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PROVIMENTO N 06 / 2010-CGJ
CONSOLIDAO NORMATIVA NOTARIALE REGISTRAL NO ESTADO DO CEAR.
O Desembargador JOO BYRON DE FIGUEIRDO FROTA, Corregedor Geral da Justia doEstado do Cear, no uso de suas atribuies,
CONSIDERANDO que a Consolidao de Normas e Procedimentos Vigentes na CorregedoriaGeral da Justia do Estado do Cear data de 22 de janeiro de 2007;
CONSIDERANDO que nos ltimos 03 (trs) anos houve considervel alterao no mbito doordenamento jurdico do Pas;
CONSIDERANDO a Portaria n 55/2009 que institui a Comisso de Reviso e Atualizao daConsolidao de Normas e Procedimentos vigentes na Corregedoria Geral da Justia;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a atualizao do Provimento n 01/2007 Consolidao das Normas e Procedimentos Vigentes na Corregedoria Geral da Justia do Estado do Cear,no tocante aos servios prestados pelas serventias extrajudiciais do Estado do Cear;
CONSIDERANDO a finalizao do trabalho de reviso, reestruturao e nova sistematizao,desenvolvida pela Comisso de Reviso e Atualizao;
PROV:
Art. 1 - Fica instituda a Consolidao Normativa Notarial e Registral no mbito do Estado doCear, nele inseridos os regramentos administrativos editados at novembro de 2010, referente aos serviosprestados pelas serventias extrajudiciais no Estado do Cear.
Art. 2 A CNNR livro obrigatrio dos Servios Notariais e Registros, constituindo acervobibliogrfico pessoal do titular.
Art. 3 A CNNR, com a reviso e atualizao, entrar em vigor 30 (trinta) dias aps a suapublicao no Dirio da Justia.
Art. 4 Revogam-se as disposies em contrrio.
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE.
Fortaleza, 03 de dezembro de 2010
Desembargador JOO BYRON DE FIGUEIRDO FROTA
Corregedor Geral da Justia.
1
TTULO I
DOS REGISTRADORES E DOS NOTRIOS
Captulo I
Das Normas e Procedimentos Gerais
Art. 1 - As normas estipuladas nesta Consolidao das Normas Notariais e Registrais (CNNR)
Provimento n. 06/2010 - vinculam a atividade notarial e registral, de forma a disciplinar as
atividades das serventias extrajudiciais do Estado do Cear.
1 - Aplicam-se subsidiariamente as disposies da legislao pertinente em vigor.
2 - A inobservncia, pelos serventurios, titulares e delegatrios, das normas atinentes s
atividades notarial e registral acarretar a responsabilizao na forma das disposies legais.
Art. 2 - Os Servios Extrajudiciais so exercidos em carter privado, por delegao do Poder
Pblico, de organizao tcnica e administrativa, destinados a garantir a publicidade,
autenticidade, segurana e eficcia dos atos jurdicos.
Art. 3 - Os servios notariais e de registro sero prestados de modo eficiente e adequado em local
de fcil acesso ao pblico e que oferea segurana para o arquivamento de livros e documentos.
Art. 4 - O horrio de prestao dos servios notariais e registrais dever ocorrer entre 8h e 17h,
com atendimento ao pblico por pelo menos 6 (seis) horas dirias e ininterruptas.
1 - Tratando-se de serventia extrajudicial que detenha a atribuio de protesto de ttulos, o
funcionamento dever coincidir, obrigatoriamente, com o horrio bancrio.
2 - O Registro Civil das Pessoas Naturais ser prestado tambm aos sbados, domingos e
feriados, adotando-se o sistema de planto, a ser definido pelo Diretor do Frum, e publicado
mensalmente no Dirio da Justia Eletrnico at o penltimo dia do ms anterior.
3 - O horrio de atendimento ao pblico dever ser afixado em local visvel da serventia.
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Art. 5 - Os notrios e registradores gozam de independncia no exerccio de suas atribuies, e
tero direito a remunerao pelos atos praticados, e s perdero a delegao nas hipteses previstas
em lei.
Art. 6 - O ingresso na atividade notarial e de registro dar-se- atravs de concurso pblico de
provas e ttulos, no sendo permitido que o Servio Extrajudicial fique vago, sem abertura de
concurso de provimento ou de remoo, por mais de seis meses.
Art. 7 - O Notrio e o Registrador tm o dever de transmitir ao seu sucessor os livros, papis,
registros, em bom estado de conservao, banco de dados e programas de informtica instalados,
bem como a senha e dados necessrios ao acesso de tais programas, garantindo a continuidade da
prestao do servio de forma adequada e eficiente.
Pargrafo nico - O sucessor, a qualquer ttulo, da prestao do servio notarial e/ou de registro,
dever ressarcir o antecessor de todo material de consumo de sua propriedade que estiver sendo
utilizado, bem como do uso de imvel, utenslios, linhas telefnicas, software e instalaes de que
for locatrio, proprietrio ou utente, constitutivos do acervo indispensvel ao funcionamento do
Servio empregado na atividade delegada.
Art. 8 - Os servios notarial e registral consignaro os respectivos endereos nos ofcios,
certides, traslados e outros atos que expedir, sendo vedada a utilizao nos seus impressos de
referncias como Poder Judicirio, Comarca, Juzo de Direito, braso da Repblica e
quaisquer outras que sugiram ou induzam a direta gerncia ou mesmo a integrao orgnico-
funcional de tais reparties aos quadros do Poder Judicirio.
Art. 9 - A mudana de endereo da serventia extrajudicial devem ser comunicadas Corregedoria
Geral da Justia at 15 (quinze) dias antes do seu incio, mediante expediente realizado pelo
Titular/Delegatrio, observando-se o limite territorial do Servio, definido em lei.
Pargrafo nico - Idntica comunicao deve ser feita ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca
ao qual o servio extrajudicial est vinculado.
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Captulo II
Dos deveres dos notrios e registradores e das vedaes
Art. 10 - So deveres dos notrios e dos registradores, que devem ser seguidos, sob pena de
imposio de sano disciplinar, sem prejuzo das demais responsabilidades previstas em lei:
I manter em local adequado e com segurana, devidamente ordenados, os livros e documentos do
cartrio, respondendo por sua segurana, ordem e conservao;
II atender ao pblico com eficincia, urbanidade e presteza;
III guardar sigilo sobre a documentao e os assuntos de natureza reservada de que tenham
conhecimento em razo do exerccio da profisso;
IV atender prioritariamente as requisies de papis, documentos, informaes ou providncias
que lhes forem solicitadas pelas autoridades judicirias ou administrativas para a defesa das
pessoas jurdicas de direito pblico em juzo;
V manter em arquivo as leis, regulamentos, resolues, provimentos, regimentos, ordens de
servio e quaisquer outros atos que digam respeito sua atividade;
VI proceder de forma a dignificar a funo exercida, tanto nas atividades profissionais como na
vida privada;
VII afixar em local visvel, de fcil leitura e acesso ao pblico, a tabela de emolumentos em
vigor, dos atos ali praticados, conforme legislao pertinente;
VIII fornecer recibo discriminado dos emolumentos percebidos;
IX observar os emolumentos fixados para a prtica dos atos do seu ofcio;
X observar os prazos legais fixados para a prtica dos atos do seu ofcio;
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XI fiscalizar o recolhimento dos tributos incidentes sobre os atos que devem praticar;
XII facilitar, por todos os meios, o acesso documentao existente s pessoas legalmente
habilitadas;
XIII encaminhar ao juzo competente as dvidas levantadas pelos interessados, obedecendo-se a
sistemtica processual fixada pela legislao respectiva;
XIV observar as normas tcnicas estabelecidas pelo juzo competente;
XV recolher, no prazo regulamentar, as verbas inerentes ao FERMOJU;
XVI manter uma cpia desta CNNR acessvel ao pblico.
Art. 11 - vedada a recusa ou o atraso na prtica de qualquer ato do ofcio, ensejando parte
reclamar ao juiz responsvel que, aps ouvido o registrador ou o notrio, tomar as medidas
cabveis.
Art. 12 - vedado aos registradores e notrios a realizao de qualquer trabalho que no seja
peculiar s suas atribuies e ao ato que estiverem praticando. Qualquer cobrana a esse ttulo
importar na aplicao das penalidades previstas na legislao competente.
Art. 13 - Das comunicaes recebidas, quando houver fundada suspeita quanto sua origem,
podero os registradores e notrios exigir o reconhecimento de firmas ou realizar diligncias para
verificao da autenticidade do documento apresentado, em atendimento ao princpio da
autenticidade, segurana e eficcia dos atos jurdicos.
Art. 14 - Os notrios e registradores velaro para que sejam pagos os tributos devidos sobre os atos
praticados por eles, ou perante eles, em razo do seu ofcio.
Pargrafo nico. Os notrios e os registradores so obrigados a exigir, no mbito dos atos
imobilirios que lhes so afetos, a comprovao do pagamento dos tributos, observadas a
legislao competente para cada municpio, quanto ao recolhimento do ITBI, e legislao do
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Estado do Cear, quanto ao ITCD (Imposto sobre Transmisso Causa Mortis e doao de
quaisquer bens ou direitos), bem como os demais tributos devidos, sob pena de responsabilidade
solidria.
Art. 15 - Os registradores e notrios esto proibidos de praticar os atos relacionados na legislao
pertinente aos registros pblicos fora das circunscries geogrficas a que esto sujeitos pela
delegao.
1 - Qualquer que seja o domiclio ou o lugar de situao dos bens objeto do ato ou negcio, o
notrio da espcie tabelio de notas poder praticar os atos especficos do seu ofcio, desde que as
partes interessadas se desloquem para a Comarca onde o notrio exerce sua delegao.
2 - Os servios notariais e de registro devero funcionar em um s local, ficando proibida a
instalao de sucursal, como tal entendido o estabelecimento fsico cujos servios sejam
dependentes do notariado e oficialato, bem como a nomeao de representantes.
3 - A inobservncia das disposies constantes deste artigo so infraes passveis de imposio
de sanes disciplinares, bem como de interveno.
Captulo III
Dos livros obrigatrios
Art. 16 - Os Servios Extrajudiciais adotaro os livros e pastas previstos em lei e nesta CNNR,
escriturando-os ou formando-os, conforme as respectivas normas, mantendo-os atualizados.
