator.

Publicado no DJ de 04-08-97.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA: O autor propôs ação de exoneração de pen­são alimentícia contra sua ex-mu­lher e contra seu filho, alegando, em síntese, que a primeira exerce ati­vidade laboral, reside em imóvel próprio e recebe ajuda financeira

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dos filhos, e que o segundo atingiu a maioridade civil.

Em preliminar de contestação, os réus argüiram a inépcia da inicial. Além disso, ofereceram reconvenção visando ao aumento do percentual da pensão, de 25% para 33% dos ren­dimentos líquidos do alimentante.

Contra a decisão que rejeitou a preliminar e indeferiu a reconven­ção, os réus interpuseram agravo retido.

No mérito, a sentença julgou par­cialmente procedente o pedido, exo­nerando o autor do pagamento de pensão ao filho e fixando o percen­tual devido à ex-mulher em 12,5%.

O Tribunal de Justiça de São Paulo reputou renunciado o agravo retido contra a decisão que rejeitou a preliminar de inépcia, porque não reiterado nas razões de apelação, e prejudicado o agravo contra a deci­são que indeferiu a reconvenção. À apelação, negou provimento.

Do voto condutor, extrai-se o se­guinte trecho:

"Com relação ao agravo retido interposto contra a r. decisão que indeferiu o processamento da re­convenção, o certo é que a ação exoneratória de pensão reclama o procedimento especial da Lei de Alimentos (artigo 1 Q, C.C. o art. 13, da Lei 5.478/68), pelo que perfei­tamente cabível era aquela mo­dalidade de resposta, visando a majorar o valor da pensão pres­tada pelo apelado.

O indeferimento da reconven­ção, todavia e em que pesem às

excelentes razões deduzidas no parecer ministerial, não tem o condão de acarretar o decreto de nulidade do processo, a partir da audiência de instrução e julga­mento, pois, ao julgar parcial­mente procedente a ação, exone­rando o apelado de pensionar o apelante, seu filho, por óbvio que, embora implicitamente, acabou, também, por apreciar e julgar a referida reconvenção, em face da íntima conexão existente entre ambas as causas".

Irresignados, os réus interpuse­ram recurso especial alegando, além de dissídio, violação ao art. 315, CPC, e aos "requisitos da Lei Subs­tantiva de Alimentos", por ter o acór­dão inadmitido o processamento da reconvenção.

Contra-arrazoado, foi o recurso admitido na origem.

O Parecer da Subprocuradoria Geral da República concluiu pelo provimento do recurso pela alínea a do permissor constitucional.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (Rela­tor): O recurso não merece ser co­nhecido quanto ao dissídio pretoria­no, seja porque os recorrentes se li­mitaram a transcrever ementas, deixando de fazer o confronto ana­lítico entre os arestos paradigmas e o recorrido, seja pela não-indica­ção dos repositórios de jurisprudên-

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cia em que aqueles se acham publi­cados. Além disso, alguns dos acór­dãos apontados como divergentes são do próprio Tribunal que profe­riu a decisão impugnada.

Resta, assim, apenas a verifica­ção da suposta ofensa ao art. 315, CPC, visto que os recorrentes dei­xaram de indicar os dispositivos re­lativos aos "requisitos da lei subs­tantiva de alimentos" tidos por vio­lados e que não se pode extrair, da argumentação expendida, qualquer ofensa à legislação federaL

O Tribunal, embora acatando a tese da admissibilidade da via re­convencional, entendeu que, ao jul­gar parcialmente procedente o pe­dido, acabou por apreciar e julgar, embora implicitamente, a referida reconvenção, em face da íntima co­nexão existente entre as causas, inexistindo razões para se anular o processo.

Em primeiro lugar, é de assina­lar-se inexistir controvérsia quan­to ao cabimento de reconvenção nas ações de exoneração de alimentos. A doutrina e a jurisprudência têm caminhado no sentido positivo, como se depreende da lição de Arnaldo Marmitt:

"A reconvenção tem cabimen­to em todas aquelas hipóteses nas quais a pretensão alimentícia é articulada através de rito ordiná­rio, e nas ações de revisão e de exoneração. Absolutamente nada impede o seu uso nestes casos. A lei não veda a resposta reconven­cional, e a jurisprudência a tem por adequada em todos esses ca-

sos de rito ordinário: "É admissí­vel o pedido reconvencional em ação de alimentos, desde que o feito seja do feitio ordinário. De regra, é admissível a reconven­ção nas ações de alimentos ou em qualquer outra, que não tenha ri­to sumaríssimo" (RT 517/127)". (Pensão Alimentícia, 1993, Capo 10, n Q 4, pág. 143).

Aliás, o próprio Tribunal de Jus­tiça de São Paulo assim decidiu ao julgar o Agravo de Instrumento n Q

234.127, relatado pelo seu então Desembargador Sydney Sanches (RT 479/92), com esta ementa:

"A lei não impede a reconven­ção em ação ordinária que visa à exoneração de alimentos presta­dos pelo marido".

Por outro lado, doutrina e juris­prudência têm se inclinado no sen­tido de que o julgamento da recon­venção deva ser expresso, sob pena de nulidade. Nessa direção, verbi gratia, o ensinamento de Humber­to Theodoro Júnior, citando Ale­xandre de Paula:

"Após a contestação, a recon­venção integrará a marcha nor­mal do processo e, a final, será julgada, de forma explícita, jun­tamente com a ação, numa só sentença (art. 317). "É co gente e não facultativa a norma peremp­tória que manda julgar na mes­ma sentença a ação e reconven­ção" e com resposta de forma ex­plícita ao pedido do reconvinte. Decorre de ser a reconvenção não

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um simples meio de defesa, mas, sim, uma ação autônoma. Ainob­servância dessa norma conduz à nulidade da sentença" (grifei). (Processo de Conhecimento, 3ª ed., n Q 394, pág. 421).

E traz à colação precedentes ju­risprudenciais:

"É nula a sentença que não jul­ga explicitamente a reconvenção" (STF, RE 78.963, reI. Min. Oswal­do Trigueiro, ac. de 7.6.64, in R.T., 472/254).

"Anula-se a sentença quando omissa em relação à procedência de reconvenção, devendo ser ex­plícita a decisão sobre a matéria reconvencional, não valendo o argumento de que a sentença, acolhendo integralmente o pedi­do do autor, implicitamente teria julgado improcedente a recon­venção" (T.A.-MG, Ape1. 7.879, reI. Juiz Oliveira Leite, ac. de 29.10.75, in D. Jud.-MG, de 31.12.75).

Nessa mesma linha, o magistério de Barbosa Moreira:

"Processadas em conjunto,jul­gam-se as duas ações, em regra, "na mesma sentença" (art. 318), que necessariamente se desdobra em dois capítulos, valendo cada um por decisão autônoma, em princípio, para fins de recorribi­lídade e de formação da coisajul­gada. No tocante a ambos os ca­pítulos devem observar-se os re­quisitos do art. 458; o relatório e

os fundamentos comportam ex­posição conjunta, mas no dispo­sitivo, sob pena de nulidade, o juiz há de julgar explícita e dis­criminadamente a ação originá­ria e a reconvenção" (grifei). (O Novo Processo Civil Brasileiro, 18ª edição, Capo I, § 4Q

, IV, n Q 3, pág.55).

Ademais, vale transcrever as li­ções de CHto Fornaciari Júnior:

"Já se decidiu que a sentença que seja omissa quanto ao julga­mento da reconvenção é nula, outra devendo ser proferida em seu lugar, isto, contudo, desde que a parte não tenha se valido dos embargos de declaração, que é uma forma de se evitar a nuli­dade. No silêncio da sentença não pode ser aceito o entendimento de que, sendo acolhida a ação, ipso facto está desacolhida a reconvenção, pois o conteúdo de ambas é independente.

A sentença, desde que tenha sido proposta a reconvenção, de­cide dois conflitos de interesses, sendo, portanto, atributiva de

. mais de um bem da vida, deven­do, como toda sentença, conter relatório, fundamentação e deci­são.

O seu relatório e a sua funda­mentação constituem um único instrumento, necessitando fazer referência a ambas as demandas, examinando as questões de uma e de outra. Na parte dispositiva deve decidir expressamente tan­to a ação, como a reconvenção,

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sob pena de nulidade". (Da Re­convenção no Direito Processual Civil Brasileiro, 2ª ed., nº 61, pág. 195).

E de José Rogério Cruz e Tucci:

"Todavia, saneado o processo, se ambas as demandas caminha­rem pari passu, sem que tenha surgido qualquer ocorrência pro­dutora da extinção ou do sobres­tamento de uma delas, serão jul­gadas - como, aliás, já era da tradição dos ordenamentos jurí­dicos anteriores - na mesma sentença, (art. 318), que deverá ser expressa quanto à ação e à reconvenção, preenchendo, ou­trossim, os requisitos previstos no art. 458". (Da Reconvenção: perfil histórico-dogmático, 1984, Capo VI, nº 5.11, pág. 82).

Certo é que a jurisprudência tem, por vezes, mitigado essa rigidez. A respeito, há, inclusive, precedente desta Turma, REsp nº 40.619-RJ, DJU de 18.4.94, de que foi relator o Sr. Ministro Barros Monteiro, com esta ementa:

"Reconvenção. Silêncio do ma­gistrado no dispositivo da senten­ça a respeito.

Não importa em nulidade da decisão o defeito formal ocorrido, quando a procedência da ação implica necessariamente na re­jeição do pedido reconvencional".

Desse aresto, extrai-se:

"A despeito de conter a senten­ça um defeito formal, a alegação

de nulidade invocada pela ré res­tou escorreitamente repelida pela Segunda Instância. É que, acolhi­do o pedido formulado pelo autor, consistente na devolução do sinal devidamente atualizado, o MM. Juiz de Direito necessariamente afastou a pretensão veiculada em reconvenção, concernente à per­da da quantia paga mais "perdas e danos".

Assim, ainda que implicita­mente, o Magistrado julgou a re­convenção oferecida".

In casu, todavia, não se aplica a mesma solução, pois, ao julgar a ação principal, o Juiz não apreciou o pedido de elevação do percentual da pensão, constante da peça recon­vencional, porquanto a indeferiu. Limitou-se ao exame do pedido de exoneração, julgando-o improceden­te em relação à ex-mulher do autor. Não levou em consideração, porém, a possibilidade de majoração do en­cargo, causando, assim, a meu sen­tir, prejuízo aos reconvintes. Des­tarte, ainda que se reconheça a co­nexão entre as causas, não se pode­ria compreender, na espécie, o jul­gamento da reconvenção como im­plícito no da ação principal.

Em face do exposto, reputo vio­lado o art. 315, CPC, ainda que de modo reflexo, pelo que conheço do recurso e lhe dou provimento par­cial para anular o processo a partir da audiência de instrução e julga­mento e para admitir o processa­mento regular da reconvenção.

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RECURSO ESPECIAL NQ 77.344 - RJ

(Registro n Q 95.0054528-4)

Relator: O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira

Recorrentes: José Augusto Teixeira Tavares e cônjuge

Recorrida: Comepar Comércio e Empreendimentos Ltda.

Advogados: Drs. Carlos Evaristo da Silva, e Maurício Elias Avvad e outros

EMENTA: Civil e Processual Civil. Recurso especial. Preques­tionamento. Necessidade. Resolução do contrato por inadimple­mento. Duas empresas originariamente promitentes-vendedoras, com posterior cessão de crédito de uma à outra. Inocorrência de litisconsórcio ativo necessário. CC, art. 892. Recurso desacolhido.

I - Ausente a manifestação do Tribunal de origem sobre as ques­tões federais suscitadas no recurso especial, inviável sua análise, ante a ausência de prequestionamento, consoante Enunciado n. 282 da Súmula/STF.

11 - Dispensável é a formação de litisconsórcio ativo em ação de resolução de contrato de compromisso de compra e venda entre duas originárias promitentes-vendedoras se, posteriormente, o crédito de uma é cedido à outra e o motivo da resolução é o ina­dimplemento das prestações a que se obrigaram os devedores.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, prosseguindo no julga­mento, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso pela divergência, mas lhe negar provimento. Votaram com o Relator os Ministros Barros Montei­ro, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Fontes de Alencar.

Brasília, 23 de abril de 1997 (data do julgamento).

Ministro SÁLVIO DE FIGUEIRE­DO TEIXEIRA, Presidente e Relator.

Publicado no DJ de 26-05-97.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA: Ajuizou a recorrida ação de resolução de es­critura pública de promessa de com­pra e venda de um imóvel situado no Rio de Janeiro, celebrada com os recorrentes, sob o argumento de inadimplemento destes no paga­mento das prestações, mesmo de­pois de notificados para tanto. Plei-

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teou, ainda, reintegração na posse do imóvel e condenação dos ocupan­tes em perdas e danos.

Relata a autora que a transação foi feita, originariamente, por ela e pela empresa Ribenboim Engenha­ria Ltda., ambas detentoras da pro­priedade do bem, tendo a última lhe cedido posteriormente os seus direi­tos de crédito, motivo pelo qual com­parecia sozinha na demanda como autora.

