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REGIME DE BENS Silvia Ozelame Rigo Moschetta

REGIME DE BENS Silvia Ozelame Rigo Moschetta. RELEVÂNCIA EXISTENCIAL

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REGIME DE BENS Silvia Ozelame Rigo Moschetta

RELEVÂNCIA EXISTENCIAL

RELEVÂNCIA PATRIMONIAL

PRINCÍPIOS DOS REGIMES DE BENS

- variedade de regime de bens;

- liberdade convencional - pactos antenupciais;

Mutabilidade controlada do regime adotado

* Divergência – art. 1.639, parágrafo segundo X art. 2039 = Enunciado 260 da III Jornada de Direito Civil: A alteração do regime de bens prevista no § 2o do art. 1.639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior.

MUTABILIDADE DO REGIME- RECURSO ESPECIAL 730.546/MG. REL. Min.

JORGE SCARTEZZINI, j. 23.08.2005.- POSSIBILIDADE ADVINDA COM O CÓDIGO

CIVIL DE 2002;- É POSSÍVEL ALTERAR REGIME DE BENS NOS

CASOS DOS INCISOS I e II DO ART. 1.641 DO CC:

- A) CASAMENTO CONTRAÍDO COM INOBSERVÂNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS;

- B) SUPRIMENTO JUDICIAL PARA CASAR;

MUTABILIDADE DE REGIMES Requisitos: - pedido motivado de ambos os

cônjuges;- procedimento de jurisdição voluntária;- Publicação edital com prazo de 30

(trinta) dias - publicidade à mudança;- resguardar direitos de terceiros;- intervenção do Ministério Público;- Competência Vara de Família;- Trânsito em julgado – CRC, CRI, Junta

Comercial                            

DISPOSIÇÕES GERAIS - Até a Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio) o

regime legal era a comunhão universal de bens; após adota-se a comunhão parcial de bens – art. 1.640.

CPB – comunhão parcial de bens; CUB – comunhão universal de bens; PFA – participação final nos aqüestos; SB – separação convencional e separação

obrigatória de bens;

DISPOSIÇÕES GERAIS APLICA-SE O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL

DE BENS – ART. 1640:- QUANDO NÃO HÁ CONVENÇÃO;- QUANDO ELA É NULA; (ex. discriminação de

filho)- QUANDO ELA É INEFICAZ;

REGIME - SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS

Art. 1641 – regime compulsório I - Inobservância de causas suspensivas III - Suprimento judicial

ENUNCIADO 262 III Jornada D. Civil Arts. 1.641 e 1.639: A obrigatoriedade da separação de bens, nas hipóteses previstas nos incs. I e III do art. 1.641 do Código Civil, não impede a alteração do

regime, desde que superada a causa que o impôs.

REGIME - SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENSArt. 1.641, II – pessoa maior de 70

(setenta) anos; (Lei 12.344/2010)ENUNCIADO 261 da III Jornada D. Civil –

Art. 1.641: A obrigatoriedade do regime da separação de bens não se aplica a pessoa maior de sessenta anos, quando o casamento for precedido de união estável iniciada antes dessa idade.

DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.642 – Tanto o marido quanto a mulher

podem livremente, qualquer que seja o regime de bens:

I – praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações do inciso I do art. 1.647 (alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis);

II - administrar os bens próprios; III – desobrigar ou reivindicar os bens

gravados ou alienados sem seu consentimento ou suprimento judicial.

IV – demandar rescisão dos contratos de fiança e doação, ou invalidação do aval, com infração do art. 1.647, III e IV;

V – o cônjuge separado de fato por mais de 5 anos pode reivindicar os bens móveis ou imóveis doados ou transferidos à concubina, salvo se a concubina e o cônjuge provarem convincentemente que adquiriram os bens por esforço comum. A esposa terá direito à meação, sem ter contribuído.

concubinato; enriquecimento ilícito; “separação fática – incomunicabilidade bens”; proposta de alteração legislativa;

VI – praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e aos seus herdeiros.

No caso do inciso III e IV do art. 1.642 o terceiro prejudicado terá direito regressivo contra o cônjuge que realizou o negócio jurídico ou seus herdeiros.

DISPOSIÇÕES GERAIS

- Art. 1647 – com autorização, exceto no regime de separação absoluta:

I - Alienar: venda, doação, permuta, de imóveis; - constituição de hipoteca;

II – Participação do cônjuge nas ações judiciais que versarem sobre direitos reais imobiliários;

III – Prestar fiança ou aval - garantia de débito de terceiro (Aval - natureza comercial, títulos de crédito; fiança natureza civil, locação;

DISPOSIÇÕES GERAIS

IV – Doações – cabível aos bens móveis, pois os imóveis são tratados no inciso I do art. 1.647;- é permitida a doação remuneratória ou seja, o pagamento de serviço prestado pelo donatário (doador – donatário) – médico, dentista, advogado);- Parágrafo único – São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada. As doações podem ser de elevado valor, abrangendo móveis. Sendo imóveis necessitarão de outorga conjugal.

DISPOSIÇÕES GERAISart. 1648 – outorga da mulher e

autorização marital poderá o juiz supri-la quando ausente motivo justo, ou há impossibilidade de concedê-la; Ex: incapacidade ou desaparecimento do outro cônjuge.

art. 1649 – a falta de autorização, nos casos do art. 1.647, tornará anuláveis os atos; podendo o outro cônjuge pleitear anulação até 2 anos após terminada a sociedade conjugal. A ação de anulação é privativa do outro cônjuge ou de seus herdeiros – art. 1.650.

DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.651 – Estando o cônjuge em situação de

incapacidade de administrar seus bens, segundo o regime de bens, poderá o outro administrá-los:

- gerir os bens comuns e os do consorte; - alienar os bens móveis comuns; - alienar os imóveis comuns e os móveis

do consorte, mediante autorização judicial Art. 1.652 – o cônjuge que estiver na posse dos

bens do outro, será responsável: - como usufrutruário (pode usar, fruir a

coisa, que é do nu-proprietário) - como procurador; - como depositário.

PACTO ANTENUPCIALContrato solene e condicional, realizado antes docasamento, visando dispor sobre o regime de

bens.Validade: escritura pública (NULO), ocorrer o

casamento (INEFICAZ) – art. 1653 Art. 1.654 – maiores de 16 anos; autorização;

escolha do regime de bens; suprimento judicial de consentimento; regime obrigatório.

Art. 1.655 – exemplos: fixação ordem de vocação hereditária; condicionamento para reconhecimento da filiação;

Art. 1.657 – Cartório Registro Imóveis.

REGIME DE BENS – UNIÃO ESTÁVEL Art. 1725 – SALVO CONTRATO ESCRITO, ADOTA-SE O

REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS ÀS RELAÇÕES PATRIMONIAIS.

RETROATIVIDADE DO CONTRATO DE CONVIVÊNCIA – restrição – “Se um homem e uma mulher, vivendo em união estável, resolvem celebrar um contrato de separação de bens, esta avença não pode incidir sobre os bens já considerados comuns em razão do relacionamento passado, só podendo refletir sobre o patrimônio futuro, mas nunca atingindo o acervo preexistente, fruto do esforço comum já despendido, especialmente quando segue hígida a mesma união, pouco importando sigam vivendo como conviventes, ou tenham optado por converter sua união estável em casamento.” (MADALENO, Rolf.)