Art. 17 - Os livros, pastas, papis, fichas e sistemas de computao permanecero nas
dependncias do estabelecimento, salvo comunicao prvia Corregedoria Geral da Justia,
devendo o responsvel sempre zelar por sua ordem, segurana e conservao, considerando-se tais
documentos como parte do acervo do Servio Extrajudicial.
Pargrafo nico. Se houver necessidade de serem periciados, o exame dever ocorrer na prpria
sede do Servio, em dia e hora previamente designados, com cincia do Titular e autorizao do
Juzo competente.
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Art. 18 - Os livros, pastas, papis e fichas referentes aos atos extrajudiciais sero arquivados no
Servio Extrajudicial, de modo a facilitar buscas, facultados, independentemente de autorizao e
inclusive para a sua lavratura, microfilmagem, digitalizao e outros meios de reproduo nos
casos e formas autorizados em lei.
Pargrafo nico - A documentao utilizada no poder ser riscada e sublinhada ou dado destaque
ao seu contedo, salvo para aposio de carimbos ou certificados, os quais no podero impedir ou
dificultar a leitura dos dados constantes nos atos, devendo os referidos papis ser arquivados em
pasta prpria, que receber o mesmo nmero do livro ao qual se referem os documentos.
Art. 19 - Os livros obrigatrios ou facultativos sero impressos ou formados por folhas, numeradas
e rubricadas pelo Titular/Delegatrio ou seus substitutos, Responsvel pelo Expediente ou
Interventor, e encadernados, com termos de abertura e de encerramento por estes assinados,
facultado, ainda, a utilizao de chancela.
1 - O termo de abertura conter:
I - o nmero do livro;
II - o fim a que se destina;
III - o nmero de folhas que contm;
IV - a identificao do signatrio;
V - a declarao de que todas as suas folhas esto rubricadas, e
VI - o fecho, com data e assinatura.
2 - O termo de abertura ser lavrado no anverso da primeira e o de encerramento no verso da
ltima folha, vedada, para este fim, a utilizao das contracapas e admitido o uso da folha de
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proteo que antecede e sucede, respectivamente, a primeira e a ltima folhas numeradas, quando
existirem.
3 - O termo de encerramento ser lavrado em 30 (trinta) dias, contados da data do ltimo ato, e
implicar a certificao da regularidade de cada ato lanado no livro, ressalvando-se eventuais
intercorrncias verificadas na escriturao.
4 - Em municpios com populao inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, os livros
podero ser formados com fotocpias autenticadas, salvo se houver disposio legal em contrrio,
e tero ndice alfabtico pelo nome das partes, de modo a facilitar a consulta e a busca, falta de
fichrio.
5 - O Titular/Delegatrio, Responsvel pelo Expediente ou Interventor poder, quando assumir
o Servio, certificar nos livros abertos a data e nmero do ato de sua assuno.
6 - Nos servios que estiverem informatizados, podero ser os livros confeccionados por meio
magntico, conservando-se no prprio sistema, desde que este possa disponibilizar a sua emisso
fsica, a qualquer momento, lavrando-se eletronicamente os termos de abertura e de encerramento.
7 - Verificada qualquer irregularidade no livro, o fato dever ser comunicado ao Juiz Corregedor
Permanente para que sejam adotadas as providncias cabveis, acompanhado da respectiva cpia
em relatrio circunstanciado.
Art. 20 - Nas hipteses de desaparecimento, ocorrncia de dano substancial de qualquer livro,
notarial ou de registro, bem como das fichas que o substituam, ou extravio de suas folhas, o
Titular/Delegatrio, Responsvel pelo Expediente ou Interventor dever comunicar, no prazo de 5
(cinco) dias teis, para fins de restaurao, ao Juiz Corregedor Permanente.
Pargrafo nico. A restaurao de livro desaparecido ou danificado ser feita vista dos elementos
constantes dos livros de ndice cronolgico; do arquivo do prprio Servio, bem como do Registro
de Imveis e do Registro de Distribuio; dos traslados e certides exibidos pelos interessados,
e/ou de quaisquer outros elementos indicativos vlidos.
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Art. 21 - Os livros de folhas soltas obedecero a modelo prprio e contero at 300 (trezentas)
folhas, salvo disposio legal em contrrio, ressalvada a hiptese do ltimo ato ultrapassar tal
limite, sendo, ento, permitida a utilizao de folhas necessrias lavratura desse ato.
1 - As folhas sero impressas contendo a designao do Servio, o nmero do livro a que
corresponde, bem como a numerao, em ordem crescente, ininterrupta e progressiva, de 001 a
300, salvo disposio legal em contrrio, por processo tipogrfico ou sistema de informtica, antes
da abertura do livro, inadmitida numerao intermediria, bem como a substituio das folhas
originais do livro.
2 - At a encadernao, que dever ocorrer imediatamente aps a lavratura do termo de
encerramento, as folhas sero mantidas em pasta prpria, correspondente ao livro a que pertenam,
cabendo Corregedoria Geral da Justia, por ocasio das inspees, fiscalizaes ou correies,
bem como ao Juiz Corregedor Permanente, verificar a regularidade do livro.
Art. 22 - A implantao da informatizao de dados no dispensar a impresso dos livros
obrigatrios, que sero formados pela encadernao das folhas extradas do sistema, contendo os
termos de abertura e de encerramento, a qualquer momento e mediante solicitao da
Corregedoria-Geral da Justia ou do Juiz Corregedor Permanente, disponibilizar a sua emisso
fsica.
Art. 23 - Ocorrendo desativao do Servio, caber ao Responsvel pelo Expediente do Servio
desativado encerrar os livros, fazendo constar o nmero do respectivo Provimento. O
Titular/Delegatrio, Responsvel pelo Expediente ou Interventor que receber o acervo do Servio
desativado dever abrir novo livro, para as atribuies que no lhe sejam prprias por natureza ou,
quando se tratar de registro de imveis, por rea geogrfica.
1 - O Titular do Servio que recebeu as atribuies e o acervo dever proceder s
remisses/anotaes recprocas, toda vez que transportar os dados da matrcula anterior para a
nova matrcula aberta em seus livros.
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2 - Quando for expedida certido do acervo recebido dever constar no campo observao, a
meno de que ela est sendo extrada com base nos dados constantes dos livros do Servio
desativado.
3 - Estando o imvel matriculado no Servio desativado e, havendo pedido de registro de ttulo
na referida matrcula, caber ao Oficial que recebeu as atribuies e o acervo do Servio
desativado transcrever os dados da matrcula anterior para a nova matrcula a ser aberta em seus
livros, extraindo para tanto certido atualizada da matrcula, comprobatria do registro precedente
e da existncia ou inexistncia de nus.
4 - Nas hipteses em que a lei prev abertura de nova matrcula por averbao, dever o Oficial
observar, no que couber, o disposto no pargrafo anterior, encerrando a matrcula primitiva nos
livros do Servio desativado e abrindo a nova matrcula nos seus livros, atravs da extrao de
certido atualizada de inteiro teor.
Art. 24 - Na hiptese de reativao do Servio, o acervo transferido ser devolvido, devendo o
Titular/Delegatrio, Responsvel pelo Expediente ou Interventor abrir novos livros de numerao
imediatamente subsequente quela dos livros encerrados na desativao do Servio, mencionando
no seu termo de abertura o respectivo Provimento.
Captulo IV
Dos traslados, certides e lavratura de demais atos notariais e registrais
Art. 25 - Na escriturao dos livros, traslados e certides devero ser obedecidas as seguintes
regras:
I - as certides devero ser fornecidas em papel e mediante escrita que permitam a sua reproduo
por fotocpia ou outro processo equivalente;
II - todos os atos devero ser escriturados e assinados com tinta preta ou azul, indelvel, lanando-
se diante de cada assinatura, pelo prprio subscritor, o seu nome por extenso e de forma legvel;
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III - no se admitiro espaos em branco, bem como entrelinhas ou emendas, salvo se aqueles
forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas antes do encerramento do ato e no final do
instrumento, com a aposio das assinaturas de todos os participantes;
IV - na hiptese exclusiva de erro material afervel de plano, a partir da anlise dos documentos
que instruem o ato, e desde que no afetem a sua substncia, admitir-se- a ressalva, sem
necessidade de assinatura das partes, pelo Titular/Delegatrio e seus substitutos, Responsvel pelo
Expediente ou Interventor, que por ela responder;
V - expressamente vedada a utilizao de corretivo na prtica de atos notariais e de registro;
VI - aos enganos cometidos, seguir-se- a palavra "digo", prosseguindo-se corretamente, aps
repetir o ltimo termo correto;
VII - as omisses sero supridas com a nota "em tempo", sempre subscrita por todos os
participantes do ato, logo aps o seu encerramento;
VIII - as assinaturas das partes envolvidas devero ser lanadas na presena do responsvel pela
prtica do ato notarial e de registro, quando for o caso, e apostas nas linhas imediatamente
seguintes quela na qual se encerrou a lavratura do ato, inutilizando-se os espaos em brancos com
traos horizontais ou com uma sequncia de traos e pontos;
IX - antes das assinaturas, quando cabvel, os assentos sero lidos s partes e s testemunhas, do
que se far meno;
X - no permitida s partes a assinatura de livros, atos ou folhas em branco, total ou
parcialmente, seja qual for o motivo;
XI - na lavratura de escrituras e termos para registro deve-se qualificar precisamente as partes
envolvidas, evitando-se utilizar expresses vagas e imprecisas;
XII - as testemunhas e as pessoas que assinam a rogo devem ser qualificadas com identificao de
nacionalidade, idade, profisso, estado civil, endereo, identidade e, quando a lei exigir, o CPF.
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Art. 26 - O responsvel pela prtica dos atos nos Servios Extrajudiciais dever apor a sua
assinatura e o nmero de sua matrcula ou cadastro.
Art. 27 - O Titular/Delegatrio, Responsvel pelo Expediente ou Interventor poder incinerar ou
reciclar os ttulos e documentos, desde que registrados em microfilme, ou por meio de processo
eletrnico de digitalizao de imagem, quando no retirados pelos interessados aps 180 (cento e
oitenta) dias da solicitao do ato, salvo disposio normativa em contrrio.