Os réus contestaram e apresen­taram reconvenção, alegando com­pensação, uma vez que o varão te­ria prestado serviços advocatícios à empresa vendedora em troca da quitação das prestações restantes à época, compensando-se a dívida com a remuneração que receberia.

A sentença, proferida pelo Dr. Gamaliel Quinto, julgou parcial­mente procedentes os pedidos da autora, declarando a resolução, com perdas das prestações pagas, e de­ferindo a reintegração na posse do apartamento, não tendo havido con­denação em perdas e danos por fal­ta de demonstração de prejuízos. O pedido reconvencional, por sua vez, foi julgado improcedente por dois motivos: o primeiro, porque o réu­reconvinte seria credor de outra em­presa que não a autora da deman­da; o segundo, porque o seu crédito não seria líquido e não estaria ven­cido.

Apelaram as partes.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento à apela­ção dos réus e proveu parcialmente a da autora.

Entendeu o Colegiado a desne­cessidade da formação do litiscon­sórcio ativo com a empresa Riben­boim, originariamente vendedora, e que depois cedeu seus direitos à autora, ao argumento de que esta autora teria legitimidade para, so­zinha, pleitear a resolução do con­trato, já que fora também parte na relação de direito material.

Reputou a Turma, ainda, estar comprovada a falta de pagamento das parcelas, mesmo depois de no­tificados os réus.

No tocante à insurgência da au­tora, acolheu-a no sentido de con­denar os réus em perdas e danos, consistentes nos encargos do imó­vel que não tinham sido quitados, como taxas de condomínio, imposto predial e multas.

Manifestados declaratórios pelas partes, foram eles parcialmente acolhidos para fazer constar decla­ração de voto do Revisor e para es­clarecer que nas perdas e danos es­tariam incluídas penalidades legais e convencionais sofridas pela auto­ra em relação ao imóvel objeto dos autos.

Irresignado, o réu-varão, agora independentemente da mulher, in­terpôs recurso especial alegando, além de dissídio, violação:

a) dos arts. 1 Q, 126, 267-§ 3Q e 301-X-§ 4Q

, CPC, sustentando que não poderia ocorrer preclusão quanto à questão da ilegitimida­de ativa de parte pelo fato de o juiz, no saneador, ter dito que o processo se encontrava regular. Diz ser necessário o enfrenta-

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mento do tema pelo juiz, com de­cisão a respeito, para que se pu­desse cogitar de preclusão;

b) dos arts. 3Q, 6Q e 47, CPC,

por ser defeso à autora ajuizar a ação, sem que convocada a outra vendedora, parte no negócio ju­rídico, o que levaria ao reconhe­cimento da ilegitimidade ativa ad causam. Assinala, outrossim que a cessão de crédito nunca en­sejaria sucessão na posição jurí­dica de promitente-vendedora.

Contra-arrazoado, foi o recurso admitido na origem.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (Rela­tor): 1. Afasta-se, em primeiro lu­gar, o cabimento do recurso quanto às supostas violações dos arts. 1 Q,

3Q, 6Q

, 126 e 301-X-§ 4Q do Código de Processo Civil haja vista a au­sência do necessário prequestiona­mento dos temas neles versados pelo acórdão hostilizado.

Presente, portanto, o óbice a que se refere o Enunciado n. 282 da Sú­mula/STF, a impedir a análise do inconformismo do recorrente no pon­to.

2. No que concerne ao art. 267, § 3Q

, CPC, não restou ele malferido e nem mesmo se configurou dissí­dio a respeito.

A propósito do tema da preclusão, tem proclamado esta Turma:

"Processo Civil. Carência da ação. Impossibilidade jurídica. Apre­ciação de ofício. CPC, arts. 267, § 3Q

, 463, 512 e 515. Necessidade de prequestionamento na instân­cia extraordinária.

I - O Tribunal da apelação, ain­da que decidindo o mérito na sen­tença, poderá conhecer de ofício da matéria concernente aos pres­supostos processuais e às condi­ções da ação.

II - Nas instâncias ordinárias não há preclusão para o órgão jul­gador enquanto não acabar o seu ofício jurisdicional na causa pela prolação da decisão definitiva" (REsp n Q 24.258-0-RJ, DJU de 20.06.94, Código de Processo Ci­vil Anotado", Saraiva, 6i! ed., 1996, art. 267, págs. 192/193).

In casu, porém, embora tenha o Tribunal afirmado no início que te­ria havido preclusão, veio ele a en­frentar a matéria, concluindo, cor­retamente, aliás, pela legitimidade ativa da autora, promitente-vende­dora do imóvel.

3. Quanto ao art. 47, CPC, deci­diu também com acerto o Colegiado de origem, embora caracterizado o dissídio com outros Pretórios do país.

As duas empresas originariamen­te figurantes no pólo ativo do con­trato eram proprietárias, cada uma, de 50% do imóvel alienado, pelo que firmaram o compromisso de compra e venda na qualidade de promiten­tes-vendedoras. Posteriormente, uma delas cedeu à autora o crédito que tinha, através de escritura pú-

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blica. A cessionária e co-proprietá­ria, então, interpelou o devedor e, em face do seu inadimplemento, ajuizou a ação resolutória.

Ora, havendo pluralidade de cre­dores, pode cada um exigir a dívi­da, nos termos do que dispõe o art. 892 do Código Civil, verbis:

"Se a pluralidade for dos credo­res, poderá cada um destes exi­gir a dívida inteira. Mas o deve­dor ou devedores se desobrigarão pagando;

I - A todos conjuntamente.

II - A um, dando este caução de ratificação dos outros credores".

Assim, era perfeitamente possí­vel à autora pleitear a resolução do contrato por inadimplemento do devedor no pagamento das presta­ções.

O Desembargador Araken de As­sis, ao tratar em sede doutrinária do litisconsórcio ativo na demanda resolutória, assinala:

"c. . .) É caso de invocar as re­gras concernentes à demanda de cumprimento, especialmente o art. 892, caput, primeira parte, do Código Civil: se um dos credo­res, isoladamente, pode exigir a dívida por inteiro, não parece ló­gico, nem razoável, impor ao des­fazimento a presença de todos no pólo ativo da relação processual. Não há, contudo, identidade ab­soluta de fundamentos. Sempre se objetaria que resolver o con-

trato, atingindo a esfera jurídica do parceiro mais inclinado à to­lerância quanto ao retardamen­to, se mostra bem diferente de obter, em proveito da comunida­de, os benefícios econômicos da prestação. Embora séria a obje­ção, subsistem os motivos de con­veniência, que, tudo somado, ins­piraram a norma referida. À se­melhança do que ocorre na de­manda de cumprimento, cujo êxi­to concreto nada assegura, com inegáveis prejuízos ao figurante omisso, cabe a cada um dos par­ceiros solidários promover a ação resolutória, decaindo os demais, na hipótese de êxito, do interes­se em propugnar a resolução ou buscar a prestação agora extin­ta.

Portanto, conclui-se pela exis­tência de litisconsórcio :acultati­vo no pólo ativo da demanda" (Re­solução do Contrato por Inadim­plemento, RT, 1991, n. 4.7.2. pág. 116).

Assim, mesmo que não houvesse a cessão de crédito, lícito seria a uma das empresas pleitear a reso­lução do contrato, j á que através de um único contrato foi feita a pro­messa de venda do imóvel, incum­bindo aos devedores o pagamento das prestações a qualquer das pro­mitentes-vendedoras.

Se antes da cessão não era neces­sário o litisconsórcio ativo, com muito mais razão passou ele ser dis­pensável após uma das vendedoras ter cedido seu crédito à outra. Ten-

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do somente a empresa remanescen­te o direito de cobrar a dívida, por­que titular do direito, não seria jus­tificável que se exigisse a interve­niência da pessoa jurídica que já não mais tinha relação creditícia no negócio.

Em suma, considerando que a resolução tem por causa o inadim­plemento, motivo estreitamente li­gado ao direito de crédito, o ajuiza­mento da ação prescindiria da con­vocação da cedente para também figurar no pólo ativo.

4. Em face do exposto, conheço do recurso pela divergência, mas lhe nego provimento.

VOTO- VISTA

o SR. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR: Sr. Presidente, pedi vista dos autos para examinar as circunstâncias em que foi executa­do o contrato, assim como admitido pelas instâncias ordinárias.

Nada tenho a aditar ao voto do Eminente Ministro-Relator, a quem acompanho.

VOTO

O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO: Sr. Presidente, estou de acordo com o voto de V. Exa., notadamente quanto aos pontos principais do litígio. Em primeiro lugar, não ocorreu o prequestiona­mento tocante a vários preceitos legais enumerados por V. Exa.

Já quanto à preclusão, embora tenha havido uma certa improprie­dade da decisão recorrida de início, em seguida o Tribunal enfrentou a matéria em debate para admitir a legitimidade de parte ativa, ad cau­sam, da autora.

Finalmente, no tópico alusivo à possibilidade de apenas um dos con­dôminos vir a pleitear a rescisão, restou claro ser perfeitamente pres­cindível no caso a convocação da cedente, inclusive porque transferi­do in totum o seu crédito à empre­sa demandante, consoante acentuou V. Exa. na parte final de seu douto voto.

Desde que se acha presente o dis­sídio jurisprudencial, acompanho o voto de V. Exa., conhecendo do re­curso, mas negando-lhe provimento.

RECURSO ESPECIAL NQ 84.077 - SP

(Registro n Q 95.0070041-7)

Relator: O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira

Recorrente: Yuri José Tavares Leite - menor impúbere

Representado por: Maria Aparecida Tavares Leite

Recorrido: Fernando Baptista Correia

264 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (99): 241-298, novembro 1997.

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Advogados: Drs. Maria Apparecida Arruda de Três Rios e outro, e Aloysio Raphael Cattani e outros

EMENTA: Alimentos. Pretensão não fundada na Lei n 9 5.478/68. Ausência de prova pré-constituída da paternidade. Sentença como termo inicial de incidência. Evolução do posicionamento da Tur­ma. Distinção em relação às ações de revisão de alimentos. Recur­so desprovido.

I - A Lei n Q 5.478/68 (art. 13), pela sua própria teleologia, não incide nas ações em que se postula alimentos inexistindo prova pré-constituída da paternidade.

n - Destarte, em não se aplicando a referida Lei, o dies a quo da incidência dos pretendidos alimentos não pode ser a data da cita­ção, mas sim a da sentença, mesmo que sujeita a apelação (CPC, art. 520-U).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos vo­tos e das notas taquigráficas a se­guir, por maioria, conhecer do re­curso pelo dissídio, mas lhe negar provimento, vencido o Ministro Bar­ros Monteiro. Votaram com o Rela­tor os Ministros Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Fontes de Alencar.

Brasília, 20 de fevereiro de 1997 (data do julgamento).

Ministro SÁLVIO DE FIGUEI­REDO TEIXEIRA, Presidente e Relator.

Publicado no DJ de 17-03-97.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA: Cuida-

se de aç"ão de investigação de pater­nidade cumulada com alimentos, cujos pedidos foram julgados proce­dentes, atribuindo-se a paternida­de do autor ao réu, com a condena­ção ao pagamento de alimentos a partir da sentença.

Apelou o réu, pleiteando a refor­ma total do julgado e, adesivamen­te, recorreu o autor, pugnando pela fixação da data da citação como ter­mo inicial da prestação alimentar.

O Tribunal de Justiça de São Paulo desproveu ambos os recursos, afirmando, com relação ao recurso adesivo do autor, que "os alimentos são mesmo devidos desde a senten­ça, quando declarada a paternida­de atribuída ao réu".

Interpôs o autor o recurso espe­cial em exame, fundamentado em ambas as alíneas do autorizativo constitucional, argumentando, além de divergência jurisprudencial, com violação do art. 13, § 2 Q

, da Lei 5.478/68.

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (99): 241-298, novembro 1997. 265

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Contra-arrazoado, foi o recurso inadmitido na origem, motivando agravo a que dei provimento para melhor exame da espécie.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (Rela­tor): 1. O tema concernente à fixa­ção do termo inicial do pensiona­mento na data da citação ou na data da sentença restou suficientemen­te debatido nas instâncias ordiná­rias, não se podendo afirmar a au­sência do prequestionamento da matéria contida no dispositivo legal apontado como vulnerado.

Quanto à divergência, restou ela também suficientemente demons­trada, razão pela qual, quanto ao ponto merece ser conhecido o recur­so.

Desmerece, entretanto, acolhida a irresignação.

A propósito, já em 28.5.91, em voto-vista no REsp n Q 6.583-SP, con­signei, vencido:

"Solicitei vista dos autos para ter oportunidade de reexaminar mais detidamente a matéria, so­bre a qual sempre tive entendi­mento diverso do esposado no douto voto do em. Ministro-Rela­tor, entendimento que, inclusive, tenho expressado a nível docen­te na Universidade de Brasília. Ademais, entendi de bom alvitre, pelo relevo do tema, debatê-lo em sessão na qual estivesse atuando

a Turma com sua composição ple­na.

Tenho para mim, com a mais respeitosa vênia, que os dois vo­tos até então proferidos incorrem em equívoco, a reclamarem ree­xame, sob pena do nosso prece­dente vir a ensejar umajurispru­dência de discutível acerto, espe­cialmente nesta fase de recons­trução jurisprudencial proporcio­nada pela criação desta Corte.

Trata-se de processo no qual foram cumulados pedidos de re­conhecimento da paternidade e alimentos.

Ar. sentença fixou a pensão em 30% sobre os rendimentos líqui­dos do réu, a contar daquela data. Em grau de apelação, a ego Câ­mara desproveu o recurso da au­tora e reduziu o percentual a 20%, acentuando que, quanto ao termo a quo, seria aplicável o disposto no art. 5Q da Lei 883/49.

Recorreu a autora postulando a retro ação da pensão à data da citação, com suporte nos arts. 13, § 2Q

, da Lei n Q 5.478/68, 5Q da Lei de Introdução, e 51 e 54 da "Lei do Divórcio" (nQ 6.515/77).

O em. Relator conhece, nessa parte, do recurso pela alínea a do permissivo constitucional, e o provê.

Entendeu S. Exa. malferido o art. 13, § 2Q

, da Lei n Q 5.478/68, chegando a essa conclusão sob o fundamento central de que o art. 5Q da Lei n Q 883/49 diria respeito apenas aos alimentos provisio­nais.

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Para alicerçar a sua conclusão, traz à colação precedente da ego Terceira Turma e três outros do Tribunal de origem, com desta­que para o que se encontra pu­blicado em RJTJESP 90/94, do qual extraiu o voto do em. Des. Aniceto Lopes Aliende, verbis:

"A circunstância de se cui­dar de pedido de alimentos sem prova pré-constituída da relação de parentesco não ope­ra o efeito de dilatar a exigibi­lidade da pensão para a data do trânsito em julgado da sen­tença.

Apenas impede a concessão inicial de alimentos provisio­nais, ou a fixação de alimen­tos provisórios. E em relação aos provisionais é que atua a regra do art. 5º da Lei nº 883, ao dispor que 'terá o autor di­reito a alimentos provisionais desde que lhe seja favorável a sentença de 1 i! Instância, em­bora se haja, desta, interposto recurso'.

A possibilidade de concessão de alimentos provisionais, a partir da data da sentença de 1 º Grau, favorável ao investi­gante, criada pela Lei nº 883, coexiste com a regra de que os alimentos, uma vez concedi­dos, retro agem à data da cita­ção inicial. A lei questionada não impôs um termo inicial para os alimentos definitiva­mente fixados: facultou ao in­vestigante pleitear o benefício que, concedido pendente lite,

pode eventualmente cessar com a decisão final da causa" (RJTJESP, voI. 90, pág. 50)".

E, a seguir, transcreve lição doutrinária de Caio Mário, se­gundo a qual "a sentença que os conceder retrotrai nos seus efei­tos à data da citação inicial, a partir de quando as prestações são devidas (Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, art. 13, § 2º)" ("Instituições de Direito Civil", voI. V, 5ª ed., Forense, 1985, pág. 287).

Quer-me parecer que tais co­locações atritam com o sistema legal vigente.

Como se sabe, em se tratando de alimentos, duas são as vias contempladas em nossa legisla­ção para a sua obtenção, a saber:

a - se se trata de preten­são não alicerçada em prova pré-constituída da paternida­de, de vínculo conjugal ou de laços de parentesco, a via é a ordinária, a exemplo do que se dá nos casos de ação de inves­tigação de paternidade c/c ali­mentos;

b - se ocorrente a referida prova pré-constituída, rege-se a ação pela Lei n Q 5.4 78/68, de rito mais célere e procedimen­to mais simplificado (cfr. RE 72.173, RTJ 95/635, relator o Ministro Cunha Peixoto; RT 601/194), a cujo propósito, em voto proferido no Supremo Tri­bunal Federal, o Ministro Cor­deiro Guerra teve oportunida-

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de de registrar as razões pelas quais a referida lei foi edita­da, tendo, inclusive, participa­ção em sua elaboração, pela ex­periência que vinha vivencian­do no foro do Rio de Janeiro.

Feita tal distinção, vê-se que dela não discrepa a transcrita doutrina de Caio Mário, uma vez que, efetivamente, em se tra­tando de hipótese submetida à Lei nº 5.478/68, os alimentos são devidos desde a citação, como determina o seu art. 13. E assim é porque, aí, há prova pré-cons­tituída do vínculo legal entre ali­mentante e alimentando. Tanto que a mencionada lei autoriza (art. 4º) que os alimentos provis­sórios, também conhecidos como provisionais, sejam fixados des­de logo pelo juiz, ao despachar a inicial, "salvo se o credor expres­samente declarar que deles não necessita" .

Afastado esse argumento, vê­se que no caso em tela se trouxe à consideração o que proclamou, em ementa, a ego Terceira Turma, no REsp 2.203-SP, de que relator o em. Ministro Waldemar Zveiter:

"Ação de investigação de pa­ternidade cumulada com ali­mentos - Execução por título judicial Fixação do termo inicial da pensão alimentícia a partir da citação.

I - A ação de investigação de paternidade, dotada de natu­reza declaratória, que não cria laço de parentesco, mas tão-

somente estabelece sua certe­za jurídica. Segundo a doutri­na, seus efeitos deverão retro­trair à data do nascimento e ou até à da concepção do reconhe­cido.

II - Reconhecida a paternida­de, a obrigação de alimentar, em caráter definitivo, exsurge, de forma inconteste, desde o momento em que exercido aquele direito, com o pedido de constrição judicial, qual seja, quando da instauração da re­lação processual válida, que se dá com a citação, inteligência do § 2º, do art. 13, da Lei nº 5.478/68.

III - Recurso conhecido mas que se nega provimento."

Fundou-se aquele r. aresto na natureza declaratória da ação de investigação de paternidade, tra­zendo a lume lições de Carlos Maximiliano, Pontes de Mi­randa e Arnoldo Medeiros da Fonseca, que, data venia, não se ajustam ao instituto dos ali­mentos, sobretudo porque a ação de alimentos é de natureza con­denatória, e não meramente declaratória, pelo que dá ensejo a execução por quantia certa (CPC, art. 732), além das hipóte­ses especiais previstas nos arts. 733/734 do mesmo diploma. Como se vê, não há identidade ou simi­litude de situações.

A bela argumentação desen­volvida naquele julgado, se ajus­tável ao reconhecimento da pa­ternidade, com eficácia retroati-

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va da decisão por força da sua natureza declaratória, pertinên­cia alguma tem com a ação de ali­mentos, de carga condenatória, como já adotado.

Restaria, destarte, o exame da espécie pelo cotejo dos textos le­gais, na busca de uma interpre­tação sistemática.

Com mais razão, aqui, inapli­cável a tese da recorrente.

Com efeito, a Lei n Q 5.478/68, art. 13, trata das hipóteses de "desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de senten­ças proferidas em pedidos de ali­mentos e respectivas execuções", consoante expressa o seu caput, motivo pelo qual, em qualquer desses casos, de prova pré-cons­tituída, os alimentos retro agem à data da citação. Já o art. 5Q da Lei n Q 883/49 se insere em um diploma caracterizado pela cons­tante evolução verificada, atra­vés dos anos, no Direito de Fa­mília, daí suas freqüentes altera­ções. Diz ele:

"N a hipótese de ação inves­tigatória da paternidade, terá direito o autor a alimentos pro­visionais desde que lhe seja favorável a sentença de pri­meira instância, embora se haja, desta, interposto recur­so".

Como se nota, de plano, o que objetivou o legislador, sabiamen­te, diga-se de passagem, foi am­parar aqueles que, embora sem a prova pré-constituída,· alcan-

çassem uma sentença favorável, mesmo que sujeita a recurso, por­que, então, já disporiam de um dado concreto, e não simples afir­mações de filiação.

Ademais, não foi por outro mo­tivo que o legislador de 1973, ao editar o Código de Processo Ci­vil, ao disciplinar os alimentos provisionais no Livro do proces­so cautelar, previu também o seu deferimento "nos demais casos expressos em lei" (CPC, art. 852 - lU), dentre os quais, como lem­bra Theodoro Jr. ("Processo Cautelar", Leud, 1983, capo X, n Q

258), se coloca a hipótese do art. 5Q da Lei 883/49.

Em suma, segundo a sistemá­tica vigente, em casos de prova pré-constituída incide a Lei n Q

5.478/68, com a imposição dos provisionais, salvo dispensa; para os casos de inexistência daquela, o art. 5Q da Lei 883/49; para as hipóteses de pretensão cautelar, o disposto no art. 852, CPC.

Najurisprudência, dentre mui­tos precedentes, além do citado no acórdão da Terceira Turma, do ego Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (RT 613/167), mencio­nem-se outros do próprio Tribu­nal de origem (v.g., Lex 94/33) e oRE 91.043-3, de que foi relator o Ministro Rafael Mayer (DJU de 15.3.85, pág. 3.139), com a se­guinte ementa:

Leis 883/49 (artigos 4Q e 5Q)

e 5.478/68 (artigos 2Q e 4Q).

Filho adulterino. Alimentos provisionais.

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Legitimado o filho adulterino para acionar o pai (art. 4º da Lei 883/49), deve, contudo, aguardar sentença de 1 º Grau, reconhecendo a paternidade (art. 5º), para ter direito aos alimentos provisionais.

Recurso extraordinário conhe­cido e provido".

N a doutrina, infelizmente, par­cos são os pronunciamentos, limi­tando-se a mencionar ou trans­crever os textos legais.

Marco Aurélio S. Viana ("Teoria e Prática do Direito de Família", Saraiva, 1983 ,nº 157, pág. 219), porém, é explícito, ao escrever que, "Na hipótese de ação investigatória de paternida­de, o autor terá direito aos alimen­tos provisionais apenas quando a sentença de primeira instância lhe seja favorável, ainda que in­terposto recurso (art. 5º da Lei nº 883/49)".

N esse mesmo sentido, ainda mais enfático é o magistério de YussefCahali ("Dos Alimentos", RT, 1984, capo X, nº 3, pág. 556), verbis:

"Quanto aos descendentes, sem a prova pré-constituída da relação de parentesco, o ilegí­timo não terá ação fundada na Lei nº 5.478/68; resta-lhe, ape­nas, as vias ordinárias da ação de alimentos da Lei nº 883/49 (art. 4º), com o seu pedido cumu­lado ou incidente de investiga­ção da paternidade.

Neste caso, a rigor, os ali­mentos provisionais somente

poderão ser concedidos com a sentença de procedência da ação, embora pendente de re­curso (art. 5º, da Lei nº 883/ 49)".

Impende reconhecer, a bem da verdade, que em casos excepcio­nais doutrina e jurisprudência mitigam a rigidez desse sistema, como decidiu o ego Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo 74.480-1, de 19.8.86, de que foi relator o em. Des. Renan Lotufo (RT 615/50):

"Em ação de alimentos cumu­lada com investigação de pa­ternidade entende-se admissí­vel a fixação dos provisórios no curso da demanda se a demo­ra no processamento da inves­tigatória decorre de diligência requerida pelo alimentante e o alimentando encontra-se em situação aflitiva em virtude de ação de reintegração de posse movida pelo suposto pai, tudo aliado ao fato de haver fortes indícios no sentido da efetiva paternidade" .

Nessa direção, também o en­tendimento de Cahali (op. cit.):

"Não seria de afastar-se, porém, a pretensão de alimen­tos provisionais com base no CPC, mesmo em favor do filho ilegítimo não reconhecido de qualquer modo, através de pro­cedimento cautelar inominado - ante a perspectiva da mo­rosidade do processo principal

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- condicionada todavia a pro­visão liminar, inclusive "sem audiência do requerido" (art. 854, parágrafo único), ao pru­dente arbítrio do juiz, em pre­sença de fumus boni iuris; essa possibilidade mais se le­gitima, quando se tem em con­ta que alguma jurisprudência tende a aceitar certas provas de reconhecimento indireto da paternidade de fato até mes­mo para autorizar desde logo a ação especial de alimentos".

Essa, induvidosamente, a orien­tação que, a meu juízo, melhor se afeiçoa ao sistema jurídico vigen­te e mais atende à realidade da vida, recordada a magistral ob­servação de Max Rumpf de que o direito é vida, ciência brotada da vida e destina à própria vida".

2. Esta Turma, ao tratar de revi­são de cláusula alimentícia, situa­ção bem diversa, como já assinala­do, por unanimidade, e com acerto a meu juízo, vinha fazendo incidir a eficácia do novo quantum a par­tir da citação, como proclamado, v.g., no REsp 40.436-3-RJ, verbis:

"Alimentos. Revisão de cláusula. Vigência. Citação inicial. Julga­da procedente a ação de modifi­cação de cláusula alimentar, a nova provisão deve ter eficácia a partir da citação inicial, na forma do art. 13, § 2Q

, da Lei 5.478/68.

Recurso conhecido e provido".