Art. 28 - expressamente vedada a utilizao concomitante do mtodo manual ou mecnico com o
do processo de informatizao nos atos de depsito e reconhecimento de firmas e de autenticao
de cpias.
Art. 29 - Os Servios Extrajudiciais fornecero certides relativas aos atos por eles praticados,
observadas as disposies legais.
1 - A certido ser cpia fiel, autorizada a reproduo mecnica autenticada ou conferida, de
registros, papis, documentos e outros assentamentos dos Servios Extrajudiciais, devendo o
responsvel pelo ato acrescentar os elementos obrigatrios, ainda que no indicados pelo
requerente.
2 - vedado ao Titular/Delegatrio, Responsvel pelo Expediente ou Interventor expedir
certido sobre fatos estranhos a sua atribuio.
3 - Os traslados e certides dos atos notariais e registrais sero fornecidos no prazo mximo de
5 (cinco) dias, contados da lavratura do ato ou do pedido, necessariamente subscritos pelo tabelio,
substituto ou escrevente autorizado, desde que autorizado pelo notrio ou oficial do registro, e
rubricadas todas as folhas.
4 - A certido ser fornecida mediante requerimento escrito, e ser observada, sempre que
possvel, a ordem cronolgica de sua apresentao.
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Art. 30 - Ressalvado o disposto em lei ou norma regulamentar, as certides sero individuais e ao
menos vintenrias, delas constando obrigatoriamente os seguintes elementos:
I - denominao e endereo do Servio Extrajudicial;
II - finalidade alegada no requerimento, quando for o caso;
III - especificao do assunto certificado;
IV - nome sobre o qual se certifica e sua qualificao, quando houver;
V - perodo referido na certido, discriminados os termos inicial e final;
VI - data da sua emisso e assinatura do respectivo Titular/Delegatrio, Responsvel pelo
Expediente, Interventor ou escreventes, e
VII - a cotao dos emolumentos incidentes no ato praticado.
Captulo V
Dos Titulares, Delegatrios, Escreventes e Auxiliares
Art. 31 - Para o desempenho de suas funes, os Titulares/Delegatrios podero, contratar como
empregados, escreventes, dentre eles designando os substitutos e auxiliares, com remunerao
livremente ajustada e sob o regime da legislao do trabalho.
1 - vedado aos Titulares/Delegatrios a contratao de cnjuge, companheiro ou parente,
natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral at o terceiro grau, de magistrado de qualquer
modo incumbido da atividade de correio dos respectivos servios de notas e de registro.
2 - vedado, ainda, aos Titulares/Delegatrios a contratao de cnjuge, companheiro ou
parente, natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral at o terceiro grau, de Desembargador
integrante do Tribunal de Justia do Estado do Cear.
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3 - As vedaes dispostas nos 1 e 2 estendem-se at dois anos depois de cessada a
vinculao correicional e aposentadoria do Desembargador ou do magistrado incumbido de
atividades correicionais, alcanando as contrataes efetivadas em quaisquer circunstncias que
caracterizem ajustes para burlar as regras constantes dos pargrafos anteriores.
4 - A contratao de empregados dever obedecer a critrio nico, podendo ser realizada em
nome do servio extrajudicial, com nmero do CNPJ deste, ou em nome dos
Titulares/Delegatrios, com respectivo nmero do CEI, observadas as obrigaes trabalhistas e
previdencirias decorrentes da relao de trabalho.
5 - Em cada servio extrajudicial haver tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos
forem necessrios, a critrio de cada Titular/Delegatrio.
6 - Os Titulares/Delegatrios encaminharo Corregedoria-Geral da Justia os nomes dos
auxiliares e escreventes, dos substitutos por eles designados, para efeito de cadastramento e,
quando solicitado, dos servidores no remunerados pelos cofres pblicos, bem como quaisquer
documentos referentes s relaes trabalhistas e estatutrias.
7 - Os escreventes que possuam a designao de substitutos devero preferencialmente ter
formao em Direito, e/ou experincia e conhecimento da funo exercida.
Art. 32 - Os escreventes podero praticar somente os atos que os Titulares/Delegatrios
autorizarem.
Pargrafo nico - Dentre os substitutos, um deles ser designado pelos Titulares/Delegatrios para
responder pelo respectivo servio extrajudicial em suas ausncias e impedimentos,
independentemente do lapso temporal, observando-se quanto lavratura de testamentos o disposto
no 5 do art.20 da Lei n. 8.935/94.
Art. 33 - Dever ser afixado em local visvel ao pblico o quadro funcional do servio
extrajudicial, com os cargos dos empregados, destacando-se o nome do Titular/Delegatrio, bem
como o do substituto, em suas ausncias e impedimentos.
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Art. 34 - Nas hipteses previstas no art. 39, incisos II a VI da Lei n. 8.935/94, os
Titulares/Delegatrios ficaro obrigados a apresentar, no prazo mximo de 30 (trinta) dias a contar
do desligamento, prestao de contas referente aos ltimos 03 (trs) meses de sua gesto,
abrangendo, inclusive, o ltimo dia de exerccio no servio extrajudicial.
1 - Na hiptese de desligamento por motivo de remoo, o Titular/Delegatrio tambm estar
sujeito apresentao da prestao de contas referida no caput, devendo protocoliz-la no prazo
mximo de 30 (trinta) dias, a contar de seu exerccio no novo servio extrajudicial.
2 - A no apresentao da prestao de contas prevista no caput e no 1 sujeita os
Titulares/Delegatrios aplicao das sanes cabveis.
3 - As sanes referidas neste artigo no dispensam o encaminhamento da documentao nos
moldes estabelecidos.
Captulo VI
Dos Interventores
Art. 35 - Em caso de suspenso preventiva do Titular/Delegatrio, havendo necessidade da
designao de Interventor, a escolha recair, preferencialmente, na pessoa do seu Substituto.
Pargrafo nico - Quando o Substituto tambm for acusado da falta, ou quando a medida se revelar
necessria para a apurao das provas ou conveniente para os servios, a designao do Interventor
recair, a critrio da Corregedoria-Geral da Justia ou do Juiz Corregedor Permanente,
preferencialmente, em pessoa detentora de delegao para o mesmo tipo de servio prestado pelo
Titular/Delegatrio afastado, ou em servidores pblicos vinculados ao Poder Judicirio, que
denotem aptido para o exerccio das funes e apresentem reputao ilibada.
Art. 36 - O Interventor, nos termos do artigo anterior, quando for servidor pblico vinculado ao
Poder Judicirio, continuar sendo remunerado pelos cofres pblicos, subsistindo sua lotao
originria.
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Art. 37 - Pago o valor correspondente metade da renda lquida devida ao Titular/Delegatrio
afastado, na forma do art. 36, 2, da Lei n. 8.935/94, a outra metade ser depositada em conta
bancria especial com correo monetria, nos termos do 3 do art. 36 da Lei n. 8.935/1994.
Pargrafo nico. A renda lquida ser apurada aps o abatimento dos custos operacionais, que
correspondero a todos os gastos para manter a adequada e eficiente prestao do Servio,
compreendendo os custos e encargos trabalhistas, aluguis e encargos do imvel, e despesas de
energia eltrica e demais servios pblicos, alm de outros inerentes atividade.
Art. 38 - Os Interventores devero remeter Corregedoria Geral da Justia, at o dia 20 (vinte) de
cada ms, os formulrios de prestao de contas do ms anterior, padronizados pela Corregedoria.
1 - A prestao de contas mensal nica e dever ser elaborada por meio de formulrios
padronizados pela Corregedoria Geral da Justia, preenchidos e encaminhados separadamente,
juntamente com cpias dos documentos referentes ao cumprimento das obrigaes abaixo
relacionadas:
I - Do formulrio relativo aos empregados do Servio:
a) comprovante do pagamento salarial dos empregados, e
b) comprovantes dos recolhimentos previdencirios e do FGTS;
II - Do formulrio relativo s despesas mensais de manuteno do Servio e seguros obrigatrios:
a) comprovantes de pagamento dos recolhimentos do(s) respectivo(s) aluguel (res) do(s) imvel
(eis) utilizado(s) pelo Servio;
b) cpia da aplice do seguro de responsabilidade civil notarial/registral firmado pelo
Titular/Delegatrio afastado, com os respectivos comprovantes de quitao, dispensado o
encaminhamento mensal do comprovante na hiptese de quitao em parcela nica;
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c) caso o Titular/Delegatrio no tenha firmado o seguro de responsabilidade civil
notarial/registral, o fato dever ser comunicado imediatamente a Corregedoria;
d) cpia de balancete, firmado por Contador contratado pelo Servio, relativo s despesas
decorrentes de valores necessrios para manter a adequada prestao do servio inerente
atividade;
e) cpia do comprovante de depsito, em conta especial remunerada, do valor correspondente
metade da renda lquida do Servio, na forma prevista no art. 56 desta Consolidao, e
f) cpia do recibo, assinado pelo Notrio ou Registrador afastado, do valor correspondente
metade da renda lquida do Servio, na forma prevista no art. 56 desta Consolidao.
2 - Os comprovantes originais dos documentos a que se refere o pargrafo anterior devero
permanecer arquivados no servio extrajudicial, para apresentao, quando solicitados.
Art. 39 - Os Interventores na funo que venham a ser substitudos no perodo de afastamento do
Titular/Delegatrio prestaro contas de suas atividades Corregedoria Geral da Justia, no prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da data da substituio.
Art. 40 - Havendo condenao do Titular/Delegatrio metade da renda lquida do servio
extrajudicial, j depositada em conta especial, ela ser revertida para o FERMOJU, desde que a
designao do Interventor tenha recado sobre servidor pblico vinculado ao Poder Judicirio e
remunerado pelos cofres pblicos.
Pargrafo nico. Quando a designao do Interventor recair sobre Titular/Delegatrio, bem como
servidor no remunerado pelos cofres pblicos, observar-se- o disposto na parte final do 3 do
art. 36 da Lei n. 8.935/94.