No mesmo sentido, também o REsp n Q 51.781-8-SP, por mim rela­tado.

3. Em se tratando da tese ora em debate, todavia, de alimentos cumu­lados com investigação de paterni­dade, em 28 de maio do ano passa­do, no REsp 56.905-2-RS, mudou, por 4 votos a um, sua jurisprudên­cia. A ementa desse precedente pro­clamou:

"Investigação de paternidade. Alimentos. Início.

Os alimentos, na ação de pater­nidade julgada procedente, são devidos desde a sentença. Pecu­liaridade do caso.

Art. 5Q da Lei 883/49. Voto venci­do".

Assinalou na tese o voto condu­tor:

"2. A regra do § 2Q, do artigo

13 da Lei 5.478/68: "Em qualquer caso, os alimentos fixados retroa­gem à data da citação", refere-se especificamente às situações cria­das nos processos regulados pela Lei de Alimentos, a qual pressu­põe uma prova pré-constituída da obrigação alimentar e, por isso mesmo, impõe ao Juiz o dever de fixar alimentos provisórios já ao despachar a inicial (artigos 2Q e 4Q

). Como nos processos subme­tidos a esta lei sempre serão de­feridos alimentos provisórios, a eventual revisão deles, na forma do § 1 Q, do artigo 13, implicará a retroação, não integral (à data do despacho inicial) mas à da cita­ção (§ 2Q do artigo 13).

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Diferentemente ocorre na ação de investigação da paternidade, onde se está em busca da prova da relação de filiação, suporte do dever alimentar. Para estes, não se deferem provisórios, nomen­clatura restrita à Lei 5.478; so­brevindo sentença favorável ao investigante, o artigo 5Q da Lei 883/49 autoriza a concessão de provisionais. Penso eu que ape­nas a partir da sentença, uma vez que não existe, para o caso, re­gra semelhante àquela do artigo 13, que favorece os que encon­tram abrigo na lei especial.

O sistema legal, assim inter­pretado, merece aplausos. En­quanto na hipótese da Lei 5.478 haveria apenas a necessidade de reajustar prestações devidas des­de a citação, nas ações de inves­tigação da paternidade o réu se­ria confrontado, ao final de um processo sabidamente demorado, com o dever de pagar o valor equi­valente a 30, 40 ou mais presta­ções, relativas ao tempo pretéri­to, o que significa a constituição de uma dívida dificilmente supor­tável pelo comum dos cidadãos, à qual se acrescenta a pena de prisão.

Para este entendimento mui­to pesa a reflexão sobre as conse­qüências da decisão, de que nos fala Hassemmer, preocupação que devo ter sempre presente.

N essa linha de raciocínio pon­dero, ainda, que o investigante chegou à sentença de primeiro grau independentemente do de­ferimento dos provisionais e a

sua concessão a posteriori, com efeito retroativo, mais servirá para indenizar o autor do que para alimentá-lo o que parece ser um desvio de finalidade.

Essa a argumentação que ex­pendera no julgamento do REsp 44.927-8-SP, de 17.5.94, quando votei acompanhando o voto ven­cido do eminente Min. Sálvio de Figueiredo, que entendeu contra­riar o sistema a concessão de ali­mentos, na ação de investigação de paternidade, com efeito retro­ativo à citação.

O caso dos autos evidencia bem a gravidade da situação que re­sultará do deferimento da pensão desde a citação inicial, para a qual chamo a atenção da ego Tur­ma: o réu, que é garçom, está sen­do condenado a pagar uma dívi­da de 96 salários mínimos, cor­respondente ao tempo pretérito, desde março de 1987, pois a ação se arrasta há mais de oito anos, além das prestações vincendas. É fácil deduzir que o investigado não tem condições econômicas para fazer frente a esse débito, criando-se com isso uma situação insustentável, com a constituição de dívida impagável, cujo des­cumprimento, porém, pode resul­tar em prisão. Se o devedor per­cebe 4,5 salários mínimos por mês, deverá passar os próximos três anos reservando a totalida­de da sua renda para resgatar o débito já vencido e pagar a pres­tação mensal vincenda, que é de um salário mínimo mensal".

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4. Idêntica orientação foi reitera­da no julgamento do REsp 64.158-MG, de que fui relator, cuja ementa restou assim redigida:

"Alimentos. Pretensão não funda­da na Lei n Q 5.478168. Ausência de prova pré-constituída da pa­ternidade. Sentença como termo inicial de incidência. Evolução do posicionamento da Turma. Dis­tinção em relação às ações de re­visão de alimentos. Recurso des­provido.

I - A Lei n Q 5.478/68 (art. 13), pela sua própria teleologia, não incide nas ações em que se pos­tula alimentos inexistindo prova pré-constituída da paternidade.

II - Destarte, em não se aplican­do a referida Lei, o dies a quo

da incidência dos pretendidos ali­mentos não pode ser a data da citação, mas sim a da sentença, mesmo que sujeita a apelação (CPC, art. 520-II)".

5. Em face do exposto não vislum­bro a alegada violação do art. 13 da Lei 5.478/68, conheço do recurso pelo dissídio mas o desprovejo.

VOTO - VENCIDO

O SR. MINISTRO BARROS MON­TEIRO: Sr. Presidente, peço vênia a V. Exa. para persistir no meu entendimento de que os alimentos fluem a partir da citação, não so­mente de acordo com a antiga orien­tação desta Turma, como também da Egrégia Terceira Turma deste Tribunal.

RECURSO ESPECIAL NQ 85.182 - PE

(Registro n Q 96.0000965-1)

Relator Originário: O Sr. Ministro Fontes de Alencar Relator pl acórdão: O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha Recorrente: Geoteste Ltda. Recorridos: José Edson Nunes dos Santos e cônjuge Advogados: Drs. Arthur Cezar Ferreira Pereira e outros, e Solange Manzi

e outros

EMENTA: Civil. Compromisso de compra e venda de imóvel. Per­da de parte das prestações pagas. Código de Defesa do Consumidor.

A regra contida no art. 53 do Código de Defesa do Consumidor impede a aplicação de cláusula contida em contrato de promessa de compra e venda de imóvel que prevê a perda total das presta­ções já pagas, mas não desautoriza a retenção de um certo percen­tual que, pelas peculiaridades da espécie, fica estipulado em 10%.

Recurso conhecido mas parcialmente provido.

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ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tri­bunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr. Ministro-Relator, conhecer do re­curso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Os Srs. Minis­tros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro reformularam os anteriormente proferidos. O Sr. Mi­nistro Ruy Rosado de Aguiar acom­panhou o voto do Sr. Ministro Ce­sar Asfor Rocha.

Brasília, 14 de abril de 1997 (data do julgamento).

Ministro SÁLVIO DE FIGUEI­REDO TEIXEIRA, Presidente. Mi­nistro CESARASFOR ROCHA, Re­lator p/ acórdão.

Publicado no DJ de 08-09-97.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO FONTES DE ALENCAR: Trata-se de ação de res­cisão de contrato de promessa de compra e venda de apartamento, em construção, em que os promitentes­compradores não suportando o ex­cessivo aumento das prestações, re­quereram o distrato com a devolu­ção das quantias pagas, em moeda de valor corrigido.

A Primeira Câmara Civil do Tri­bunal de Justiça de Pernambuco manteve a procedência da ação, nos seguintes termos:

" ... o art. 51, lI, do Código de Defesa do Consumidor, estabele­ce que são nulas de pleno direito as cláusulas que subtraiam do consumidor a opção de reembol­so de quantias pagas nos casos previstos no mencionado Código, o seu art. 53 é mais contundente quando estipula que nos contra­tos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, consideram-se nulas de pleno direito as cláusu­las que estabeleçam a perda to­tal das prestações pagas em be­nefício do credor, em razão do inadimplemento, da resolução do contrato e da retomada do pro­duto alienado.

E, dentro desse raciocínio, foi a decisão proferida, onde a sen­tença recorrida estampa:

"Deflui claramente que, a estipulação de cláusulas, "co­mo se vê in casu, que estabe­leçam a perda total das pres­tações pagas representa notó­rio abuso que o Código de De­fesa do Consumidor houve por bem proibir. A meu sentir a perda das parcelas pagas em benefício do credor, significa­ria verdadeiro enriquecimento ilícito. Daí porque as situações, como as que ora se examina, a interrupção no pagamento das prestações por parte do com­promissário, que não agiu de má-fé, há que ser tolerada, tendo este, direito a receber as prestações pagas, acrescidas dos juros e correção da lei."

274 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (99): 241-298, novembro 1997.

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Dessa maneira, não tinha ou­tra alternativa o Juiz a quo, sal­vo acolher a ação proposta para, considerando rescindido o contra­to de promessa de compra e ven­da, determinar a restituição das parcelas pagas, corrigidas mo­netariamente, sem que possa se falar em prejuízo para a Apelan­te, vez que o apartamento se en­contra em construção e o seu va­lor cresce na proporção do anda­mento da obra." (fls. 61/62)

Geoteste Ltda. manifesta recur­so especial com fulcro no art. 105, lII, a, da Constituição Federal, ale­gando ofensa aos arts. 51 e 53, do Código do Consumidor.

Pelo despacho de fls. 84 a 85, o recurso foi admitido.

Registro que o acórdão recorrido está incrustado nos autos da Ação Cautelar (fls. 55/65), quando deve­ria ficar nos da Ação Ordinária de Rescisão de Contrato Cumulada com Indenização por Perdas e Da­nos (em apenso). O mesmo aconte­ce com o próprio recurso especial (fls. 66/73).

VOTO

O SR. MINISTRO FONTES DE ALENCAR (Relator): Ao que cons­ta do acórdão de fls. 55/65, a Pri­meira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unani­midade, negou provimento a apelo interposto por Geoteste Ltda. con­tra sentença que acolhera

" ... o pedido dos Apelados e ao declarar rescindido o contrato de

promessa de compra e venda fir­mado entre as partes litigantes determinou que a Apelante res­tituísse aos Apelados a quantia correspondente a todas as parce­las pagas, corrigidas monetaria­mente" (fl. 58).

Como visto na exposição da cau­sa, a Corte pernambucana fincou suporte nos arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor. E o fez corretamente, longe de vulnerar os mencionados dispositivos legais.

Ressalto ter o aresto frisado que a devolução das prestações, no caso, não acarretaria prejuízo para o re­corrente,

"vez que o apartamento se en­contrava em construção e o seu valor cresce na proporção do an­damento da obra" (fl. 62).

Isto posto, não conheço do pre­sente recurso.

RETIFICAÇÃO DE VOTO

O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA: Peço vê­nia ao Ministro Fontes de Alencar para reformular o meu voto e acom­panhar também o Ministro Cesar Asfor Rocha, ao entendimento de que a solução dada por S. Exa., em­bora sem o rigor formal que carac­teriza o recurso especial, atende melhor à missão constitucional des­te Tribunal.

É nessa linha que reformulo o voto, acompanhando o Ministro Ce­sar Asfor Rocha, com os acréscimos

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do voto do Ministro Ruy Rosado de Aguiar.

RETIFICAÇÃO DE VOTO

O SR. MINISTRO BARROS MON­TEIRO: Sr. Presidente, também peço vênia ao Eminente Ministro­Relator para acompanhar o voto do Eminente Ministro Cesar Asfor Ro­cha, conferindo uma interpretação mais flexível ao art. 53 do Código de Defesa do Consumidor.

VOTO- VISTA

O SR. MINISTRO CESAR AS­FOR ROCHA: O eminente Ministro Fontes de Alencar assim historiou o feito:

"Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de com­pra e venda de apartamento, em construção, em que os promiten­tes-compradores, não suportando o excessivo aumento das presta­ções, requereram o distrato com a devolução das quantias pagas, em moeda de valor corrigido.

A Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Pernam­buco manteve a procedência da ação, nos seguintes termos:

' ... o art. 51, II, do Código de Defesa do Consumidor, estabe­lece que são nulas de pleno di­reito as cláusulas que subtraiam do consumidor a opção de reem­bolso de quantias pagas nos ca­sos previstos no mencionado

Código, o seu art. 53 é mais contundente quando estipula que nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em pres­tações, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor, em razão do inadim­plemento, da resolução do con­trato e da retomada do produ­to alienado.

E, dentro desse raciocínio, foi a decisão proferida, onde a sentença recorrida estampa:

'Deflui claramente que, a estipulação de cláusulas, como se vê in casu, que es­tabeleçam a perda total das prestações pagas represen­ta notório abuso que o Códi­go de Defesa do Consumidor houve por bem proibir. A meu sentir a perda das par­celas pagas em benefício do credor significaria verdadei­ro enriquecimento ilícito. Daí porque as situações, como as que ora se exami­na, a interrupção no paga­mento das prestações por parte do compromissário, que não agiu de má-fé, há que ser toledada, tendo este, direito a receber as presta­ções pagas, acrescidas dos juros e correção da lei.'