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TTULO II
DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
Captulo I
Normas gerais
Art. 41 - Sero registrados no Registro Civil das Pessoas Naturais:
I - os nascimentos;
II - os casamentos e a converso da unio estvel em casamento;
III - os bitos;
IV - as emancipaes por outorga dos pais ou por sentena do Juiz;
V - as interdies por incapacidade absoluta ou relativa;
VI - as sentenas declaratrias de ausncia e as de morte presumida;
VII - as opes de nacionalidade;
VIII - as sentenas que deferirem adoo; e
IX - as sentenas de separao, divrcio e restabelecimento da sociedade conjugal.
Art. 42 - Os fatos concernentes ao registro civil ocorridos a bordo dos navios de guerra e
mercantes, em viagem, e do Exrcito, em campanha, sero imediatamente registrados e
comunicados em tempo oportuno, por cpia autntica, aos respectivos Ministrios, a fim de que,
atravs do Ministrio da Justia, sejam ordenados os assentamentos, notas ou averbaes nos livros
competentes das respectivas circunscries.
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Art. 43 - Os assentos de nascimento, bito e casamento de brasileiros em pas estrangeiro
considerar-se-o autnticos, nos termos da lei do lugar do registro, e sero legalizadas as certides
pelos Cnsules. Tambm ser considerada autntica a certido por este expedida.
1 - Sero, porm, trasladados no Livro E do 1 Ofcio do domiclio do registrado, ou no 1
Ofcio do Distrito Federal, em falta de domiclio conhecido, quando tiverem de produzir efeitos no
pas.
2 - As trasladaes podero ser feitas, ainda, por meio da segunda via a ser remetida pelos
Cnsules, por intermdio do Ministrio das Relaes Exteriores.
Art. 44 - O assentamento lavrado pelo prprio Cnsul subordina-se legislao brasileira, servindo
como documento legal e autntico a certido por ele expedida.
Art. 45 - O assentamento estrangeiro dever ser autntico, conforme a lei do lugar, cabendo ao
Oficial do Registro Civil, para traslad-lo, examinar o ato.
1 - Atentar o Oficial para que a respectiva certido esteja legalizada no Consulado brasileiro do
lugar do registro, exceto quando da existncia de acordos bilaterais de dispensa mtua de visto
consular entre os pases acordantes, e vertida em portugus por tradutor pblico juramentado,
devendo ambos os documentos, original e traduo, estarem preliminarmente registrados no Ofcio
de Registro de Ttulos e Documentos.
2 - A legalizao consiste no reconhecimento, pela autoridade consular brasileira, de firma ou
do cargo do Oficial Pblico subscritor do documento.
Art. 46 - Considerar-se-o vlidas as cpias dos atos notariais e de registro civil escriturados nos
livros do servio consular brasileiro, produzidas por mquinas fotocopiadoras, quando autenticadas
por assinatura original de autoridade consular brasileira.
Pargrafo nico - As assinaturas originais dos Cnsules do Brasil, em documentos de qualquer
tipo, so vlidas em todo o territrio nacional, ficando dispensada sua legalizao.
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Art. 47 - Antes de proceder s trasladaes, os Oficiais de Registro Civil submetero as certides,
mediante petio assinada pela parte interessada, apreciao do representante do Ministrio
Pblico, fazendo-se posterior concluso ao Juiz competente.
Art. 48 - Tratando-se de trasladao de assento de nascimento, ser provada a nacionalidade
brasileira de, pelo menos, um dos pais do registrado; se for de assento de casamento, provar-se- a
nacionalidade brasileira de pelo menos um dos cnjuges; cuidando-se de assento de bito, juntar-
se- comprovante de nacionalidade brasileira da pessoa falecida.
Art. 49 - O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou
Cnsules brasileiros, dever ser registrado em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da volta de um
ou de ambos os cnjuges ao Brasil, no servio extrajudicial do respectivo domiclio ou, em sua
falta, no 1 Ofcio da Capital do Estado em que passarem a residir. Passado este prazo os noivos
devero providenciar uma nova habilitao perante o correspondente servio de registro civil.
Art. 50 - Uma vez devidamente documentados e autorizados pelo juzo competente, podero ser
acrescidos, ao se proceder s trasladaes, dados necessrios melhor identificao das partes e
omitidos nas certides de origem, como filiao, data de nascimento, naturalidade, nome usado
pelo cnjuge aps o casamento, ou, ainda, correes de erros evidentes.
Pargrafo nico - O juzo competente poder autorizar a constar no termo o regime de bens
adotado pelos cnjuges, quando no constar da certido a ser trasladada.
Art. 51 - O registro do termo de nascimento de filho de brasileiro, ou brasileira, nascido no
estrangeiro e cujos pais no estejam a servio do Brasil, registrado no consulado brasileiro, ou que
venha a residir a qualquer tempo no territrio nacional, ser feito, quando requerido, no Livro E
do 1 Ofcio de seu domiclio, ou no 1 Ofcio do Distrito Federal, em falta de domiclio
conhecido.
Pargrafo nico - Na primeira hiptese, do termo e das respectivas certides de nascimento
constar a comprovao da nacionalidade brasileira, quando o registro for realizado perante a
repartio consular brasileira; na segunda hiptese, dever o registrado, aps atingir a maioridade,
optar a qualquer tempo pela nacionalidade brasileira, perante Juiz Federal.
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Art. 52 - competente para o registro da opo de nacionalidade o Registro Civil das Pessoas
Naturais da residncia do optante.
1 - No registro constaro:
a) a qualificao completa do optante;
b) a data da sentena homologatria da opo pela nacionalidade brasileira;
c) o nome do Juiz prolator do ato jurisdicional;
d) o trnsito em julgado, e
e) a assinatura do optante.
2 - Anotar-se- o registro da opo margem do registro da trasladao do termo de nascimento
do optante, com remisses recprocas.
Art. 53 - A execuo dos servios concernentes ao Registro Civil das Pessoas Naturais observar o
seguinte:
I - O Oficial atuar nos limites de sua delegao, sob pena de responsabilidade, salvo os Oficiais
do Registro Civil da Comarca de Fortaleza.
II do termo constaro o nmero e a origem do documento de identidade de partes e testemunhas,
que, em qualquer caso, devero ser apresentados ao Oficial.
Pargrafo nico - Na hiptese de registro de nascimento constaro, alm das informaes previstas
em lei, o nmero e a origem do documento de identidade do declarante e das testemunhas, na
hiptese prevista no art. 54, item 9, da Lei n. 6.015/73, ressalvados os casos em que o declarante
relativamente incapaz no for possuidor de documento de identidade, mas portar certido de
nascimento, hiptese em que obrigatoriamente dever participar do ato, como testemunha, pessoa
maior portadora de documento de identidade.
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Captulo II
Dos Livros e sua Escriturao
Art. 54 - Os livros dos Ofcios de Registro Civil das Pessoas Naturais, especificados na Lei dos
Registros Pblicos, todos com 300 (trezentas) folhas cada um, so obrigatoriamente:
I "A" - Registro de Nascimento;
II "B" - Registro de Casamento;
III "B Auxiliar - Registro de Casamento Religioso para Efeitos Civis;
IV "C" - Registro de bito;
V "C" - Auxiliar- Registro de Natimortos;
VI "D" - Registro de Proclamas.
1 - No Cartrio de cada comarca, ou no primeiro Ofcio se houver mais de um, haver um livro
designado pela letra E, em que sero inscritos os demais atos relativos ao estado civil
(separaes judiciais e divrcios, depois do trnsito em julgado da sentena, quando o casamento
foi registrado em outra comarca; emancipaes; interdies; ausncias; traslados ou registros de
nascimentos, casamentos e bitos de brasileiros ocorridos no estrangeiro, inclusive, escritura
pblicas de separaes e divrcios consensuais previstas no art. 3 da Lei n. 11.441/2007). Este
livro poder, segundo o volume de servio, ser desdobrado em livros especiais pela natureza dos
atos que nele devam ser registrados.
2 - Devero ser arquivados os termos de alegaes de paternidade e as cpias das comunicaes
de casamento, bito, emancipao, interdio e ausncia, em ordem cronolgica.
Art. 55 - Cada um dos livros enumerados no artigo anterior dever conter um ndice alfabtico dos
assentos lavrados, organizados pelo prenome das pessoas a que se referirem.
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1 - O ndice poder ser organizado em livro prprio ou pelo sistema de ficha ou registrado em
banco de dados informatizado, desde que atendidas a segurana, comodidade e pronta busca.
2 - O ndice do Livro "C Auxiliar ser organizado pelo nome do pai ou da me.
Art. 56 - Cada assento ter um nmero de ordem.
Art. 57 - Os assentos sero escriturados seguidamente, em ordem cronolgica e sequencial de
declaraes, sem abreviaturas, nem algarismos; no fim de cada assento e antes da subscrio e das
assinaturas, sero ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstncias que puderem
ocasionar dvidas.
Art. 58 - Se os declarantes ou as testemunhas no poderem, por quaisquer circunstncias assinar,
far-se- referncia no assento, assinando-o a rogo outra pessoa e tomando-se a impresso
dactiloscpica da que no assinou margem do assento.
Art. 59 - Colher-se-o as impresses digitais de pessoas que assinem mal, demonstrando no saber
ler ou escrever.
Art. 60 - A prtica de ato por procurador somente ser efetivada por instrumento pblico,
mencionando-se, no termo do assentamento, a indicao do cartrio, livro, folha e data da lavratura
da procurao, bem como a veracidade de sua lavratura, por qualquer meio. A procurao poder
ser arquivada em pasta prpria ou com os documentos que instrurem o registro.
Pargrafo nico. Somente sero aceitas procuraes por traslado ou certido no original, emitidas
no mximo em 180 (cento e oitenta) dias, que devero ter sua origem confirmada e, quando
lavradas em outro Estado, devero ter a firma de seu subscritor reconhecida por sinal pblico; se
passada no estrangeiro, atendero s exigncias legais.
Art. 61 - Nos casos de no dispor da DNV Declarao de Nascidos Vivos -, o Oficial poder
exigir a presena de duas testemunhas para os assentos de registro, que deve satisfazer s
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condies exigidas pela lei civil. Quando no for conhecida do Oficial, as testemunhas
apresentaro a identidade, do que se far meno expressa no assento.
Pargrafo nico - Se conhecida a testemunha, o Oficial do Registro Civil ou preposto autorizado,
declarar tal circunstncia, sob pena de responsabilidade.
Art. 62 - Se entender no ser possvel a realizao do registro, e no se conformando a parte
interessada, o Oficial do Registro dever submeter por escrito a suscitao de dvida perante o
juzo competente, independentemente do pagamento de emolumentos, nos termos do Cdigo de
Diviso e Organizao Judiciria do Estado do Cear.
Art. 63 - No sero cobrados selos e emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento
de bito, incluindo-se a primeira certido respectiva. A mesma iseno alcanar os
reconhecidamente pobres em relao s demais certides subsequentes de tais atos, bem como aos
demais atos notariais e registrais.
1 - So isentos de custas o registro e a averbao de quaisquer atos relativos criana ou
adolescente em situao de risco nos termos do Estatuto da Criana e do Adolescente, que podero
ser solicitados pelo Conselho Tutelar ou por outras entidades responsveis pelo cumprimento de
medidas de proteo socioeducativas, bem como aos comprovadamente pobres na forma da lei.
2 Se no for observada a gratuidade, o oficial sujeitar-se- s penalidades previstas nos arts.
32 e 33 da Lei Federal n. 8.935/94.
3 - Esgotadas as penalidades a que se refere o pargrafo 2 e verificando-se novo
descumprimento, aplicar-se- o disposto no art. 39 da lei n8.935/94.
4 - Nos casos de solicitao de gratuidade, excetuando-se os registros de nascimento e bito, o
notrio ou registrador, em petio fundamentada, em 72 (setenta e duas) horas da apresentao do
requerimento, poder suscitar dvida quanto ao referido benefcio ao Juzo competente, a qual ser
dirimida tambm em igual prazo.
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Art. 64 - O Oficial do Registro Civil remeter, dentro dos primeiros 8 (oito) dias dos meses de
janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatstica (IBGE), o mapa dos nascimentos, casamentos e bitos ocorridos no trimestre anterior.
1 - O no cumprimento dessa exigncia sujeitar o oficial a multa de 1(um) a 5 (cinco) salrios
mnimos, que ser cobrada como Dvida Ativa da Unio, sem prejuzo da ao penal que no caso
couber.
2 - O IBGE fornecer mapas para a execuo do disposto no caput, podendo solicitar aos
Oficiais que faam as correes necessrias.
3 - No referido mapa, devero constar os nmeros de identificao das Declaraes de Nascido
Vivo e de bito referentes aos assentamentos, quando houver.
Art. 65 - O Oficial do Registro Civil dever atender aos pedidos de certides feitos por correio,
telefone, fax, ou outro meio idneos de comunicao distncia, desde que satisfeitos os
emolumentos devidos, acrescido do porte de remessa postal.
Art. 66 - Fica autorizada na organizao do livro de registro de nascimento pelo sistema de folhas
soltas, a adoo de impressos especiais, com uma via adequada como folha do livro e outra como
certido.
Pargrafo nico - A margem direita da folha do livro destinada s averbaes, anotaes e
retificaes.
Captulo III
Do Registro de Nascimento
Art. 67 - O registro deve ser declarado na circunscrio da residncia dos pais ou do local do parto.
1 - Quando o nascimento ocorrer em lugar fora do domiclio dos pais, faculta-se exigir a
declarao firmada pelo declarante, diante de duas testemunhas, sob as penas da lei, de que no
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possui outro registro, a fim de evitar duplicidade. Em caso de dvida invencvel, o Oficial
Registrador poder exigir a certido negativa do registro civil do local do nascimento.
2 - A declarao de nascimento deve ser feita no decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias do
parto.
3 - Em falta ou impedimento do pai, o registro deve ser providenciado pela me, e o prazo ser
prorrogado em 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 68 - No termo de nascimento dever constar o endereo completo dos pais, alm do local onde
se verificou o parto.
1 - No caso de endereo rural, a denominao da propriedade e sua localizao, ou outros dados
identificadores, a critrio do Oficial do Registro, como por exemplo, o "nome da comunidade".
2 - expressamente vedado fazer qualquer indicao no termo de nascimento, bem como na
certido a ser fornecida, do estado civil dos pais e da ordem de filiao.
3 - vedado o uso de expresses como "residentes nesta cidade" ou "residentes neste distrito",
no corpo da certido de nascimento.
Art. 69 - A obrigao de fazer a declarao de nascimento considera-se sucessiva na ordem
prevista no art. 52 da Lei dos Registros Pblicos.
Pargrafo nico - A declarao por pessoa que no tenha precedncia na ordem legal ser feita
com a comprovao da falta ou do impedimento do ascendente ou ascendentes, mediante
solicitao e autorizao do juiz competente.
Art. 70 - O registro de nascimento em que no seja declarante o pai ser lavrado mediante
apresentao da certido de casamento, da qual se far expressa meno no respectivo assento.
Art. 71 - No caso de dvida quanto declarao, poder o Oficial do Registro ir casa do recm-
nascido verificar a sua existncia, ou exigir atestado do mdico ou declarao da parteira que tiver
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assistido o parto ou o testemunho de duas pessoas que no forem os pais e tiverem visto o
registrando.
Art. 72 - O Oficial do Registro observar rigorosamente os requisitos do assento de nascimento,
que deve conter:
I o dia, o ms, o ano e o lugar do nascimento e a hora certa, sendo possvel determin-la, ou
aproximada;
II o sexo do registrando;
III o fato de ser gmeo, quando assim tiver acontecido;
IV o nome dado criana;
V a declarao de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;
VI o nome, a naturalidade e a profisso dos pais, a idade da genitora do registrando em anos
completos, na ocasio do parto, e o domiclio ou a residncia do casal;
VII o nome dos avs paternos e maternos;
VIII - a ordem de filiao de outros irmos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;
IX o nome, a profisso e a residncia de duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto
ocorrido sem assistncia mdica em residncia ou fora de unidade hospitalar ou casa de sade;
X - o nmero da Declarao de Nascido Vivo (DNV).
1 - Para todo registro de nascimento obrigatria a utilizao da DNV, que ser emitida pelo
hospital ou casa de sade, devendo a segunda via, em qualquer hiptese, ficar arquivada na
serventia extrajudicial, em ordem cronolgica, com indicao do nmero do assento, sendo vedada
a utilizao de fotocpia apresentada pelo declarante, ainda que autenticada.
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2 - Para nascimentos hospitalares, o Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais dever exigir
a apresentao da 2 via da DNV, que ser emitida pelo hospital.
3 - O procedimento previsto no pargrafo anterior ser aplicado para nascimentos ocorridos em
outros estabelecimentos de sade, ou partos domiciliares com assistncia mdica, ficando a cargo
destes o preenchimento da DNV.
4 - Para nascimentos ocorridos em domiclio, sem assistncia mdica, a DNV dever ser
preenchida pelo Titular do Ofcio de Registro Civil de Pessoas Naturais em impresso fornecido
pela Secretaria Municipal de Sade, em trs vias, exceto nas seguintes situaes:
I quando o declarante do registro afirmar que a me e a criana foram levados a estabelecimento
de sade, onde receberam atendimento imediato;
II quando o declarante afirmar que a equipe do estabelecimento de sade deslocou sua equipe
para prestar assistncia ao parto;
III quando duas testemunhas assistirem ao parto ou atestem a gravidez, recomenda-se ao Oficial
do Registro Civil que alerte a todos os presentes ao ato de registro que crime dar parto alheio
como prprio, assim como atest-lo.
5 - Aos nascimentos verificados em locais e situaes no previstas anteriormente, inclusive
para os registros realizados fora do prazo legal, sero aplicadas as mesmas normas acima descritas.
6 - No caso de nascimento em domiclio ou outro local que no seja estabelecimento de sade, o
Oficial do Registro Civil dever cuidar para que no haja duplicidade de emisso da DN, podendo,
sempre que necessrio, consultar a casa de sade sobre a possvel emisso do documento referido.
7 - Aps a lavratura do assento de nascimento e preenchido o quadro II do formulrio, a DN (via
amarela) permanecer na serventia, o qual reter e arquivar o documento em classificador
prprio, nos termos da Portaria n. 20, de 3 de outubro de 2003, do Ministrio da Sade.
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8 - Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais das localidades ou zonas onde haja
maternidade integrante do Sistema nico de Sade devero, por si ou seus prepostos, deslocar-se
diariamente s mesmas para recolher as declaraes de nascido vivo, com a manifestao de
vontade do (a) genitor (a) ou genitores.
9 - As certides dos assentos de nascimento devero ser lavradas nas respectivas serventias
extrajudiciais e entregues ao genitor (a) ou genitores da criana no prazo mximo de 24 (vinte e
quatro) horas, a contar da entrega ao Oficial ou preposto da DNV.
10 Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais devem informar ao FERMOJU todos os
atos praticados, incluindo os atos gratuitos.
11 Nos termos do Provimento n. 13, de 03 de setembro de 2010, do Conselho Nacional de
Justia (CNJ), o registro de nascimento poder ser feito por meio da utilizao de sistema
informatizado via internet.
Art. 73 - O Oficial do Registro Civil no registrar prenome suscetvel de expor ao ridculo seu
portador.
1 - Se houver insistncia do interessado, o Oficial submeter o caso apreciao do juzo
competente, independentemente da cobrana de quaisquer emolumentos.
2 - Os nomes e dados dos registrandos devero ter, preferencialmente, a escrita nacional,
evitando-se a insero de letras que prejudiquem as regras ortogrficas vigentes.
3 - Ao nome dado ao registrando deve-se acrescentar os apelidos de famlia dos pais, sugerindo-
se, em regra, primeiro o nome de famlia da me e em seguida o nome de famlia do pai.
4 - Os cognomes "filho", "jnior", "neto" ou "sobrinho" s devero ser utilizados no final do
nome e se houver repetio, sem qualquer alterao, do nome do pai, av ou tio, respectivamente.
5 - A alterao posterior do nome somente ser feita por ordem judicial, devendo o mandado
judicial ser arquivado no servio registral.
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6 - No caso de gmeos, dever constar, no assento de cada um, a ordem de nascimento. Os
gmeos que tiverem o prenome igual devero ser inscritos com duplo prenome ou nome completo
diverso, de modo que possam distinguir-se.