Dessa maneira, não tinha outra alternativa o Juiz a quo,

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salvo acolher a ação proposta para, considerando rescindido o contrato de promessa de com­pra e venda, determinar a res­tituição das parcelas pagas, corrigidas monetariamente, sem que possa se falar em pre­juízo para a Apelante, vez que o apartamento se encontra em construção e o seu valor cres­ce na proporção do andamen­to da obra.' (fls. 61/62)

Geoteste Ltda. manifesta re­curso especial com fulcro no art. 105, lII, a, da Constituição Fede­ral, alegando ofensa aos arts. 51 e 53, do Código do Consumidor.

Pelo despacho de fls. 84 a 85, o recurso foi admitido.

Registro que o acórdão recor­rido está incrustrado nos autos da Ação Cautelar (fls. 55/65), quando deveria ficar nos da Ação Ordinária de Rescisão de Contra­to Cumulada com Indenização por Perdas e Danos (em apenso). O mesmo acontece com o próprio recurso especial (fls. 66/73)".

Ao proferir o seu judicioso voto, o Senhor Ministro-Relator, presti­giado que foi pelos eminentes Mi­nistros Sálvio de Figueiredo Teixei­ra e Barros Monteiro, assim ponti­ficou:

"Ao que consta do acórdão de fls. 55/65, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, negou provimento a apelo inter­posto por Geoteste Ltda. contra sentença que acolhera

' ... o pedido dos Apelados e ao declarar rescindido o con­trato de promessa de compra e venda firmado entre as par­tes litigantes determinou que a Apelante restituísse aos Ape­lados a quantia corresponden­te a todas as parcelas pagas, corrigidas monetariamente' (fi. 58).

Como visto na expOSlçao da causa, a Corte pernambucana fin­cou suporte nos arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor. E o fez corretamente, longe de vulnerar os mencionados dispo­sitivos legais.

Ressalto ter o aresto frisado que a devolução das prestações, no caso, não acarretaria prejuízo para o recorrente,

'vez que o apartamento se encontrava em construção e o seu valor cresce na proporção do andamento da obra' (fI. 62).

Isto posto, não conheço do pre­sente recurso".

Pedi vista dos autos para melhor exame da matéria.

N a hipótese, como visto, os recor­ridos e os recorrentes celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóvel ainda em constru­ção, em regime de incorporação, cujo pagamento seria efetuado, além do sinal, em quarenta e seis prestações mensais, corrigidas pela variação do INCC (Índice Nacional de Custo da Construção), como é habitual.

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Por não suportarem mais o en­cargo assumido, os recorridos, após pagarem o sinal e mais três parce­las, afirmaram "que não mais inte­ressaram-se em dar continuidade ao contrato pactuado, procurando in­continenti a rescisão do mesmo, com a devolução da quantia paga" (fls. 4), tendo a recorrente respondido que aceitaria a rescisão desde que nada tivesse a devolver do quanto já recebido.

As instâncias ordinárias, já ago­ra prestigiadas pelos doutos votos antecedentes, entenderam que o contrato poderia ser rescindido e que a promitente-vendedora deve­ria restituir aos promitentes-com­pradores a quantia correspondente a todas as parcelas pagas, corrigi­das monetariamente.

Ouso, contudo, e com o devido respeito, discordar dos judiciosos pronunciamentos já destacados.

É certo que o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor afasta, com toda ênfase, a possibilidade de, nos contratos de compra e venda de imóveis, o devedor perder totalmen­te as prestações já pagas, em bene­fício do credor.

Nem por isso, contudo, terá o de­vedor, necessariamente, o direito de receber do credor todas as presta­ções já pagas, sobretudo quando, como na hipótese, a iniciativa do rompimento do contrato é do pró­prio devedor e por razões que não foram causadas pelo credor, mas apenas porque não puderam mais suportar o cumprimento das obri­gações assumidas, em face da cor­reção monetária incidente.

Ora, tão injusto quanto impor ao devedor a perda das prestações já pagas é impor ao credor a devolu­ção de todas as recebidas, sobretu­do quando nem um nem outro de­ram causa à impossibilidade do cumprimento de tudo quanto foi pactuado.

É preciso ver que o vendedor su­porta despesas com publicidade, corretagem, elaboração de contra­tos e muitas outras, para efetuar a venda de um imóvel, isso sem falar com as perdas e danos que sofre com a desistência, pela dificuldade que enfrentará para efetuar uma nova venda.

Com efeito, é razoável entender­se que esses encargos, sobretudo no caso em exame em que nenhuma culpa teve o vendedor pela impos­sibilidade de os compradores não continuarem vinculados ao contra­to, quanto mais porque foi deles mesmos a iniciativa de rompê-lo, devem ser suportados pelos compra­dores.

N essa linha, a lição de Arruda e Thereza Alvim exposta no "Códi­go de Defesa do Consumidor" (2ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, págs. 261/262), a saber:

"No caso, todavia, de venda de móveis ou imóveis, mediante pa­gamento de prestações, parece­nos que, em face do veto presi­dencial ao § 1º, deste artigo, deve prevalecer a solução que mais se coaduna com os princípios que informam nosso Direiro. A nosso ver, seria a seguinte: impõe-se, de qualquer forma, ao fornecedor o

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dever de devolver as parcelas já pagas pelo consumidor inadim­plente, pena de enriquecimento ilícito daquele primeiro. Todavia, dessa restituição, poderão ser descontados as perdas e danos a que o consumidor tiver dado cau­sa (nessas perdas e danos, podem ser incluídos, não apenas a van­tagem econômica auferida com a fruição, de que tratava o vetado § 1 Q, o que corresponderia, v.g. à cobrança de aluguel pelo período que o consumidor usufruiu do imóvel, cuja compra e venda não veio a ser realmente implemen­tada, mas também lucros cessan­tes, despesas gerais decorrentes do inadimplemento etc.)."

Aliás, os precedentes que colhi desta ego Quarta Turma são todos no mesmo sentido, vale dizer, im­pondo-se ao vendedor o dever de devolver as parcelas já pagas pelo consumidor inadimplente, devida­mente corrigidas desde cada desem­bolso, mas autorizando-se a reten­ção de um certo percentual.

A propósito, os seguintes julga­dos, cujas ementas são transcritas, na parte que há de útil:

"Mesmo celebrado o contrato antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, o que im­punha considerar eficaz previsão contratual de perdas das quantias pagas pelo promissário adquiren­te, pode o juiz, autorizado pelo disposto no art. 924, CC, reduzi­la a patamar justo, com o fito de evitar enriquecimento sem cau­sa que de sua imposição integral

adviria à promitente-vendedora. Circunstâncias específicas do ca­so impõem a perda de 25% (vinte e cinco por cento) do que foi pago pelos compradores." (REsp 43.544-SP, Relator eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24.02.97).

"Compromisso de compra e venda de imóvel. Perda das pres­tações pagas. Contrato pactuado na vigência do Código de Defesa do Consumidor. Nulidade da cláu­sula. Retenção por parte da cons­trutora. Recurso parcialmente aco­lhido.

- Nula é a cláusula que prevê a perda das prestações pagas de um contrato de compromisso de compra e venda, celebrado na vi­gência do Código de Defesa do Consumidor, podendo a parte inadimplente requerer a restitui­ção do quantum pago, com cor­reção monetária desde cada de­sembolso. Por outro lado, autori­za-se a retenção, na espécie, de dez por cento (10%), em razão do descumprimento do contrato." (REsp 74.448-SP, Relator emi­nente Ministro Sálvio de Figuei­redo Teixeira, DJ de 04.11.96).

No mesmo sentido os REsp's nnE 94.271/SP e 94.640/DF, relatados pelo eminente Ministro Ruy Rosa­do de Aguiar.

Observo, ademais, que, não fora assim, o comprador teria sempre uma situação cômoda: se o bem ad­quirido não se valorasse no mesmo patamar do dinheiro corrigido, ele desvincularia da promessa de com-

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pra pactuada, caso contrário, se a valorização fosse superior ao di­nheiro corrigido, ele manteria o vín­culo contratual.

Diante de tais pressupostos, dou parcial provimento ao recurso para o fim de determinar à recorrente que devolva aos recorridos 90% (no­venta por cento) de todas as parce­las que por estes j á foram pagas, de­vidamente corrigidas desde cada de­sembolso, com respeitosas desculpas aos eminentes Ministros que vota­ram em contrário.

VOTO- VOGAL

O SR. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR: Peço vênia ao Minis­tro Fontes de Alencar para acompa­nhar o Ministro Cesar Asfor Rocha. Já julgamos recurso onde se trata­va de contrato firmado na vigência do Código de Defesa do Consumidor, alegando-se violação ao art. 53. En­tendeu-se que, dentro do sistema do Código, a nulidade, uma vez presen­te, nem sempre implica o afasta­mento da regra, permitindo ao Juiz a sua modificação para atender a uma necessidade de equilíbrio do contrato (REsp 94.4601DF e REsp 113.602IDF), cujas ementas são as seguintes:

"Promessa de compra e venda. Restituição das importâncias pa­gas. Cláusula de decaimento de 90%. Modificação judicial.

N a vigência do Código de De­fesa do Consumidor, é abusiva a cláusula de decaimento de 90% das importâncias pagas pela pro­missária-compradora de imóvel.

Cabe ao juiz alterar a disposi­ção contratual, para adequá-la aos princípios do Direito das Obri­gações e às circunstâncias do con­trato.

Ação proposta pela promissá­ria-compradora inadimplente. Artigos 51 e 53 do Codecon. Art. 924 do CCivil.

Recurso conhecido e provido, para permitir a retenção pela pro­mitente-vendedora de 10% das prestações pagas." (REsp 94.640-DF, 4ª Turma, de minha relato­ria)

"Promessa de compra e venda. Restituição.

A promitente-vendedora tem o direito de reter parte das presta­ções pagas, a título de indeniza­ção pelo desfazimento do negócio, mas não de acordo com cláusula de perda proporcional, e sim no quantitativo de 10% sobre o to­tal das prestações pagas.

Recurso provido em parte." (REsp 113.602-DF, 4ª Turma, de minha relatoria)

É possível, portanto, interpretar a nova lei de modo a permitir a in­terpretação proposta, com simples modificação da cláusula.

O SR. MINISTRO FONTES DE ALENCAR: Não se pediu essa inter­pretação.

O SR. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR: Mas sou levado a ad­miti-la. Reclamando a parte por ofensa ao art. 53, admite-se que a ofensa existiu por causa da inter-

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pretação assim como foi anulada a cláusula, a vendedora, que não deu causa ao rompimento do contrato, sofre o prejuízo da rescisão e nada pode reter.

O SR. MINISTRO FONTES DE ALENCAR: Mas não houve prejuí­zo.

O SR. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR: O v. acórdão disse que não houve prejuízo por estar o imó­vel em construção, pois normalmen­te ele se valorizaria. O que se está deferindo é uma verba a título de in­denização pelas despesas que, ne­cessariamente, teve a vendedora na realização desse contrato, com pu­blicidade, corretagem, etc.

Há outro argumento que me pa­rece importante: assim como se tem usado do art. 924 do C.Civil para

beneficiar o comprador, penso que temos também de usar dessa mes­ma liberdade para beneficiar na outra 'ponta a vendedora, quando ela é que ficaria no prejuízo na hi­pótese de extinção do contrato, nada retendo e sofrendo todos os ônus decorrentes do desfazimento do ne­gócio. Parece-me justo que a Turma assuma essa posição de equilíbrio.

Daí porque também faço minhas as palavras do Eminente Ministro Sálvio de Figueiredo, isto é, o Mi­nistro Fontes de Alencar tem razão em apontar ofensa à tecnicidade do recurso especial, mas também é conveniente para este e para os fu­turos julgamentos que se caminhe na direção mais flexível proposta pelo Eminente Ministro Cesar Asfor Rocha.

RECURSO ESPECIAL NQ 106.326 - PR

(Registro n Q 96.0055328-9)

Relator: O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Recorrente: AGF Brasil Seguros S/A

Recorridos: Geova Fortunato Paulino e cônjuge

Interessada: Lipater Limpeza Pavimentação e Terraplanagem Ltda.

Advogados: José Olinto Nercolini e Eliel Schoneborn de Moraes

EMENTA: Responsabilidade civil. Filho menor. Indenização. Se­guro. Dano moral é dano pessoal. 1. A indenização pelo dano moral decorrente da morte de filho menor com cinco anos de idade, que ainda não trabalhava e não auxiliava no sustento dos pais, pode ser calculado sobre a possí­vel contribuição que prestaria durante a sua provável sobrevi da, até o limite de 25 anos. 2. O contrato de seguro por danos pessoais compreende o dano moral. Recurso conhecido e provido em parte.

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ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vota­ram com o Relator os Srs. Ministros Fontes de Alencar e Sálvio de Fi­gueiredo Teixeira. Ausentes, justifi­cadamente, os Srs. Ministros Bar­ros Monteiro e Cesar Asfor Rocha.

Brasília, 25 de março de 1997 (data do julgamento).

Ministro SÁLVIO DE FIGUEI­REDO TEIXEIRA, Presidente. Mi­nistro RUY ROSADO DE AGUIAR, Relator.