Art. 74 - No registro de filhos havidos fora do casamento no sero considerados o estado civil
e/ou eventual parentesco dos genitores. Para o registro dos filhos cabe ao Oficial do Registro Civil
velar unicamente pelo atendimento da declarao por eles manifestada e a uma das seguintes
formalidades:
I - genitores comparecem munidos da certido de casamento no civil e da carteira de identidade, ou
por intermdio de procurador, cujo instrumento pblico de mandato deve constar, alm dos
poderes especficos, os requisitos acima enumerados, ou seja, a Serventia em que foi registrado o
casamento civil e o nmero da identidade dos outorgantes, ao Oficial do Registro Civil de Pessoas
Naturais, para efetuar o assento fazendo constar o nome dos pais e avs;
II - apenas um dos genitores comparece, mas com declarao de reconhecimento ou anuncia do
outro efetivao do registro;
III - nas hipteses acima, a manifestao de vontade, por declarao, procurao ou anuncia
poder ser feita por instrumento particular, com firma reconhecida, que ficar arquivada em
cartrio ou escritura pblica.
IV - em se tratando de registro de nascimento de pais que no sejam casados entre si, devem
comparecer os dois em Cartrio para efetuar o registro, munidos de carteira de identidade.
V - o maior de 16 e menor de 18 anos pode declarar o nascimento de seu filho, independentemente
da assistncia de seus pais. O menor de 16 anos deve vir acompanhado de seu pai, ou de sua me,
ou, na falta destes, dever comparecer com a autorizao do juiz competente. Apesar de o menor
de 16 anos no poder praticar nenhum ato da vida civil, recomendvel colher sua assinatura no
assento de nascimento, demonstrando, assim, sua inteno em reconhecer a paternidade ou
maternidade estabelecida.
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VI - a me solteira poder, se quiser, declarar o nome do suposto pai para averiguar a paternidade.
Os dados do suposto pai no constaro no registro, mas sim do Termo de Alegao de Paternidade
que o Oficial dever remeter ao Juzo competente, acompanhado de 2 via da certido de
nascimento da criana, e o nome, prenome, profisso, identidade e residncia do suposto pai. Se a
me no quiser declarar o nome do suposto pai, assinar termo negativo, nesse sentido.
VII - registro de nascimento de pessoa com 12 a 16 anos incompletos, o requerimento ser feito
pelo pai ou me, se casados, e pelos dois se no forem casados. De 16 a 18 anos incompletos, o
menor faz o pedido, assistido por um dos pais, se casados na poca do nascimento ou por ambos se
no forem casados. Os pais, independentemente de pedido do menor, podero registr-lo. De 18
anos em diante o prprio registrando requer o registro.
VIII - Documentos necessrios para instruir o pedido:
a) certido de batismo, certido de casamento dos pais ou de nascimento (conforme for o caso);
b) cpia da carteira de identidade dos pais;
c) certido negativa da Serventia de Registro Civil do local de residncia dos pais na poca do
nascimento;
d) declarao dos pais de no terem promovido o registro;
Art. 75 - A me casada que tiver filho fora do matrimnio dever ser orientada da convenincia de
que apenas seus apelidos de famlia constem do nome do registrando.
Art. 76 - O reconhecimento de filho havido fora do casamento independe do estado civil dos
genitores ou de eventual parentesco entre eles, e poder ser feito:
a) no registro de nascimento;
b) por escritura pblica ou escrito particular, a ser arquivado em cartrio;
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c) por testamento;
d) por manifestao direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento no haja sido o
objeto nico e principal do ato que o contm.
Pargrafo nico - O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu
falecimento, se ele deixar descendentes.
Art. 77 - O filho maior no pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o filho menor pode
impugnar o reconhecimento at 04 (quatro) anos aps a maioridade ou emancipao.
Art. 78 - O ato de reconhecimento de filhos dispensa qualquer averiguao, pois se trata de ato
personalssimo, unilateral e irrevogvel.
Art. 79 - O filho havido por adoo ter os mesmos direitos e qualificaes, proibidas quaisquer
designaes discriminatrias relativa filiao.
Art. 80 - A adoo ser sempre assistida pelo Poder Pblico, obedecendo a processo judicial,
inclusive quando se trata de adoo de maior de 18 (dezoito) anos, que, tambm, depender de
sentena constitutiva.
1 - A adoo de criana e adolescente somente poder ser efetuada atravs de mandado judicial.
O Oficial, por averbao, cancelar o registro anterior do menor, dele no mais fornecendo
informao, como se no existisse e s expedir por ordem judicial. Faz-se um novo registro e
emite-se a certido, com os dados do menor, de seus pais adotivos e avs, como um registro
natural, no constando qualquer indicao de tratar-se de adoo.
2 - Em se tratando de criana ou adolescente em situao de risco, observar-se- o disposto no
Estatuto da Criana e do Adolescente.
3 - Na hiptese de adoo de maior de 18 (dezoito) anos, observados os requisitos estabelecidos
no Cdigo Civil, ser competente o juzo definido no Cdigo de Organizao Judiciria do Estado
do Cear.
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Art. 81 - Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o Oficial
indagar me sobre a paternidade da criana, esclarecendo-a quanto facultatividade, seriedade e
fins da declarao, que se destina averiguao de sua procedncia, na forma disposta na Lei n.
8.560, de 29 de dezembro de 1992.
1 - Nada constar no assento de nascimento quanto alegao de paternidade.
2 - Ser lavrado Termo de Alegao de Paternidade, em que conste prenome, nome, profisso,
identidade e residncia do suposto pai, fazendo referncia ao nome da criana, em duas vias, com
as assinaturas da me e do oficial. O prprio Oficial remeter uma via ao Juiz, e a outra ser
arquivada na serventia, em livro de folhas soltas e em ordem cronolgica.
3 - Dever o oficial, em caso de recusa da declarante em fornecer o nome do suposto pai, lavrar
Termo Negativo de Alegao de Paternidade, procedendo posteriormente conforme disposto na
parte final do pargrafo anterior.
Art. 82 - Quando por qualquer motivo o Oficial do Registro Civil no puder efetuar o registro,
averbao, ou fornecer certido, dever certificar a recusa no requerimento apresentado pela parte
ou entregar nota explicativa para que o interessado possa conhecer o motivo e levar ao
conhecimento do juiz.
Art. 83 - Na lavratura de registro de nascimento que dependa de despacho judicial, recomenda-se
que seja procedida a justificao. O juiz decidir o pedido aps ouvido o Ministrio Pblico. O
processo ser arquivado no Cartrio que lavrou o assento.
Captulo IV
Da Habilitao para o Casamento
Art. 84 - O requerimento de habilitao para o casamento, dirigido ao Oficial do Registro do
distrito de residncia de um dos nubentes, ser firmado por ambos e com os seguintes documentos:
I certido de nascimento ou documento equivalente;
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II declarao do estado civil, do domiclio e da residncia atual dos contraentes e de seus pais, se
forem conhecidos;
III autorizao por escrito das pessoas sob cuja dependncia estiverem, ou ato judicial que a
supra;
IV certido de bito do cnjuge falecido, certido de casamento com averbao de anulao,
divrcio ou separao, conforme o caso.
V se qualquer dos genitores do nubente menor de idade se encontrar em lugar incerto e no
sabido, a declarao de autorizao para o casamento ser dada pelo genitor presente, e mediante
a declarao de 2 (duas) testemunhas com o reconhecimento das firmas correspondentes;
VI declarao de duas testemunhas maiores, parentes ou no, que atestem conhec-los e afirmem
no existir impedimento que os iniba de casar;
VII certido de concluso do inventrio e respectiva partilha, quando for o caso.
1 - As questes relativas habilitao para o casamento devem ser resolvidas pelo juzo
competente, na forma do Cdigo de Diviso e Organizao Judiciria do Estado do Cear.
2 - A habilitao para o casamento, o registro e a primeira certido sero isentos de
emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
3 - Se o contraente for analfabeto, ou no puder assinar, o pedido ser firmado a rogo, colhida a
impresso digital, com duas testemunhas, constando da certido de habilitao a circunstncia.
4 - No processo de habilitao de casamento dispensado o reconhecimento de firma, desde que
a assinatura seja lanada na presena do oficial, e a circunstncia seja por este certificada.
5 - Autuada a petio com os documentos, o oficial mandar fixar proclamas de casamento em
lugar ostensivo de sua serventia, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Se os nubentes residirem em
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distritos diversos, o Oficial encaminhar o edital quela circunscrio judiciria para as
publicaes respectivas.
6 - A habilitao ser feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audincia do
Ministrio Pblico, e submetida ao juiz, se houver impugnao.
Art. 85 - A prova da idade ser colhida preferencialmente da certido de nascimento ou da certido
do casamento anterior.
Pargrafo nico - Se apresentado documento com rasura, ou se houver dvida na prova da idade,
outro dever ser exigido.
Art. 86 - Quando a nubente for viva, caber-lhe- a opo pela conservao ou supresso do
sobrenome do casamento anterior.
Art. 87 - Para o casamento dos estrangeiros devero ser exigidos os documentos seguintes:
I Certido de nascimento traduzida por tradutor oficial, ou sua cpia autenticada;
II Passaporte traduzido ou acompanhado de atestado passado pela autoridade consular do pas de
origem, ou sua cpia autenticada;
III Declarao traduzida do pas de origem constando o estado civil;
IV Declarao da Polcia Federal constando que tem situao regular no Brasil;
V Se for divorciado no estrangeiro o divrcio dever atender as exigncias do art. 7, e 15, da Lei
de Introduo ao Cdigo Civil, no que couber.
VI Se for vivo (a), certido de casamento traduzida com anotao do bito do cnjuge ou
certido de bito do cnjuge falecido (cpia autenticada);
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VII Inventrio concludo e partilha de bens; caso no tenha concludo inventrio dever casar
adotando o regime de separao total de bens;
VIII Trs testemunhas com identidade, exceto pais.
1 - O nubente estrangeiro, no residente no pas, poder comprovar a inexistncia de
impedimento matrimonial, por meio de atestado consular, alm de outros documentos necessrios.
2 - O Oficial dever remeter, mensalmente, ao Ministrio da Justia, o registro de casamento de
estrangeiro, nos termos do art. 46 da Lei n. 6.815/80.
Art. 88 - O consentimento de analfabeto para o casamento de seu filho ser dado por procurador
constitudo por instrumento pblico, ou por termo nos autos de habilitao, colhida a impresso
digital, com assinatura a rogo de duas testemunhas, todos devidamente qualificados.
Art. 89 - Na petio inicial, os nubentes declararo o regime de bens a vigorar e o nome que
passaro a usar, podendo qualquer dos nubentes, querendo, acrescer ao seu o sobrenome do outro.
1 - Deve o Oficial do Registro Civil esclarecer aos cnjuges sobre os regimes de bens admitidos
(comunho parcial de bens, comunho universal, participao final nos aquestos e separao
universal de bens) e a significao de cada um.
2 - A escolha do regime de bens diverso do legal dever ser precedida de pacto antenupcial, com
traslado ou certido anexada ao processo de habilitao.
Art. 90 - Na hiptese de casamento que se seguir a uma comunho de vida entre os nubentes, que
haja perdurado por 10 (dez) anos ou da qual tenham resultado filhos, o regime matrimonial de bens
ser o da Comunho Parcial de Bens, no se lhe aplicando o art. 1.641 do Cdigo Civil. Se no
houver filho, a vida em comum pelo tempo exigido pode ser provada com a declarao de 2 (duas)
testemunhas idneas, declarao de dependncia comprovada nos termos da lei, ou de declarao
judicial.
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Art. 91 - Quando for divorciado (a), tendo na ocasio optado em permanecer usando o nome de
casado (a) ou vivo (a), caber-lhe- a opo pela conservao ou supresso do sobrenome do
casamento anterior.
Art. 92 - Os pais devem conceder ou negar consentimento para casamento dos filhos menores de
18 e maiores de 16 anos.
1 - O consentimento deve ser dado por ambos os pais, mesmo sendo o casal separado ou
divorciado, ou que tenha sido o seu casamento anulado, de acordo com o art. 1.634, inciso III, do
Cdigo Civil.
2 - A denegao do consentimento pode ser suprida pelo juzo competente, nos termos do art.
1.519 do Cdigo Civil.
3 - Ausente um dos pais, o outro dever requerer o suprimento do consentimento para casar,
perante o juzo competente, salvo se a ausncia j tiver sido declarada judicialmente.
4 - O consentimento de pais analfabetos ser dado por procurador constitudo por instrumento
pblico, ou por termo nos autos de habilitao, colhida a impresso digital, com assinatura a rogo e
de duas testemunhas, todos devidamente qualificados.
Art. 93 - O casamento de menor de 16 anos depender de prvia autorizao judicial, nos termos
do art. 1.520 do Cdigo Civil.
Captulo V
Do Edital de Proclamas
Art. 94 - Os editais de proclamas de casamento devero conter:
I - nome do Servio de Registro Civil das Pessoas Naturais e nome do Titular/Delegatrio,
Responsvel pelo Expediente ou Interventor;
II nome dos nubentes e o nmero do correspondente processo de habilitao para casamento;
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III - informao de que o edital ser afixado no Servio em local de costume, bem como remetido
publicao, na forma do art. 67, 1, da Lei n. 6.015/73, e
IV - data e assinatura do Titular/Delegatrio, Responsvel pelo Expediente, Interventor ou
escrevente autorizado.
Art. 95 - Os proclamas expedidos pelo cartrio e os recebidos de outros ofcios sero registrados
no livro "D", em ordem cronolgica.
Pargrafo nico - O livro poder ser formado por uma das vias do edital, ou pela cpia da
respectiva pgina do Dirio Oficial em que o edital foi publicado.
Art. 96 - O registro do edital de casamento conter todas as indicaes quanto poca de
publicao e aos documentos apresentados, abrangendo tambm o edital remetido por outro oficial
processante.
Art. 97 - O Oficial somente expedir a certido de habilitao para o casamento depois de receber
e juntar aos autos a certido provinda de outro distrito em que tenham sido publicados os
proclamas.
Art. 98 - Aps a expedio dos editais de proclamas e certificadas as circunstncias, as habilitaes
de casamento sero encaminhadas ao representante do Ministrio Pblico para vistas e
manifestao sobre o pedido e requerer o que for necessrio sua regularidade,
independentemente do decurso do prazo previsto no art. 67, 3, da Lei n. 6.015/73.
Pargrafo nico - Em caso de dvida ou impugnaes, os autos sero encaminhados ao juzo
competente, que decidir, sem recurso.
Art. 99 - Cumpridas as formalidades dos artigos 1.526 e 1.527 do Cdigo Civil e, verificada a
inexistncia de fato obstativo na forma do artigo anterior, o Oficial do Registro extrair Certido
de Habilitao, que ter validade de 90 (noventa) dias, a contar da data em que for extrada a
certido. Aps o referido prazo, o registro depender de nova habilitao.
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Captulo VI
Do Casamento
Art. 100 - Logo depois de celebrado o matrimnio, ser lavrado assento, assinado pelo presidente
do ato, os cnjuges, as testemunhas e o oficial, com o exame rigoroso das exigncias legais.
Art. 101 - A realizao do casamento deve ser comunicada ao Oficial do Registro Civil do lugar
em que tiver sido registrado o nascimento dos contraentes, para as devidas anotaes. A
comunicao ou averbao margem do assento de nascimento deve ser certificada nos autos da
habilitao.
Art. 102 - Quando o casamento se der em circunscrio diferente daquela da habilitao, o Oficial
do Registro Civil comunicar ao da habilitao esse fato, com os elementos necessrios para as
anotaes nos respectivos autos.
Art. 103 - A pedido dos nubentes, o Oficial do Registro Civil fornecer-lhes- a certido de
habilitao para o casamento perante autoridade ou ministro religioso.
1 - A certido mencionar o prazo legal de validade da habilitao, o fim especfico a que se
destina e o nmero dos respectivos autos.
2 - A entrega da certido ser feita mediante recibo, que ficar nos autos da habilitao.
3 - recomendvel, no interesse dos nubentes, a colheita prvia do requerimento do registro do
assento ou termo do casamento religioso nos autos de habilitao, para que o Oficial do Registro
Civil o efetive.
Art. 104 - Requerido pelo celebrante ou qualquer interessado ao Oficial do Registro que expediu a
certido de habilitao, ser procedido o registro do assento ou termo do casamento religioso,
contendo os requisitos legais, a data e o lugar da celebrao, o culto religioso, o nome, a qualidade
e a assinatura do celebrante, o nome, profisso, residncia e nacionalidade das testemunhas que o
assinam, e o nome e assinatura dos contraentes.
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Art. 105 - Anotada a entrada do requerimento, o Oficial do Registro Civil far o registro no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 106 - O casamento religioso, celebrado sem a prvia habilitao perante o Oficial de Registro
Pblico competente, poder ser registrado a requerimento dos nubentes, apresentando a prova do
ato religioso e os documentos exigidos pela lei, suprindo eventual falta de requisitos no termo de
celebrao.
1 - Processada a habilitao com a publicao dos editais e certificada a inexistncia de
impedimentos, o Oficial do Registro Civil far o registro do casamento religioso, de acordo com a
prova do ato e os dados constantes do processo, observados os requisitos legais.
2 - No registro do casamento, o tabelio far constar o regime de bens, consignando o ofcio de
notas que lavrou o ato, bem como o livro e folhas.
Art. 107 - A certido de casamento de brasileiros em pas estrangeiro para que seja trasladada no
Registro Civil brasileiro dever vir acompanhada de traduo, alm de ser previamente levada a
registro no Ofcio de Ttulos e Documentos, em cumprimento ao art. 129, item 6, da Lei n.
6.015/73.
Art. 108 - Ocorrendo a situao prevista e cumprida a medida anterior, os interessados devero
requerer junto ao juiz competente do Registro Pblico da comarca a trasladao que, em sendo
deferida, ser feita no livro B de Registro de Casamento do 1 Ofcio do domiclio do registrado e
na falta de domiclio conhecido, essa s poder ser feita no 1 Ofcio do Distrito Federal.
Art. 109 - Ocorrendo casamento em iminente risco de vida (nuncupativo), o juzo competente
aquele ao qual a matria de famlia esteja afeta, no havendo vara especializada, nos termos da Lei
de Organizao Judiciria.
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Captulo VI I
Da Converso da Unio Estvel em Casamento
Art. 110 - A converso da unio estvel em casamento dever ser requerida pelos conviventes ao
Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da circunscrio do seu domiclio, mediante
declarao de que mantm unio estvel, com os seguintes requisitos:
I - declarao dos requerentes de que mantm unio estvel;
II - data do incio da unio estvel;
III - afirmao de que inexistem impedimentos para o matrimnio;
IV - opo quanto ao regime de bens;
V - esclarecimento quanto ao sobrenome, podendo, qualquer dos contraentes, querendo, acrescer
ao seu sobrenome o do outro;
VI declarao de duas testemunhas, com firmas reconhecidas por autenticidade ou firmada na
presena do Oficial, ou por escritura pblica, atestando o tempo da alegada unio estvel e a
inexistncia de impedimentos legais para o casamento.
Art. 111 - No requerimento mencionado no artigo anterior, ser dispensvel a indicao da data do
incio da unio estvel, no cabendo ao Oficial do Registro Civil perquirir acerca do seu prazo.
Art. 112 - Recebido o requerimento, ser iniciado o processo de habilitao previsto em lei,
devendo constar dos editais que se trata de converso de unio estvel em casamento.
Art. 113 - Decorrido o prazo legal do edital, sem aparecer quem oponha impedimento, ser lavrado
o assento da converso da unio estvel em casamento, independentemente de qualquer
solenidade, prescindindo o ato da celebrao do matrimnio.
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Art. 114 - O assento da converso da unio estvel em casamento ser lavrado no Livro B, conter
os requisitos do art. 1.536 do Cdigo Civil, exarando-se o determinado no art. 70, 1 ao 10, da Lei
de Registros Pblicos, sem a indicao da data da celebrao, o nome e assinatura do presidente do
ato, cujos espaos prprios devero ser inutilizados, anotando-se no respectivo termo que se trata
de converso de unio estvel em casamento, tal como regulado no art. 8 da Lei n. 9.278, de 10 de
maio de 1996.
Art. 115 - A converso da unio estvel depender da superao dos impedimentos legais para o
casamento, sujeitando-se adoo do regime matrimonial de bens, na forma e segundo os
preceitos da lei civil.