Publicado no DJ de 12-05-97.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR: Geová Fortunato Paulino e sim moveram ação de re­paração de danos materiais e mo­rais contra Terpa Lipater Ltda., em razão de atropelamento que causou a morte do filho Rodnei Martins Paulino, com 5 anos de idade. Di­zem que no dia 17 de outubro de 1992, por volta das 8:20 horas, um caminhão da ré, conduzido pelo motorista Luiz Bento da Silva, mo­vimentou o veículo em marcha a ré, vindo a atropelar e matar o menor. Pleiteiam indenização por danos material e moral, tomando-se por

base a idade da vítima no evento até completar 65 anos de idade.

A ré, ao contestar a ação, denun­ciou à lide AGF - Brasil Seguros SIA.

A sentença julgou a ação parcial­mente procedente, condenando a ré à reparação dos danos morais no valor de R$ 9.240,00, apurado com a multiplicação de um salário míni­mo pelo número de meses entre o período de 14 a 25 anos de idade, durante o qual se presume que a vítima auxiliaria na manutenção dos pais. Declarou o direito da ré de haver da litisdenunciada, até o li­mite do contrato celebrado, o que despendeu nesta ação.

A litisdenunciada e os autores apelaram.

A ego 5ª Câmara Cível do Tribu­nal de Alçada do Paraná deu provi­mento parcial ao apelo da litisde­nunciada e também ao dos autores, para declarar que a indenização a ser calculada tomará por base a ida­de limite de 65 anos, na base de 2/3 do salário mínimo, mantida no mais a sentença. Eis a ementa:

"Reparação de danos. Atrope­lamento. Imprudência. Vítima menor de idade. Indenização re­clamada pelos pais. Seguradora denunciada à lide. Motorista que dá marcha a ré, sem se aperce­ber de que crianças estavam atrás do caminhão, vindo em con­seqüência atingir uma delas, pas­sando por sobre seu corpo, agin­do assim com culpa. Indenização estabelecida em favor dos pais do menor, na base de 2/3 do salário

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mínimo. Apelação manifestada pelos autores acolhida. Recurso da litisdenunciada provido em parte." (fl. 197).

Inconformada, a seguradora in­gressou com recurso especial, por ambas as alíneas, alegando afronta ao art. 1.460 do Código Civil e dis­sídio jurisprudencial. Sustenta: a) - o seguro somente abrange os da­nos materiais e pessoaip" não alcan­çando os danos morais; b) - diver­gência de interpretação quanto ao limite de indenização entre o v. aresto recorrido e os paradigmas apresentados, devendo ser aceito o limite dos 25 anos.

Sem contra-razões, o Tribunal a quo admitiu o recurso especial, su­bindo os autos a este ego STJ.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR (Relator): 1. A segura­dora recorreu, propondo duas ques­tões: o cálculo da indenização pelo dano moral, decorrente da perda de filho menor que não trabalhava, se tomada em consideração a eventual contribuição para o sustento dos pais, deve ser feito até o limite dos 25, e não dos 65 anos da idade pro­vável da vítima; não se inclui entre o dano coberto pelo contrato de se­guro o de natureza moral.

2. Sobre a questão da fixação do quantum indenizatório do dano moral, para reparar a morte de fi­lho menor, tendo sido deferido um valor que leva em conta o tempo em

que a vítima auxiliaria para a ali­mentação dos pais, esta ego 4ª Tur­ma tem estabelecido a seguinte dis­tinção: se a vítima era de tenra ida­de e não prestava contribuição para o sustento da família, a indeniza­ção pode ser calculada sobre uma possível contribuição que prestaria até os 25 anos de idade, e o quan­tum assim apurado, pago de uma só vez, ou em prestações mensais, corresponde à reparação do dano moral pela perda do filho. Se a cri­ança j á trabalhava e contribuía, ou tinha condições de auxiliar no sus­tento dos pais, o limite a conside­rar se eleva para 65 anos.

No REsp 57.872-CE, com a emen­ta que segue, assim fundamentei o voto:

"Responsabilidade civil. Morte de filho menor de tenra idade. Dano moral. Limite temporal da pensão.

1. O dano sofrido pelos pais em decorrência da morte de filho menor de tenra idade, que ainda não trabalhava e tampouco con­tribuía para o sustento da famí­lia, é de natureza extrapatrimo­nial e pode ser indenizado atra­vés de uma pensão mensal.

2. Nesse caso, o limite tempo­ral do pensionamento pode cor­responder à data em que a víti­ma completaria vinte e cinco anos de idade.

Recurso não conhecido."

"A jurisprudência desta ego 4ª Turma tem concedido indeniza­ção por morte de filho menor de

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tenra idade a título de reparação pelo dano extra patrimonial ou moral, uma vez que inexiste o dano material, pois a criança, que ainda não trabalhava, tampouco contribuía para o sustento da fa­mília. No julgamento do REsp n Q

55.209-5/MG, tive oportunidade de afirmar: "Tratando-se de víti­ma de tenra idade, que ainda não trabalhava, a indenização corres­ponde à reparação do dano mo­ral sofrido pelos pais, podendo ser estipulada em quantia fixa, ou na forma de pensão, para cujo cálculo se toma em consideração, como termo ad quem, a data em que a vítima completaria vinte e cinco anos de idade. Nos demais casos, contando com mais de 14 anos, contribuindo para o susten­to dos pais, ou podendo para isso contribuir, o limite a considerar é o de quando ela atingiria a ida­de de sessenta e cinco anos, ou a expressa na tabela progressiva de duração provável de vida, ado­tada pela previdência social, co­mo mais recentemente vem sen­do decidido". Invoquei como pre­cedente o EREsp 19.186-0/SP, relator em. Min. Sálvio de Figuei­redo, que citava, por sua vez, o REsp 28.861-0-PR e o REsp 32.573-4/ES. Nos autos já foi fei­ta remissão ao REsp n Q 28.809-0/ PR, 3i! Turma, reI. em. Min. Dias Trindade: "A indenização pela morte de filho de tenra idade, fi­xada em forma pensional, dura até quando a vítima atingiria 25 anos".

N a espécie, a r. sentença, man­tida quando do julgamento da

apelação, deferiu uma verba úni­ca a título de indenização pelos dois danos: "Nesta verba indeni­zatória única, portanto, se inclui a indenização referente aos da­nos patrimonial e moral". Se al­gum reparo tivesse que ser feito a essa decisão, seria para excluir a referência ao dano material, o que se mostra inviável por se tra­tar de recurso interposto pelo autor.

Para a definição do limite de tempo para a duração do pensio­namento, já foi dito acima qual o parâmetro que deve ser adotado em casos tais: escolhe-se a idade de vinte e cinco anos porque per­mite a concessão de um quanti­tativo de indenização que satis­faz a necessidade de reparação do dano moral sofrido pelos pais com a perda do filho."

A divergência ficou demonstrada apenas com a transcrição de emen­tas, muitas deste ego STJ onde o tema tem sido objeto de reiteradas decisões, pelo que penso que o dis­sídio ficou caracterizado.

Conhecendo, dou provimento, para fazer prevalecer a orientação aqui predominante, no sentido de que em casos tais a indenização deve levar em conta o limite tem­poral de 25 anos de idade provável da pequena vítima.

Observo que a sentença deferiu o valor integral do salário mínimo, e estipulou o marco de 25 anos. O v. acórdão elevou o termo para 65 anos de idade, mas diminuiu o quantita­tivo para 2/3 do salário mínimo.

284 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (99): 241-298, novembro 1997.

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Considerando as circunstâncias do caso e os valores indicados nos au­tos, proponho que seja restabeleci­da a sentença por inteiro, inclusive quanto ao valor integral do salário, sem a diminuição de 1/3, porquan­to do contrário seria por demais re­duzido o valor indenizatório.

3. A alegada ofensa ao disposto no art. 1.460 do CCivil não aconte­ceu. Em primeiro lugar, porque a conclusão do r. acórdão está funda­da na análise de cláusulas contra­tuais, onde os julgadores não viram a limitação argüida. Em segundo, porque se inclui no dano pessoal­que desenganadamente se encontra no âmbito do contrato de seguro -tanto o de natureza patrimonial como o extra patrimonial, ou moral. Tudo é dano pessoal e por ele se res­ponsabilizou a seguradora. Aliás, sobre isso, esta 4ª Turma já assim decidiu:

"No conceito de dano pessoal, isto é, dano à pessoa, cuja cober­tura estava prevista no contrato de seguro, inclui-se necessaria­mente o dano moral. Como já foi unanimemente aprovado no II Congresso Internacional de Da­nos, Buenos Aires, 1991, "o dano à pessoa configura um âmbito le­sivo de funda significação e trans­cendência, podendo gerar prejuí­zos morais e patrimoniais" (Dãnos a la persona, RDPC, 1/31)." (AG nº 97.831-RS, de minha relatoria, DJ 12/04/96)

4. Posto isso, conheço em parte do recurso, pela divergência, e lhe dou parcial provimento, para resta­belecer a sentença, na parte em que fixou o valor da indenização pelo dano moral.

É o voto.

RECURSO ESPECIAL Nº 111.961 - RS (Registro nº 96.0068323-9)

Relator: O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Recorrentes: Aramy Viterbo Santolim e cônjuge

Recorrida: Imobiliária Praia Brava Ltda.

Advogados: Luiz Luizi e outro, e Luiz Germano Rothfuchs Neto e outro

EMENTA: Nota promissória. Endosso. Vinculação a contrato constante do verso do título. A nota promissória que contenha no verso expressa vinculação ao contrato subjacente perde a característica de abstração, po­dendo ao endossatário ser oposta a defesa que o devedor teria em razão do contrato.

Recurso conhecido e provido.

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (99): 241-298, novembro 1997. 285

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ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Votaram com o Relatar os Srs. Mi­nistros Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Cesar Asfor Rocha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Barros Monteiro.

Brasília, 11 março de 1997 (data do julgamento).

Ministro SÁLVIO DE FIGUEI­REDO TEIXEIRA, Presidente. Mi­nistro RUY ROSADO DE AGUIAR, Relator.

Publicado no DJ de 12-05-97.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR: Aramy Viterbo Santo­lim e sim opuseram embargos à exe­cução que lhes moveu a Imobiliária Praia Brava Ltda., alegando que a nota promissória objeto da execução ficou vinculada à transação imobi­liária efetivada com o casal Teles de Loureiro Campelo, transação esta desfeita porque o imóvel fora pro­metido vender sem ônus, mas esta­va gravado com duas hipotecas. A sentença julgou procedentes os em­bargos e desconstituiu o título exe­cutivo, concluindo que a vinculação, mediante declarações no verso da cártula de promessa de compra e venda entre o emitente e o casal

Tales de Loureiro Campelo desvir­tuou o título, pelo que o endosso constante na nota promissória em execução tem efeito de mera cessão civil, sujeitando o endossatário às exceções pessoais advindas do ne­gócio a que o título fora vinculado, podendo opor o credor a exceção pessoal de contrato não cumprido, pois a cláusula 5ª do contrato dis­põe que o bem deveria ser entregue sem quaisquer ônus reais, e, na hi­pótese, duas eram as hipotecas so­bre o imóvel.

Interposta apelação, a ego 9ª Câ­mara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul, por votação majoritária, negou provi­mento ao recurso, em acórdão assim ementado:

"N ota Promissória. Vinculação a Contrato. Endosso. Contendo a promissória, expressa referência ao contrato a que está vinculada, pode o emitente invocar, contra o endossatário, exceções decor­rentes do pacto.

Apelação não provida. Voto ven­cido." (fi. 100)

Opostos embargos infringentes, o ego 4º Grupo Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, acolheu os embar­gos. Eis ementa:

"Nota promissória. Endosso. Título à ordem. Mesmo que nas­cente de um contrato, havendo endosso que não se revela tardio, há de se prestigiar a força cam­biária das cártulas. A prova de

286 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (99): 241-298, novembro 1997.

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proceder conscientemente em detrimento do devedor deve ser feita pelo obrigado (art. 17 LUG). Circulando o título, há transfe­rência de um credor para outro.

No caso, ainda se adiciona o fato de haver resolução judicial da promessa de compra e venda na qual foi reconhecida a culpa dos devedores (emitente).

Recurso provido por maioria." (fi. 164)

Rejeitados os embargos de decla­ração, os embargantes ingressaram com recursos extraordinário e espe­cial, este pela alínea c. Sustentam, com apoio nos precedentes, que a cláusula expressa no verso do títu­lo, vinculando-o ao negócio subja­cente, determina a perda da auto­nomia cambial, configurando-se uma simples cessão de crédito.

Com as contra-razões, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso es­pecial, subindo os autos a este STJ por força do provimento do AG n Q

106-649/RS (autos apensos).

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR (Relator): A divergên­cia ficou bem demonstrada com a transcrição de fundamentação de r. acórdão da 6ª Câmara do ego Primei­ro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo:

"Quem por endosso adquire cambiais de cujos versos expres-

samente conste a vinculação ao negócio subjacente, se equipara ao cessionário de crédito. No ca­so, que é o dos autos, decai, ex­cepcionalmente, o princípio da autonomia cambial, consoante esta Câmara tem decidido, em harmonia com a jurisprudência".

Tenho que deve ser prestigiado o paradigma.

Este Tribunal reconheceu, em precedentes inúmeros, a autonomia e a abstração da cambial, mesmo quando vinculada a contrato (REsp 21.913/RJ, 4ª Turma, reI. em. Min. Torreão Braz, REsp 41.164/GO e REsp 3.257/RS, 3ª Turma, reI. em. Min. Waldemar Zveiter; REsp 296/ RS, 4ª Turma, reI. em. Min. Barros Monteiro; REsp 3.037/RS, 4ªTurma, reI. em. Min. Athos Carneiro).

No entanto, também tem afirma­do que "não são absolutos os princí­pios da abstração e da autonomia quando a cambial é emitida em ga­rantia de negócio jurídico subjacen­te" (REsp 8.288/SP, 3ª Turma, reI. em. Min. Cláudio Santos).

Especificamente, quando se tra­ta de vinculação registrada no pró­prio título, esta 4ª Turma, no REsp 14.012/RJ, reI. em. Min. Sálvio de Figueiredo, assim decidiu:

"Ainda que de boa-fé, o endos­satário de notas promissórias, das quais conste expressa vincu­lação a contrato, fica sujeita às exceções de que disponha o emi­tente com base no ajuste subja­cente. Os títulos, em hipóteses tais, perdem a natureza abstra-

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (99): 241-298, novembro 1997., 287

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ta que lhe é peculiar, sendo opo­nível ao portador, mesmo nos ca­sos em que tenha havido circula­ção por endosso".

Observo, ainda, que anotapromis­sória foi emitida pro solvendo e,

por isso, ligada ao cumprimento do contrato de promessa de compra e venda.

Posto isso, estou em conhecer e dar provimento para restabelecer a sentença.

É o voto.

RECURSO ESPECIAL Nº 113.630 - DF

(Registro nº 96.0072550-0)

Relator: O Sr. Ministro Barros Monteiro

Recorrente: Osvaldo Natsuo Sacakura

Recorrida: Cavesa Administradora de Consórcio S/C Ltda.

Advogados: Drs. Dirceu de Faria e outros, e Einstein Lincoln Borges Taquary e outros

EMENTA: Alienação fiduciária. Ação de depósito. Defesa opos­ta pelo Curador Especial por negativa geral. Assertiva de não re­cebimento da notificação prévia pelo devedor.

- Na falta de elementos, é permitido ao Curador Especial con­testar o pedido inicial de modo genérico, não se lhe aplicando o ônus da impugnação especificada (art. 302, parágrafo único, do CPC).

- Dissídio interpretativo não configurado.

- Fundamento consignado no V. Acórdão por si só suficiente, que não foi objeto de impugnação por parte do recorrente (Súmu­la nº 283-STF).

- Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a Quarta Turma do Supe­rior Tribunal de Justiça, por unani-

midade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigrá­ficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cesar As­for Rocha, Fontes de Alencar e Sál­via de Figueiredo Teixeira.

288 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (99): 241-298, novembro 1997.

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Brasília, 15 de abril de 1997 (data do julgamento).

Ministro SÁLVIO DE FIGUEI­REDO TEIXEIRA, Presidente. Mi­nistro BARROS MONTEIRO, Rela­tor.

Publicado no DJ de 09-06-97.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO BARROS MON­TEIRO: "CavesaAdministradora de Consórcios S/C Ltda. ajuizou pedi­do de busca e apreensão fundado em alienação fiduciária de veículo con­tra Osvaldo Natsuo Sacakura. Con­vertido em ação de depósito, o MM. Juiz de Direito julgou-a proceden­te.

A Quarta Turma Cível do Tribu­nal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao apelo inter­posto, pelos seguintes fundamentos na pai-te em que ora interessa:

"Com efeito, o apelante encon­trava-se preso quando foi citado, sendo-lhe nomeado Curador Es­pecial. Este, como se sabe, atua no âmbito do processo civil como defensor do réu preso. Suas fun­ções visam a dar pelo menos uma igualdade formal entre ação e defesa, dando eficácia a princí­pios de origem constitucional, como ressalta o Promotor Hugo Nigro Mazzilli.

Ajurisprudência, por seu tur­no, vai mais longe e admite in­clusive que a falta de contesta­ção, por parte do curador espe-

cial, não enseja a nulidade do fei­to:

'Não há nulidade na ausên­cia de expressa contestação do curador à lide, nomeado ao réu, pois não se trata de ativi­dade estreitamente demarca­da e sim de atividade livre, atuando o nomeado como en­tender em sua consciência (RT 419/160).'

Ressalte-se que a contestação ofertada por curador especial ex­clui os efeitos da revelia, haven­do ou não impugnação específica.

Vê-se, portanto, que a defesa por negativa geral não importa prejuízo para o defendido, já que a sentença, excluindo a presun­ção de veracidade, irá levar em conta tão-só matéria fática devi­damente comprovada."

"Por último, não vislumbro nulidade da notificação de fl. 14, solicitando o comparecimento do apelante para efetuar o paga­mento das parcelas em atraso. O fato de haver sido recebida por outra pessoa diversa da do desti­natário não lhe retira o efeito de constituir em mora o notificado. A carta foi remetida ao endereço residencial do apelante, donde se presume tenha ele a recebido." (fls. 81/82 e 83/84).

Os embargos declaratórios foram rejeitados.

Inconformado, o réu manifestou o presente recurso especial com

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fundamento nas alíneas a e c do permissor constitucional. Apontou, além de dissenso pretoriano com aresto do STF, violação dos arts. 9Q

,

II, parágrafo único e 333, I, ambos do CPC. Sustentou que, embora se tratasse de réu preso, não lhe foi nomeado curador, mas defensor, o qual não apresentou defesa efetiva, manifestando-se apenas de manei­ra formal. Alegou, ainda, ser inviá­vel a ação de depósito sem a de­monstração inequívoca da mora, não se prestando para tanto a sim­ples postagem de correspondência.

Sem contra-razões, o recurso foi admitido pela alínea c.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO BARROS MON­TEIRO (Relator): 1. Não se verifica a nulidade do processo em virtude de o Curador Especial haver contes­tado a ação por negativa geral.

A defesa, nos moldes em que ofe­recida, é permitida pela lei proces­sual civil (art. 302, § único). Segun­do o magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "a curadoria especial é mu­nus público, incumbindo ao curador o dever de, necessariamente, con­testar o feito. Na falta de elemen­tos, pode contestar genericamente (CPC, 302, parágrafo único), não se lhe aplicando o ônus da impugna­ção especificada. Contestando gene­ricamente, o curador especial con­troverte todos os fatos descritos na

petição inicial, incumbindo ao au­tor o ônus de provar os fatos consti­tutivos de seu direito (CPC, 333, I). Não há, neste caso, inversão do ônus da prova, mas aplicação ordi­nária da teoria do ônus da prova. Caso o curador não conteste, o juiz pode destituí-lo e nomear outro pa­ra que efetivamente apresente con­testação na defesa do réu" (Código de Processo Civil e Legislação Pro­cessual Civil Extravagante em Vi­gor, pág. 231, ed. 1994).

Desassiste razão, pois, ao recor­rente ao insurgir-se contra a defe­sa simplesmente genérica apresen­tada pelo Dr. Curador Especial. Aliás, em sede doutrinária, o Minis­tro Sálvio de Figueiredo Teixeira vai além: em escólio ao referido art. 9Q

do CPC, considera S. Exa., que "o curador não tem a obrigatoriedade de contestar ou embargar. Poderá fazê-la, se reputar conveniente e possível. O imprescindível será a sua efetiva atuação, sobretudo de fiscalização" (Código de Processo Civil Anotado, pág. 10, 6ª ed.).

2. Há uma segunda argüição de nulidade pelo ora recorrente, qual seja, a da notificação prévia, resul­tante da falta de prova de que ele a recebera.

N esse tópico da irresignação re­cursal, nenhuma contrariedade se vislumbra quanto ao art. 333, inc. I, do estatuto processual civil, acer­ca do qual, aliás, o Acórdão recorri­do nada ventilou. Ausente aí o re­quisito do prequestionamento (Sú­mula n Q 282-STF).

De sua vez, o dissenso de julga­dos não se aperfeiçoa, como de mis-

290 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (99): 241-298, novembro 1997.

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ter. A rigor, os Acórdãos postos em confronto não se mostram discre­pantes entre si. O aresto paradig­ma diz ser necessário que se com­prove ter o destinatário recebido a correspondência; a decisão recorri­da não faz afirmação em sentido contrário: apenas reputa que, reme­tida a carta ao endereço residencial do recorrente, se presume que a te­nha recebido.

3. Estas circunstâncias conduzem à inadmissibilidade do REsp, não bastasse haver ainda o recorrente

deixado de impugnar o fundamen­to, por si só suficiente, que fora expendido pelo Sr. Desembargador Revisor, de conformidade com o qual não era dado ao Tribunal conhecer dos fatos narrados pelo apelante, uma vez que não alegados em 1 Q

grau e, conseqüentemente, não apre­ciados pelo Juiz singular. Invocável ainda, portanto, o princípio constan­te da Súmula n Q 283-STF.

4. Ante o exposto, não conheço do recurso.

É o meu voto.

RECURSO ESPECIAL NQ 114.090 - SP

(Registro n Q 96.0073567-0)

Relator: O Sr. Ministro Barros Monteiro

Recorrente: AGF Brasil Seguros S/A

Recorrido: Condomínio Edifício Carpeaux

Advogados: Drs. Luiz Antônio de Aguiar Miranda e outros, e Marco Antônio Simões Gouveia e outros

EMENTA: Intimação. Sentença. Não inclusão dos nomes dos ad­vogados da ré.

Se o Juiz, ante a argüição de nulidade, defere a restituição do prazo recursal, conta-se este prazo da intimação da interlocutória proferida e não da data em que a parte compareceu aos autos para denunciar o fato.

Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a Quarta Turma do Supe­rior Tribunal de Justiça, por una-

nimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na forma do re­latório e notas taquigráficas prece­dentes que integram o presente jul­gado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Fon-

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (99): 241-298, novembro 1997. 291

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tes de Alencar e Sálvio de Figueire­do Teixeira.

Brasília, 15 de abril de 1997 (data do julgamento).

Ministro SÁLVIO DE FIGUEI­REDO TEIXEIRA, Presidente. Mi­nistro BARROS MONTEIRO, Rela­tor.

Publicado no DJ de 09·06·97.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO BARROS MON­TEIRO: "Condomínio Edifício Car­peaux" ajuizou ação de cobrança con­tra "AGF Brasil Seguros S.A." obje­tivando o recebimento de verba in­denizatória remanescente em razão de sinistro coberto por contrato de seguro.

Contra a sentença que julgou pro­cedente o pedido, foi interposto re­curso de apelação.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, não conheceu do apelo. Do acórdão me­rece transcrito o seguinte excerto:

"Publicada a r. sentença de fls. em 17 de novembro de 1994, dela não teve ciência o procurador da apelante, cujo nome não consta­va da intimação (fls. 85). Em 13 de fevereiro de 1995, entretanto, ingressou a apelante nos autos com pedido de nulidade dos atos praticados a partir da fl. 69 e isto porque o nome de seu procurador não constava das intimações dos despachos proferidos a partir de então. Alegou a apelante que 'so-

mente tomou conhecimento do fato através da intimação de 07.02.95', requerendo, afinal, a devolução do prazo integral do recurso a que a requerente tem direito da decisão proferida nos autos, por este Juízo.

Ocorre que nesta data, 13 de fevereiro de 1995, passou a fluir seu prazo recursal, posto que pri­meira manifestação de ciência inequívoca da decisão proferida. O prazo para interposição de re­curso escoou-se em 28 de feverei­ro de 1995, terça-feira de carna­val, prorrogando-se, conseqüen­temente, ao primeiro dia útil se­guinte, 1 Q de março, data de ex­pediente normal no Tribunal de Justiça.

O recurso foi interposto so­mente em 10 de março de 1995 sendo, pois, manifestamente in­tempestivo." (fls. 128/129).

Inconformada, a ré manifestou recurso especial, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional. Apontou, além de dis­sídio interpretativo com julgados desta Corte, afronta aos arts. 183, § 2Q

, 507, 240 e 180, todos do Códi­go de Processo Civil. Sustentou que o prazo recursal só começou a fluir a partir do momento em que o juízo permitiu a prática do ato, sendo es­sencial a publicação dessa decisão interlocutória.

Contra-arrazoado, o apelo extre­mo foi admitido apenas pela alínea c do permissor constitucional, su­bindo os autos a esta Corte.

É o relatório.

292 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (99): 241·298, novembro 1997.

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VOTO

O SR. MINISTRO BARROS MON­TEIRO (Relator): A espécie apresen­ta uma situação peculiar.

Argüida pela ré a nulidade do processo a partir de fls. 69, em vir­tude de não ter a intimação da sen­tença incluído o nome de seus pro­curadores, o MM. Juiz de Direito deferiu às expressas a restituição do prazo, conforme consigna o despa­cho de fls. 86.