Captulo VIII
Do Registro de bito
Art. 116 - O assento de bito, observado o lugar do falecimento, ser lavrado vista do atestado de
mdico, se houver no lugar, ou, em caso contrrio, de duas pessoas, devidamente qualificadas que
tiverem presenciado ou verificado a morte.
Art. 117 - Aps a lavratura do assentamento de bito ser entregue ao declarante a respectiva
certido para viabilizar o sepultamento nos termos do art. 77 da Lei dos Registros Pblicos.
Art. 118 - Devero ser arquivados em cartrio os atestados de bito, observada a ordem
cronolgica.
Art. 119 - A declarao de bito ser feita por quem indica a lei, pela direo do Instituto Mdico
Legal, quando se tratar de pessoa encontrada morta e no reconhecida oportunamente, ou pelo
Servio de Verificao de bito SVO.
Art. 120 - O assento de bito dever conter:
I a hora, se possvel, dia, ms e ano do falecimento;
II o lugar do falecimento, com sua indicao precisa;
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III o prenome, nome, sexo, idade, se possvel, a data do nascimento, estado civil, profisso,
naturalidade, domiclio e residncia do morto;
IV se era casado, o nome do cnjuge sobrevivente, mesmo quando separado judicialmente ou
divorciado, mencionando-se a circunstncia; se vivo, o nome do cnjuge pr-morto; e o cartrio
do casamento em ambos os casos;
V se era eleitor;
VI os nomes, prenomes, profisso, naturalidade e residncia dos pais;
VII se faleceu com testamento conhecido;
VIII se deixou filhos, nome e idade de cada um;
IX se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;
X o lugar do sepultamento;
XI se deixou bens ou herdeiros menores ou interditados;
XII pelo menos uma das informaes a seguir arroladas: nmero de inscrio do PIS/PASEP;
nmero de inscrio no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual;
nmero de benefcio previdencirio - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefcio
pago pelo INSS; nmero do CPF; nmero de registro da Carteira de Identidade e respectivo rgo
emissor; nmero do ttulo de eleitor; nmero do registro de nascimento, com informao do livro,
da folha e do termo; nmero e srie da Carteira de Trabalho (Medida Provisria n 2.187/2001);
XIII obrigatria a utilizao da Declarao de bito (DO), por todos os Ofcios de Registro
Civil de Pessoas Naturais, para o registro do assento de bito, devendo constar no assento o
nmero da respectiva DO.
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Pargrafo nico - Se no for possvel constar do assento de bito todos os elementos indicados, o
Oficial do Registro Civil mencionar no corpo do registro que o declarante ignorava os dados
faltantes.
Art. 121 - Na hiptese de pessoa desconhecida, falecida em hospital ou outro estabelecimento
pblico, ou encontrada acidental ou violentamente morta, conter a estatura aproximada se for
possvel, cor, sinais aparentes, idade presumida, vesturio e qualquer outra indicao que possa
auxiliar o futuro reconhecimento. Deve ser extrada a individual datiloscpica, se no local houver
esse servio.
Art. 122 - Na hiptese de morte por causa natural sem assistncia mdica, poder a morte ser
atestada por qualquer mdico, incumbido, entretanto, originariamente, aos mdicos da Secretaria
de Sade o dever de faz-lo. Neste caso, recomenda-se ao Oficial que solicite a presena de duas
testemunhas qualificadas que presenciaram ou verificaram a morte.
Art. 123 - Antes de proceder ao assento de bito de criana com menos de 1 ano de idade, o
Oficial verificar se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, ser previamente
realizado na mesma circunscrio competente para a lavratura do assento de bito.
Art. 124 - Aps a lavratura do assentamento de bito, ser entregue ao declarante a primeira
certido de registro de bito e a guia para fins de sepultamento, a ser apresentada ao Administrador
do cemitrio, objetivando viabilizar o sepultamento, nos termos do art. 77 da Lei Federal n.
6.015/73.
Art. 125 - Excedido o prazo legal de 15 (quinze) dias, o assento de bito s ser lavrado por
determinao judicial, excetuando-se, por motivo relevante, os casos previstos no art. 50 da LRP.
Art. 126 - O Oficial do Registro Civil deve encaminhar nos primeiros 5 (cinco) dias de cada ms,
as comunicaes de bitos ocorridos no perodo:
I ao Instituto Nacional do Seguro Social/INSS;
II junta do Servio Militar;
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III Secretaria de Sade do Municpio;
IV ao juiz da zona eleitoral do lugar do bito, quando o falecido for eleitor;
V Polcia Federal, s embaixadas ou reparties consulares das respectivas regies, quando o
registro envolver estrangeiro.
1 - No formulrio para cadastramento de bito referido no inciso I do caput deste artigo dever
constar, pelo menos uma das seguintes informaes relativas pessoa falecida:
I nmero de inscrio do PIS/PASEP;
II nmero de inscrio no INSS;
III nmero do CPF;
IV nmero de registro da carteira de identidade e rgo emissor;
V nmero do ttulo de eleitor;
VI nmero e srie da carteira de trabalho.
2 - Da comunicao referida no inciso V do caput deste artigo dever constar:
I o nome do falecido;
II a filiao;
III a data de nascimento;
IV o nmero da cdula de identidade.
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Art. 127 - O bito deve ser comunicado ao Oficial do Registro Civil que lavrou o nascimento e o
casamento, conforme o caso.
Pargrafo nico - A comunicao no est sujeita a custas, emolumentos ou quaisquer despesas,
devendo ser arquivada em pasta prpria em ordem cronolgica.
Art. 128 - vedado ao Oficial lanar no registro de bito dados de identificaes diversas dos
constantes na Declarao de bito, admitida a correo de grafia, desde que constatado de plano o
erro material e o declarante apresente o original do documento de identificao civil do falecido,
sendo possvel corrigir o erro de grafia com os dados constantes do documento de identificao
civil.
Art. 129 - Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de mdico ou de duas
pessoas qualificadas, assinaro, com a que fizer a declarao, duas testemunhas que tiverem
assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento prprio ou por
informao que tiverem colhidos, a identidade do cadver.
Art. 130 - No caso de ter a criana nascido morta ou no de ter morrido na ocasio do parto, ser,
no obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remisso ao do bito.
1 - No caso de ter a criana nascido morta, ser o registro feito no Livro C Auxiliar, com os
elementos que couberem.
2 - No caso de a criana morrer na ocasio do parto, tendo, entretanto, respirado, sero feitos os
dois assentos, o de nascimento e o de bito, com os elementos cabveis e com as remisses
recprocas.
Captulo IX
Da Emancipao, Interdio e Ausncia
Art. 131 - Sero registrados no Livro "E", do 1 Ofcio competente, as sentenas de emancipao,
bem como os atos dos pais que a concederem, em relao aos filhos menores nela domiciliados,
observados os requisitos legais.
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Art. 132 - O registro de emancipao por outorga dos pais no depende de homologao judicial.
Art. 133 - O registro de emancipao decorrente de sentena ser feito mediante comunicao
judicial.
Art. 134 - A emancipao de menor com idade entre 16 e18 anos outorgada por sentena judicial,
por instrumento pblico do pai e da me, ou de um deles na falta do outro, nos termos do art. 5,
inciso I do Cdigo Civil. registrada no Livro "E" da Serventia da sede da Comarca de residncia
do emancipado e por comunicao ou anotao, lanada margem do termo de nascimento, ou por
comunicao para o Ofcio onde seja o emancipado registrado. Do registro de emancipao poder
ser expedida a certido respectiva para comprovao do estado de emancipado.
Art. 135 - As interdies sero registradas no mesmo ofcio em igual livro, salvo quando tiver
havido seu desdobramento, pela natureza dos atos, que nele devam ser registrados em livros
especiais, a requerimento do curador ou promovente, com os dados exigidos em lei e a cpia da
sentena, mediante comunicao judicial.
Art. 136 - Registrada a interdio, o Oficial comunicar o fato ao juzo que a determinou, para que
seja assinado pelo curador o termo de compromisso.
Art. 137 - O registro das sentenas declaratrias de ausncia que nomearem curador, ser feito no
cartrio do domiclio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de
interdio, observados os requisitos legais.
Art. 138 - As comunicaes dos registros de emancipaes, interdies e ausncias devero ser
lanadas aos registros de nascimento e casamento, com posterior arquivamento em pasta prpria e
em ordem cronolgica.
Art. 139 - As comunicaes de que trata o artigo anterior sero registradas na Serventia da sede da
Comarca do mesmo Juzo que prolatou a sentena, no Livro E, por tratarem-se de atos relativos ao
estado civil.
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Captulo X
Da Averbao
Art. 140 - A averbao ser feita com estrita observao da forma, dos requisitos e sob as
cominaes legais.
Art. 141 - Na averbao da sentena de separao judicial, indicar-se- o juzo e o nome do juiz
que a proferiu, a data em que foi prolatada ou o seu trnsito em julgado e o nome que o cnjuge
passou a adotar.
1 - Ser tambm averbado, com as mesmas indicaes e efeitos, o ato de restabelecimento da
sociedade conjugal.
2 - Averbar-se-o, tambm, as escrituras pblicas de separao e divrcio consensuais,
observadas as disposies da separao judicial, no que couber.
Art. 142 - A averbao da sentena de divrcio atender as disposies da separao judicial, no
que couber.
1 - No caso de casamento celebrado sob jurisdio diversa do juiz do processo de separao
judicial ou divrcio, dentro do Estado, o mandado de averbao da sentena ser encaminhado
diretamente ao Oficial do foro em que foi lavrado o ato, independentemente de interveno
judicial.
2 - Os emolumentos referentes aos atos praticados pelos oficiais do Registro Civil devero ser
pagos pelo interessado no ato da apresentao do mandado, nos termos do art. 14 da Lei n.
6.015/73, os quais tambm podero exigir do interessado o depsito da importncia referente s
despesas postais decorrentes da comunicao a que alude o art. 100, 4, da mesma lei.
3 - as averbaes gratuitas realizadas pelos Cartrios de Registro Civil de Pessoas Naturais nos
assentos de casamento, nascimento e bito, em cumprimento ordem judicial, sero ressarcidos
pelo FERMOJU, at o limite da mdia das averbaes apuradas no ano imediatamente anterior.
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Ar
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