Daí a interposição do recurso apelatório pela ré tão-somente a contar da publicação desta última decisão interlocutória.

O Tribunal a quo, porém, com­putou o prazo recursal a partir do momento em que a ré manifestara nos autos a ciência inequívoca da sentença proferida, ou seja, desde 13 de fevereiro de 1995, e, em con­seqüência, não conheceu da apela­ção por intempestiva.

A particularidade do caso eviden­cia que a razão assiste à ré-recor­rente, nos termos, aliás, do que já teve oportunidade de proclamar a C. Terceira Turma em ao menos dois julgamentos. Num deles, que cons­titui o primeiro e efetivo aresto pa­radigma (REsp n Q 34.407-8/SP, relator o em. Ministro Nilson N a­ves), aquele órgão fracionário as­sentou que, "se o juiz, diante da pe­tição mostrando irregularidade na intimação (da publicação não havia constado o nome do advogado), de­termina a republicação da senten­ça, conta-se então o prazo para ape­lação desta intimação" (in DJU de 22-11-93).

A dissidência dejulgados acha-se suficientemente demonstrada pela recorrente, pouco relevando que no precedente acima aludido se tenha determinado a republicação da sen­tença e que aqui se tenha, através de interlocutória, determinado a devolução do prazo. As duas situa­ções são, em substância, idênticas.

O mencionado acórdão-modelo trazido à colação pela ora recorren­te reporta-se, de sua vez, a um ou­tro julgado daquela C. Turma, o REsp n Q 6.153-RS, relator o il. Mi­nistro Eduardo Ribeiro, o que -bem se vê - enfoca de todo igual à que ora se submete ao crivo desta Turma. Ali se decidiu:

"Intimação - Irregularidade - Ciência inequívoca.

Se a parte peticiona, alegando irregularidade na intimação re­ferente a determinado ato proces­sual e assim revela que dele teve ciência, da data em que o faz flui­rão os prazos recursais, não se fazendo necessária outra intima­ção. Se o Juiz, entretanto, deter­mina que aquela se faça, cria-se a convicção de que a efetivação dessa seria o termo inicial. A hi­pótese é assimilável à justa cau­sa, devendo contar-se o prazo da intimação" (in DJU de 27-05-91).

É exatamente isto o que se deu na hipótese em exame. O deferi­mento do pedido formulado pela ré (restituição do prazo) criou-lhe a convicção de que o prazo recursal somente começaria a fluir a contar da publicação daquela mesma deci-

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (99): 241-298, novembro 1997. 293

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são interlocutória e não de seu comparecimento a juízo para denun­ciar a falta.

Tenho, nessas condições, como demonstrado, o dissentimento pre­toriano e, de outro lado, na forma do precedente mencionado (REsp n Q 6.153-RS) assimilável a espécie à ocorrência de justa causa, pelo que contrariado restou o disposto

no art. 183, § 2Q, do Código de Pro­

cesso Civil.

Do quanto foi exposto, conheço do recurso, por ambas as alíneas do admissivo constitucional, e dou-lhe provimento, a fim de que, afastada a preliminar de intempestividade, o Eg. Tribunal de origem julgue a apelação como entender de direito.

É o meu voto.

RECURSO ESPECIAL NQ 116.798 - GO

(Registro n Q 96.0079277-1)

Relator: O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Recorrentes: Antonio de Padua Bertelli e outros

Recorrido: Elias Jorge Daher

Advogados: Saleh Aziz Badue e Elias Jorge Daher (em causa própria)

EMENTA: Arrematação. Imissão na posse.

1. O arrematante pode obter do juízo mandado de imissão na pos­se do imóvel arrematado, independentemente de outras providên­cias.

2. A circunstância de estar sendo a posse exercida pro diviso ou pro indiviso, assim como não impediu a penhora e o depósito, não é causa suficiente para obstar a ordem judicial para que o deposi­tário transfira aos arrematantes a posse que exerce.

Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos vo­tos e das notas taquigráficas a se­guir, por unanimidade, conhecer do

recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Re­lator. Votaram com o Relatar os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Mon­teiro e Cesar Asfor Rocha.

Brasília, 15 de abril de 1997 (data do julgamento).

294 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (99): 241-298, novembro 1997.

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Ministro SÁLVIO DE FIGUEI­REDO TEIXEIRA, Presidente. Mi­nistro RUY ROSADO DE AGUIAR, Relator.

Publicado no DJ de 12-05-97.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR: Antônio de Pádua Ber­telli e outros interpuseram agravo de instrumento contra despacho que negou aos agravantes imissão na posse de imóvel por eles arremata­do, nos autos da carta precatória, extraída dos autos da execução pro­movida pelos requerentes contra Elias Jorge Daher e outros.

A ego Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, negou pro­vimento ao recurso, em acórdão as­sim ementado:

"Agravo de instrumento. Arre­matação de imóvel pro diviso. O adquirente de imóvel pro divi­so, em alienação judicial, só pode ser imitido na posse após promo­ção da ação de divisão, para que não ocorra a hipótese de que, ter­ceiro que não tomou parte na exe­cução, venha a sofrer os seus efei­tos. Agravo improvido." (fl. 63)

Rejeitados os embargos declara­tórios, interpuseram os agravantes recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c da Constituição Federal, alegando ne­gativa de vigência aos arts. 165, 458, II, 515, 535, I e II, 128 e 623 do

CPC, além de divergênciajurispru­dencial. Sustentam a nulidade dos julgamentos proferidos em segunda instância, quando da apreciação do agravo de instrumento e dos embar­gos declaratórios, que seriam des­fundamentados e omissos, apreci­ando matéria não suscitada pela parte. No mérito alegam ofensa ao art. 623 do CPC e divergência com julgados do ego STF e deste Tribu­nal. Pretendem que a imissão na posse dos bens arrematados seja efetuada mediante simples expedi­ção de ofício.

Não houve conta-razões.

Inadmitido o recurso especial no Tribunal de origem, dei provimen­to ao agravo de instrumento n Q

115.238/GO, subindo os autos a este ego STJ.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR (Relator): 1. Os recor­rentes estão desprovidos de razão quando investem contra a validade dos julgamentos proferidos na se­gunda instância. Nesta foram apre­ciados os fatos, assim como defluem dos autos, e julgada a causa pelos fundamentos expendidos nos votos, nos limites da controvérsia. Inexis­tente omissão no acórdão proferido no agravo, descabia acolher os em­bargos declaratórios. Realmente, admitido o fato da indivisão, serviu ele de fundamento para a conclusão a que chegaram os dignos julgado­res e o reconhecimento daquele fato

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decorreu do exame dos elementos da prova, ainda que tal conclusão não tenha satisfeito aos interesses dos ora recorrentes.

2. O disposto no art. 623 não foi objeto de prequestionamento, nem interessa ao julgamento deste fei­to.

3. A divergência ficou suficiente­mente demonstrada, com a invoca­ção de dois precedentes.

No julgamento do RMS 118/MG, esta ego 4ª Turma, sendo relator o em. Min. Bueno de Souza, assim decidiu: "Seria incoerente que o ter­ceiro, adjudicatário dos bens penho­rados (portanto, apreendidos pelo Juízo da execução) devesse dirigir­se a outro juízo, a fim de obter aqui­lo que o Estado, ao consumar a de­sapropriação, lhe atribuiu no pro­cesso de execução" ... "Razão algu­ma, seja de ordem jurídica ou (me­nos, ainda) de ordem prática (que no processo, como instrumento de realização do direito, há de refletir) aconselha remeter o adjudicatário (o próprio exeqüente ou terceiro) a outro ou ao mesmo juízo, propondo outra demanda, de modo a obter as conseqüências práticas da adjudica­ção, que, no entanto, já terá servi­do aos fins do processo de execução; o qual, no entanto, não pode igno­rar os legítimos interesses do adju­dicatário" .

O RE 95.389/RJ, do ego STF, reI. em. Min. Décio Miranda, tem a se­guinte ementa:

"Civil-Arrematação. Imissão de posse. Bens arrematados em praça,apósjulgadosimproceden-

tes embargos à execução. Imissão de posse que não podia ser recu­sada ao arrematante. Ao porta­dor da carta de arrematação não pode ser oposta matéria perti­nente às relações entre exeqüen­te e executado." (fl. 126)

Conheço, portanto, do recurso e lhe dou provimento, para reiterar o entendimento desta 4ª Turma quan­do à dispensabilidade de outro pro­cedimento que não o de simples ex­pedição de mandado para a imissão dos arrematantes na posse dos bens que estavam penhorados e deposi­tados judicialmente. Cabe ao depo­sitário entregar a posse que exerce, recebida por ocasião da penhora e do depósito.

A circunstância de o bem penho­rado estar em comunhão com ou­tros, com posse pro diviso ou pro indiviso, assim como não impediu a penhora não pode calçar a sua transferência para o arrematante. O mais que daí decorre ou possa ser alegado pelos executados ou por ter­ceiros, deverá ser objeto de defesas por estes exercidas, mas sem que impeçam o cumprimento do ato que o Estado se comprometeu a comple­tar quando penhorou o bem e o le­vou à hasta pública.

4. É nesse sentido o entendimen­to predominante na doutrina:

- "A execução de carta de ar­rematação e de adjudicação.

Não será demasiado admitir, contudo, como outrora, que a imis­são, de caráter executório, fosse possível não só na execução de

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sentença proferida em ação real imobiliária, mas também em exe­cução de carta de arrematação ou adjudicação de bens.

O que não é crível é que o ar­rematante ou o adjudicador de bens imóveis tenha que, com a respectiva carta em mãos, promo­ver uma ação de imissão na pos­se para entrar no imóvel que, afi­nal, vem de adquirir diante da autoridade da própria Justiça:

"O certo será que, como de­corrência natural da expedição da carta, perante o próprio Juízo que a assinou, o adqui­rente da coisa, por vendajudi­cial, obtenha imissão na posse (não como ação), mas como simples ato de execução se­qüente à expedição da carta que contém os requisitos do artigo 703 (arrematação ou mesmo adjudicação sem lici­tantes) ou os do artigo 703, além de sentença de adjudica­ção no caso de ter havido lici­tação (§ 2Q do art. 715).

À carta, que é ordem do Juí­zo, ou como ato decisório no sentido lato que verdadeira­mente é, dar-se-ia cumprimen­to, imitindo na posse o arrema­tante ou o adjudicador se o executado dela não se demitir." (Gildo dos Santos -As ações de imissão de posse e comina­tórias - págs. 70/71)

"Só mesmo o apego da doutri­na dos países de tradição roma­nística a certos institutos total-

mente divorciados da realidade de nossos dias leva à manuten­ção de sistemas e soluções de ca­ráter tão pouco prático e tão in­convenientes como essa da dua­lidade de processos autônomos para cognição e execução de sen­tença.

Esse deletério ranço romanís­tico chega a tão extremo compro­metimento do processo executivo, que, no final do longo e difícil procedimento da execução força­da, surgem opiniões doutriná­rias que chegam ao absurdo de defender a tese de que o arrema­tante dos bens penhorados teria que abrir um outro processo (uma terceira ação) para conseguir que o depositário (preposto do órgão judicial executivo) cumpra a or­dem de entrega dos bens que o Estado lhe vendeu em hasta pú­blica." (Humberto Theodoro -Execução de sentença e a garan­tia do devido processo legal -pág.221)

5. Neste Superior Tribunal de Justiça encontramos outros prece­dentes da ego 3ª Turma:

- "Imóvel. Arrematação. Imis­são na posse.

O adquirente, em hasta públi­ca, de bem que se encontra em poder do executado, como depo­sitário, será imitido na respecti­va posse mediante simples man­dado, nos próprios autos da exe­cução, desnecessária a propositu­ra de outra ação. O possuidor do bem penhorado passa a depositá-

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rio, atuando como auxiliar do juí­zo, cujas determinações haverá de obedecer incontinenti." (REsp 61.002-GO, 3ª Turma, reI. o em. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 22/05/ 95)

- "Arrematação de imóvel em hasta pública. Imissão na posse. Desnecessidade de ação.

1. ° adquirente do bem não necessita, para imitir-se na sua posse, intentar ação, ou execução, contra o executado que a estiver exercendo. Imite-se de logo na posse, mediante simples manda­do, uma vez expedida a carta de arrematação. Código de Proces­so Civil, art. 703.

2. Mandado de segurança, re­querido pelo executado, de que o acórdão local não tomou conhe­cimento, "por não reconhecer di­reito líquido e certo".

3. Recurso Ordinário Constitu­cional a que a 3ª Turma do ST J negou provimento." (RMS 1.636-AL, 3ª Turma, reI. o em. Min. Nil­son Naves, DJ 24/08/92)

6. Posto isso, estou em conhecer do recurso, pela divergência, e lhe dar provimento para cassar a deci­são impugnada (fl. 41), a fim de que seja expedido mandado imitindo os arrematantes na posse do imóvel arrematado.

É o voto.

298 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (99): 241-298, novembro 1997.